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Portaria MC 500/1998

04/06/2005 20:09:27

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Obras Audiovisuais

A Portaria 500 MC, de 18-12-98, publicada na página 26 do DO-U, Seção 1, de 21-12-98, disciplina a elaboração, formalização, apresentação, análise e execução de projetos audiovisuais e radiofônicos.
De acordo com o referido ato, os projetos audiovisuais a serem apresentados à Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual (SDAv/MinC), para beneficiarem-se dos mecanismos de fomento previstos na legislação audiovisual, deverão ter por objetivo:
I – a realização de obra audiovisual cinematográfica de produção independente de longa, média e curta metragem;
II – a exibição, a distribuição e a infra-estrutura técnica, específicos da área audiovisual cinematográfica;
III – a co-produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente;
IV – os projetos destinados à realização de:
a) obra audiovisual e radiofônica de natureza cultural-educativa, de caráter não comercial, realizada por empresas de televisão e rádios;
b) obra audiovisual videofonográfica;
c) difusão da obra audiovisual por meio de exposições, festivais e eventos;
d) promoção das atividades de estímulo à pesquisa, de conhecimento do mercado, do desenvolvimento da tecnologia, dos meios de produção, e da informação e sua análise, sobre o mercado audiovisual brasileiro;
e) promoção do intercâmbio audiovisual entre o Brasil e o exterior, por meio de conferências, simpósios e congressos;
f) preservação da memória audiovisual brasileira.
Os projetos previstos nas letras “b” a “f” anteriores poderão ser apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural e deverão ter, obrigatoriamente, caráter cultural.
Para habilitação nas apresentações de projetos audiovisuais, será exigido dos proponentes, conforme o caso, documentação relativa a:
a) habilitação jurídica;
b) regularidade fiscal.
A habilitação jurídica consistirá na juntada ao projeto da cópia:
a) da cédula de identidade;
b) do registro comercial, no caso de empresa individual;
c) do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado;
d) da inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício.
A documentação relativa à regularidade fiscal, mediante a juntada de cópia autenticada de:
a) inscrição no CPF ou no CGC/CNPJ;
b) de regularidade para com a Fazenda Federal;
c) da regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
As cópias dos referidos documentos deverão ser autenticadas por cartório competente.
A comprovação de regularidade fiscal e previdenciária também poderá ser feita através de registro no SICAF.
Os proponentes que já tenham outro projetos aprovados pelo Ministério da Cultura deverão proceder, ainda, a apresentação dos:
a) relatórios semestrais sobre os rendimentos decorrentes da comercialização das obras já produzidas e lançadas comercialmente;
b) relatórios trimestrais sobre os recursos obtidos em projetos em fase de captação, até o dia 10 do mês subseqüente ao trimestre de referência;
c) relatórios trimestrais de evolução física dos projetos em andamento, até o dia 10 do mês subseqüente ao trimestre de referência;
d) comprovante da entrega ou da aprovação da prestação de contas dos projetos concluídos, quando for o caso.
A análise do projeto audiovisual somente terá início no mesmo exercício de sua apresentação, se este for protocolado no Ministério da Cultura até o dia 1º de novembro de cada ano.
As obras audiovisuais brasileiras deverão ser registradas na SDAv/MinC, no prazo máximo de 90 dias após a sua conclusão, quando será fornecido o Certificado de Produto Brasileiro (CPB).
No ato do registro o proponente deverá apresentar a ficha técnica completa da obra audiovisual.
O referido ato, dentre outras, revogou as Portarias MC 71, de 8-5-96 (Informativo 19/96) e 63, de 11-4-97 (Informativo 16/97).

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