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Rio de Janeiro

MEI está dispensado da obrigação de se licenciar na Secretaria Municipal de Fazenda

Decreto 40710/2015

09/10/2015 11:58:21

DECRETO 40.710, DE 8-10-2015
(DO-MRJ DE 9-10-2015)

LICENCIAMENTO - Dispensa - Município do Rio de Janeiro

MEI está dispensado da obrigação de se licenciar na Secretaria Municipal de Fazenda

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar e estimular o exercício de atividades econômicas por Microempresários Individuais (MEIs) no Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO os benefícios de extinguir encargos sobre os administrados e os contribuintes, proporcionando-lhe economia de tempo e esforço para alcançar seus objetivos;
CONSIDERANDO que as atividades desenvolvidas por MEIs não oferecem, em sua maioria, grande risco nem impacto, sujeitando-se, ademais, aos controles do poder de polícia e às restrições previstas na legislação de uso e ocupação do solo;
CONSIDERANDO que a relativa simplicidade de regras de uso e ocupação do solo referentes a atividades em residências e em áreas de favela, conjugada com os benefícios aplicáveis aos MEIs, recomenda que se dispense parte destes da obrigação de atender aos requisitos formais de licenciamento no Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a diferenciação, simplificação e proteção preconizada pelo art. 179 da Constituição Federal e pelo art. 291 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, em favor de microempresas e empresas de pequeno porte;
CONSIDERANDO o que consta da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente no que concerne à extinção de custos prevista em seu art. 4º, § 3º, e a normas e diretrizes para simplificar, extinguir ou reduzir obrigações diversas de microempresas e empresas de pequeno porte;
CONSIDERANDO a delegação de competências prevista no art. 5º, inciso X, alínea a, do Dec. nº 30.339, de 1º de janeiro de 2009.
DECRETA:
Art. 1º Fica o Microempresário Individual (MEI) dispensado da obrigação de se licenciar na Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos do Regulamento nº 1 do Livro I do Dec. nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, desde que:
I – ao se estabelecer em unidade de edificação multifamiliar (apartamento ou casa integrante de vila), observe as restrições de ponto de referência:
a) proibição de exercício da atividade no local;
b) vedação de circulação de mercadorias e armazenagem;
c) vedação de atendimento no local;
d) vedação de exibição de publicidade no local. 
II – ao se estabelecer em edificação unifamiliar (casa), observe as restrições de atividade de “fundo de quintal”, conforme previstas na Lei nº 2.062, de 16 de dezembro de 1993, dentre as quais:
a) não contrariar as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem pública;
b) não infringir disposições relativas ao controle da poluição;
c) não causar incômodos à vizinhança;
d) não causar danos e prejuízos ao meio ambiente;
III – ao se estabelecer em qualquer imóvel residencial, observe as condições e restrições relativas a indústria caseira, quando for o caso, conforme previstas no art. 75, inciso VI, do Dec. nº 322, de 3 de março de 1976, e nas regras constantes dos Projetos de Estruturação Urbana (PEUs), respeitando-se especialmente:
a) a produção em reduzida escala;
b) a ausência de incômodos de qualquer espécie à vizinhança.
IV – ao se estabelecer em unidade de edificação multifamiliar (apartamento ou casa integrante de vila) situada em logradouro regido pelo Dec.  nº 322/76, observe as seguintes restrições relativas a ensino particular de línguas, artes, canto, instrumentos musicais e outros:
a) número máximo de 5 (cinco) alunos por aula;
b) ausência de incômodos de qualquer espécie à vizinhança.
V – ao se estabelecer em área reconhecida como favela, observe a vedação de ocupação e construção em zona de preservação ambiental, em faixas ou áreas interditadas pela Defesa Civil e em áreas proibidas a edificações (non aedificandi), proibido em qualquer caso o exercício das seguintes atividades:
a) armazenagem potencialmente perigosa, nociva ou incômoda;
b) assistência médica com internação;
c) assistência veterinária com internação;
d) comércio de produtos inflamáveis;
e) distribuidora de gás;
f)  indústria potencialmente perigosa, nociva ou incômoda;
g) posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes;
h) supermercado e estabelecimentos congêneres com área igual ou superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados).
Art. 2º A dispensa prevista no caput do art. 1º não se aplica ao MEI estabelecido em imóvel residencial no qual não resida.
Art. 3º A atividade de MEI que desrespeite as restrições constantes do art. 1º se equipara, para fins de aplicação de sanções, a funcionamento sem alvará.
Art. 4º A perda da condição de MEI, a qualquer título, sujeitará o estabelecimento à obrigação de proceder ao licenciamento regular, por meio da obtenção de Alvará de Licença para Estabelecimento ou de Alvará de Autorização Especial, nos termos da legislação em vigor.  Art. 5º Não se aplicam os benefícios deste Decreto ao MEI que exerça atividades em imóvel comercial, exceto quando este se localize em área reconhecida como favela.
Art. 6º É vedado ao MEI, em qualquer caso, o exercício de atividade proibida no Município.
Art. 7º O Secretário Municipal de Ordem Pública expedirá a qualquer tempo resolução para disciplinar a aplicação das normas deste Decreto
Art. 8º As competências do Secretário Municipal de Ordem Pública serão exercidas nos termos da delegação prevista no art. 5º, inciso X, alínea a, do Dec. nº 30.339, de 1º de janeiro de 2009.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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