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Rio Grande do Sul

RS institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Aviação Regional

Decreto 52607/2015

19/10/2015 12:50:06

DECRETO 52.607, DE 16-10-2015
(DO-RS DE 19-10-2015)

PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AVIAÇÃO REGIONAL – Instituição

RS institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Aviação Regional
O referido Programa estabelece que as empresas de transporte de passageiros que aderirem ao PDAR, poderão se beneficiar dos incentivos fiscais de que trata do inciso LXVII do artigo 23 do Livro I do Decreto 37.699/97, mediante termo de acordo.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Transportes, o Programa Estadual de Desenvolvimento da Aviação Regional - PDAR-RS, instrumento de execução da política aeroportuária no Estado do Rio Grande do Sul, conforme atribuições estabelecidas pela Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015.
§ 1º O Programa instituído por este Decreto visa promover o desenvolvimento econômico, social e turístico do Estado, por meio da ampliação das rotas de voos regulares nos aeroportos pertencentes à malha aeroviária gaúcha.
§ 2º O PDAR-RS visa permitir que todos os municípios tenham, até 2017, um aeroporto operando voos regulares no raio de até 180 km, proporcionando a democratização do acesso ao transporte aéreo, garantindo maior competitividade na atração de novos investimentos e estimulando o turismo.
Art. 2º Para fins desse Decreto, considera-se:
I - aeroporto regional: aeroporto destinado a atender regiões de interesse estadual que apresentam demanda por transporte aéreo doméstico regular em ligações com grandes centros ou capitais, bem como aquelas com potencial socioeconômico compatível com este tipo de tráfego, indicadas pelo estudo de hierarquização dos municípios constantes do Plano Aeroviário do Estado do Rio Grande do Sul - PARGS;
II - rotas regionais: voos que tenham aeroportos regionais como origem ou destino;
III - aeronaves de aviação regional: aeronaves com capacidade máxima de 120 assentos; e
IV - voos regulares: rotas com frequência mínima de quatro voos semanais.
Art. 3º As empresas de transporte aéreo de passageiros que aderirem ao PDAR poderão se beneficiar dos incentivos fiscais escalonados previstos no art. 23 do Livro I, inciso LXVII do Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, mediante termo de acordo, desde que assumam os seguintes compromissos:
I - garantir a operação de rotas regionais que atendam quatro ou mais municípios do interior do Estado, assim como o consumo médio mínimo de querosene de aviação - QAV - a ser mantido durante o período de vigência do benefício e outros compromissos que deva assumir, incluindo as rotas que serão atendidas;
II - disponibilizar espaço de uma inserção de anúncio de página dupla/ano ou duas de páginas simples em edições diferentes na sua revista de bordo, voltado à divulgação de eventos, de roteiros e de destinos turísticos do Estado;
III - promover e incentivar pacotes turísticos para as cidades gaúchas, inclusive promover pacotes durante os eventos turísticos consagrados no Estado; e
IV - centralizar o maior número possível de conexões de voos dentro do Estado.
Art. 4º A inobservância dos compromissos previstos no art. 3º deste Decreto implicará no descadastramento da empresa no Programa, na revogação do benefício e no pagamento do imposto dispensado com os acréscimos legais.
Art. 5º O requerimento de adesão ao Programa deve ser encaminhado à Secretaria dos Transportes, informando obrigatoriamente:
I - as rotas aéreas a serem enquadradas - origem/escala/destino;
II - a frequência semanal e o horário de operação das rotas aéreas que fundamentam o enquadramento; e
III - o tipo de aeronave a ser utilizada, citando a capacidade de transporte de passageiros.
Art. 6º Além das informações indicadas no art. 5º deste Decreto, a requerente deverá juntar a seguinte documentação, devidamente autenticada:
I - cópia do contrato social consolidado da empresa;
II - comprovante de inscrição e situação ativa da empresa, no CNPJ/MF;
III - cópia HOTRAN eletrônica da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC para as rotas pretendidas.
§ 1º A Secretaria dos Transportes, após análise dos requisitos e dos documentos, realizará termo de acordo comprovando o enquadramento no Programa.
§ 2º O termo de acordo deverá especificar as rotas a serem beneficiadas, a capacidade máxima de passageiros nas aeronaves a serem utilizadas e a sua frequência semanal.
§ 3º As eventuais alterações nas informações previstas no § 2º deste artigo deverão ser comunicadas à Secretaria dos Transportes, que providenciará a expedição de novo certificado com os dados atualizados.
Art. 7º Compete a Secretaria dos Transportes, por intermédio do Departamento Aeroportuário do Estado, a fiscalização periódica das rotas incluídas no Programa, devendo as empresas aéreas enquadradas fornecerem ao seu corpo técnico todas as informações necessárias ao fiel cumprimento dos dispositivos previstos neste Decreto.
Art. 8º A revogação do termo de acordo observará os princípios do contraditório e da ampla defesa, cabendo à Secretaria dos Transportes a notificação das empresas aéreas infratoras com antecedência mínima de trinta dias, para que possam apresentar sua defesa escrita em prazo que não ultrapasse quinze dias.
Art. 9º Encerrado o prazo estabelecido e não sendo sanadas as situações que deram causa à notificação, o pedido de reenquadramento ou exclusão do benefício fiscal concedido será encaminhado à Secretaria da Fazenda para as devidas providências.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.

MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.

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