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Trabalho e Previdência

Indevida a contribuição de INSS sobre prestação de serviços por meio de cooperativas de trabalho

Solução de Consulta SRRF 7ª RF 7040/2015

19/10/2015 11:54:03

SOLUÇÃO DE CONSULTA 7.040 SRRF 7ª RF, DE 3-8-2015
(DO-U DE 19-10-2015)

COOPERATIVA DE TRABALHO – Contribuição

Indevida a contribuição de INSS sobre prestação de serviços por meio de cooperativas de trabalho

A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade – e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão - do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 152, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015.”

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