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Sancionada Lei que eleva a alíquota da CSLL de instituições financeiras e equiparadas

Lei 13169/2015

07/10/2015 08:58:26

LEI 13.169, DE 6-10-2015
(DO-U DE 7-10-2015)


CSLL – Alíquota

Sancionada Lei que eleva a alíquota da CSLL de instituições financeiras e equiparadas
Esta Lei é resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 675, de 21-5-2015.
Entre as novidades trazidas no texto da Lei, em relação à MP, destacamos:
• alterada para 20% a alíquota da CSLL, no período compreendido entre setembro/2015 e dezembro/2018, retornando a 15% a partir de janeiro/2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização; bancos de qualquer espécie; distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; e associações de poupança e empréstimo. A MP 675 estabelecia prazo indeterminado para a vigência da nova alíquota;
• no caso das cooperativas de crédito, a alíquota da CSLL será alterada para 17%, no período compreendido entre outubro/2015 e dezembro/2018, retornando a 15% a partir de janeiro/2019. A MP 675 estabelecia o aumento da alíquota de 15% para 20% também para as cooperativas de crédito, sem prazo determinado;
• prorrogada, até dezembro de 2020, a possibilidade de empresas de dragagem, recintos alfandegados de zona secundária e centros de formação profissional efetuarem aquisições e importações com suspensão do PIS/Cofins e do IPI, amparadas pelo Reporto - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. A Lei também incluiu no benefício os centros de treinamento multifuncional;
• reduzida a zero as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração distribuída, conforme regulamentação da Aneel;
• retirada do benefício da alíquota zero do PIS e da Cofins, a partir de fevereiro de 2016, a importação e a venda no mercado interno de pás eólicas;
• prorrogada, até o ano-calendário de 2020, para as pessoas físicas e até o ano-calendário de 2021, para as pessoas jurídicas, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do Imposto de Renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol do Pronon - Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e do Pronas/PCD - Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....................
I - 20% (vinte por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
II - 17% (dezessete por cento), no período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
III - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas." (NR)

Art. 2º Ficam isentos e remidos do laudêmio, do foro e das taxas de ocupação os contribuintes localizados na Área A do antigo Aeroporto de Petrolina, Estado de Pernambuco, identificados no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se a remissão aos débitos patrimoniais devidos à União, constituídos e não pagos, inclusive os inscritos em dívida ativa, executados judicialmente ou não.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º O art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 1º .....................
................................
§ 3º Na aplicação do regime aduaneiro especial de drawback à industrialização de embarcação de que trata o § 2º, o prazo de suspensão dos tributos poderá ser de até sete anos." (NR)

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º O art. 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Os beneficiários do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem definidas na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 - Lei dos Portos, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de formação profissional e treinamento multifuncional de que trata o art. 33 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto até 31 de dezembro de 2020." (NR)

Art. 8º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração distribuída, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. O caput do art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2020, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2021, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º.
................................" (NR)

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. O art. 5º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º .....................
................................
§ 2º Os projetos poderão ser apresentados até 31 de julho de 2020.
................................" (NR)

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. O art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 16:
"Art. 3º .....................
................................
§ 16. Caso na instrução do processo de novação de créditos não seja demonstrado o pagamento dos débitos de que tratam o inciso I do caput e os §§ 14 e 15 deste artigo, o processo não será interrompido se as instituições financeiras cedentes em regular funcionamento firmem declaração de responsabilidade quanto a estes débitos, autorizando o débito automático dos valores estimados na reserva bancária da instituição financeira e a transferência imediata para o Tesouro Nacional, exceto se, no prazo de nove meses, conseguir comprovar o pagamento dos referidos débitos." (NR)

Art. 15. A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .....................
................................
§ 12 .........................
................................
XL - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas.
................................" (NR)
"Art. 28. ...................
................................
XXXVII - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas.
................................" (NR)

Art. 16. (VETADO).

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória nº 675, de 21 de maio de 2015, em relação à nova redação dada aos incisos I e III do art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, conforme o art. 1º desta Lei;
II - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 15 desta Lei; e
III - a partir da data de publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy


Antônio Carlos Rodrigues


Marcelo Costa e Castro


Armando Monteiro


Helder Barbalho


ANEXO I

Imóveis registrados no Livro 02 do 1º Ofício de Notas do Registro Geral dos Imóveis de Petrolina, que assim se identificam e se confrontam:

Lote 01: objeto da matrícula 62.998, com área de 1.355,09 m², perímetro de 151,66 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Av. Gilberto Freire; fundos: Vila Mocó - Área "C" do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 02.
Lote 05: objeto da matrícula 63.002, com área de 1.406,96 m², perímetro de 153,80 m, com frente: Rua Projetada 1; lado direito: Lote 04; fundos: Vila Mocó - Área "C" do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 06.
Lote 06: objeto da matrícula 63.003, com área de 1.969,48 m², perímetro de 177,79 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Lote 05; fundos: Vila Mocó - Área "C" do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 07.
Lote 07: objeto da matrícula 63.004, com área de 938,60 m², perímetro de 133,86 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Lote 06; fundos: Vila Mocó - Área "C" do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Rua Lucyanno Patriota.
Lote 08: objeto da matrícula 63.005, com área de 886,87 m², perímetro de 128,39 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Rua Lucyanno Patriota; fundos: Vila Mocó - Área "C" do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 09.
Lote 18: objeto da matrícula 63.015, com área de 4.509,43 m², perímetro de 273,46 m, com frente para área non aedificandi; lado direito: Lotes 19 e 20; fundos: Lote 17; lado esquerdo: Rua Projetada 2.
Lote 22: objeto da matrícula 63.018, com área de 2.577,97 m², perímetro de 231,87 m, com frente para a Avenida Gilberto Freire; lado direito: Lote 23; fundos: Lote 17; lado esquerdo: Lote 02.
Lote 24: objeto da matrícula 63.020, com área de 1.378,39 m², perímetro de 154,91 m, com frente para a Avenida Gilberto Freire; lado direito: Lote 25; fundos: Lote 15; lado esquerdo: Lote 02.
Lote 25: objeto da matrícula 63.021, com área de 969,48 m², perímetro de 135,99 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Lote 05; fundos: Vila Mocó - Área "C" do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 07.
Lote 27: objeto da matrícula 63.023, com área de 2.105,22 m², perímetro de 183,72 m, com frente para a Avenida Gilberto Freire; lado direito: Rua Projetada 1; fundos: Lote 14; lado esquerdo: Lote 26.

ANEXO II

(VETADO)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.