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Rio Branco institui normas para recolhimento do ISS

Instrução Normativa SDEF 1/2015

Esta Instrução Normativa regula os procedimentos para o pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN a que se sujeitam os prestadores de serviço enquadrados no item 8 do artigo 55 do Código Tributário do Município de Rio Branco.

06/10/2015 11:29:58

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SDEF, DE 11-6-2015
(DO-AC DE 6-10-2015 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-AC DE 12-6-2015)

RECOLHIMENTO - Normas - Município de Rio Branco

Rio Branco institui normas para recolhimento do ISS
Esta Instrução Normativa regula os procedimentos para o pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN a que se sujeitam os prestadores de serviço enquadrados no item 8 do artigo 55 do Código Tributário do Município de Rio Branco.


O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças do Município de Rio Branco/AC, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 40, da Lei nº 1.959/2013 – Organização da Administração Pública Municipal;
Considerando a necessidade de regulamentar a forma de recolhimento do Imposto Sobre Serviço Qualquer Natureza – ISSQN, em razão da prestação do serviço listado no item 8 do artigo 55 da Lei Complementar n° 1.508/03 – Código Tributário do Município de Rio Branco, serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
Resolve aprovar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Esta instrução regula os procedimentos para o pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN a que se sujeitam os prestadores de serviço enquadrados no item 8 do artigo 55 da Lei Complementar n° 1.508, de dezembro de 2003 – Código Tributário do Município de Rio Branco.
Art. 2º Os prestadores dos serviços descritos no artigo anterior deverão recolher o ISSQN devido até o decimo quinto dia do mês subsequente ao da prestação de serviço pelo regime de competência, sendo irrelevante para definição da base calculada a data do efetivo recebimento da mensalidade respectiva ao mês de referência.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços que sejam optantes pelo Simples Nacional poderão opcionalmente efetuar o recolhimento na forma do regime de caixa, utilizando para fins de base de cálculo a receita bruta total recebida no mês, desde que atendam a Resolução CGSN n° 094/2011.
Art. 3° A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Para efeito de cálculo do imposto, considera-se o preço do serviço a receita bruta auferida a ele correspondente, sem quaisquer deduções, salvo os descontos ou abatimentos incondicionados.
§2° Os descontos ou abatimentos condicionados integram a base de cálculo do ISSQN.
§3° Serão considerados descontos ou abatimentos incondicionados aqueles que não dependam de eventos futuros e incertos, concedidos por liberalidade do prestador sem qualquer imposição ao tomador do serviço.
§4° Da base de cálculo serão excluídos mensalidades de contratos rescindidos e incluídos mensalidades de novos contratos firmados ao longo do ano, a partir do mês subsequente ao da rescisão e/ou inclusão.
Art. 4° O imposto de que trata esta instrução normativa será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo.
Art. 5° É obrigatória a emissão de nota fiscal de serviço individual por aluno.
§1° As notas fiscais de serviços deverão ser emitidas mensalmente para o contratante com o preço normal da mensalidade, sem quaisquer deduções, salvo os descontos ou abatimentos incondicionados.
§ 2° No caso de antecipação do pagamento de uma ou mais mensalidades do período escolar, deverá o prestador emitir a nota fiscal de serviços referente ao valor global recebido, recolhendo o ISSQN em cota única naquela competência.
Art. 6° O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador.
§1° Nos cursos telepresenciais, por transmissão de aulas via satélite, vídeo conferência ou cursos à distância, o serviço de ensino se concretiza no momento em que nas dependências do estabelecimento prestador situadas na cidade de Rio Branco os alunos recebem o conhecimento que lhes é transmitido por meio das aulas.
§2° O imposto devido pelos serviços estabelecidos no §1° do artigo 6° deverá ser recolhido na cidade de Rio Branco quando os alunos que contratam o serviço assistirem as aulas nas dependências de estabelecimento situado nesta capital.
§3° É vedada a tributação do ISSQN de forma fracionada, pois o fato gerador se consolida integralmente nas dependências do(s) estabelecimento(s) em que as aulas são assistidas.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.
Marcelo Castro Macêdo
Secretário Mun. de Desen. Econômico e Finanças
Charles Wilson da Silva Caldera
Chefe do Dpto. de Administração Tributária

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