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Paraná

Estabelecimentos de ensino deverão afixar cartaz informando o número do Conselho Tutelar

Lei 14737/2015

14/10/2015 11:17:41

LEI 14.737, DE 13-10-2015
(DO-Curitiba DE 13-10-2015)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO - Afixação de Cartaz - Município de Curitiba

Estabelecimentos de ensino deverão afixar cartaz informando o número do Conselho Tutelar
O referido Ato determina que as instituições de ensino são obrigadas a afixar cartaz em local visível, informando o número telefônico do Conselho Tutelar. O descumprimento desta Lei por parte de estabelecimentos privados sujeitará o infrator às penalidades previstas neste Ato.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Todos os estabelecimentos de ensino regular do Município de Curitiba, privados ou públicos, devem afixar em local visível, de forma destacada e legível, cartazes com a divulgação do número do telefone do Conselho Tutelar, bem como do Conselho Tutelar de sua circunscrição designado pela ANATEL.
Parágrafo único. A alteração nos telefones mencionados no caput deste artigo obriga os referidos estabelecimentos a alterarem e atualizarem os cartazes no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação do ato de alteração pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, ou a que vier a substituí-la.
Art. 2° A placa de que trata o caput deste artigo deve:
I- possuir dimensões mínimas de 0,80 m X 0,50 m;
II- ser legível com caracteres compatíveis;
III- ser afixada em locais de fácil visualização ao público em geral.
Parágrafo único. Os cartazes podem ser de qualquer tipo de material contendo letras compatíveis com o tamanho do cartaz.
Art. 3° O cartaz de divulgação será afixado permanentemente, mesmo nos períodos de férias escolares.
Art. 4° O descumprimento desta lei por parte de estabelecimentos privados acarretará aos estabelecimentos as seguintes penalidades:
I- multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento;
II- suspensão das atividades pelo período de 60 (sessenta) dias, na reincidência;
III- cancelamento da licença de funcionamento para o caso da infração persistir.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5° O descumprimento da presente lei em estabelecimentos da rede pública municipal caracteriza infração disciplinar.
Art. 6° Os estabelecimentos mencionados na presente lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação para afixar a placa com divulgação do número de telefone do Conselho Tutelar.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo Bonato Fruet : Prefeito Municipal

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