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Trabalho e Previdência

Serviço de instalação de esquadrias prestado por empresa do Simples não está sujeito à retenção de 11%

Solução de Consulta COSIT 177/2015

16/10/2015 14:32:12

SOLUÇÃO DE CONSULTA 177 COSIT, DE 13-7-2015
(DO-U DE 27-7-2015)

SIMPLES NACIONAL – Cessão de Mão de Obra

Serviço de instalação de esquadrias prestado por empresa do Simples não está sujeito à retenção de 11%

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“Não se sujeita à retenção da contribuição previdenciária, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a contratação de serviços de instalação e manutenção de esquadrias, prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional, ainda que prestados mediante empreitada.
No caso dos serviços serem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, haverá à exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo, sendo que tal retenção dar-se-á somente em relação aos fatos ocorridos depois de se processarem os efeitos da exclusão da empresa contratada desse regime simplificado de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; e IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112 a 150 e 191, caput, e inciso II.”

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