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Medida Provisória -61 1763/1998

04/06/2005 20:09:27

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
ISENÇÃO
Juros

A Medida Provisória 1.763-61, de 14-12-98, publicada na página 26 do DO-U, Seção 1, de 15-12-98, em substituição a Medida Provisória 1.697-60, de 25-11-98 (Informativo 47/98), autoriza o Poder Executivo a emitir títulos da dívida pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, com a finalidade de:
a) prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados no orçamentos ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais;
b) aquisição pelo alienante, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), de bens e direitos, com recursos recebidos em moeda corrente ou permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes;
c) troca por Bônus da Dívida Externa Brasileira de emissão do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no BACEN, por meio do Brazil Investment Bond Exchange Agreement, de 22-9-88;
d) troca por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda;
e) troca, na forma disciplinada pelo Ministro de Estado da Fazenda, o qual estabelecerá, inclusive, seu limite anual, por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa para utilização em projetos voltados às atividades de produção, distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura, bem como mediante doações ao Fundo Nacional da Cultura.
Os juros produzidos pelas Notas do Tesouro Nacional (NTN) emitidas para a finalidade prevista na letra “c “ anterior, bem como os referentes aos Bônus emitidos pelo BACEN, com o objetivo de contratar ou dar a garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior junto a entidades oficiais ou privadas, são isentos do Imposto de Renda.
A partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate.
O referido ato revogou o artigo 30 da Lei 8.177, de 1-3-91 (Informativo 10/91), a Lei 8.249, de 24-10-91 (Informativo 43/91), o Decreto-lei 1.079, de 29-1-70 (IR/70), os artigos 3º e 5º do Decreto-lei 2.376, de 25-11-87 (Informativo 47/87), bem como a Medida Provisória 1.697-60/98, convalidando, entretanto, os atos praticados com base na mesma.

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