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Legislação Comercial

Lei 9602/1998

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Alteração

A Lei 9.602, de 21-1-98, publicada na página 2 do DO-U, Seção 1, de 22-1-98, alterou os artigos 108, 111 e 155, do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9.503, de 23-9-97 (Informativo 39/97), acrescentando o que segue.
“Artigo 108 – ...........................................................................................................................................
Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste código.
...........................................................................................................................................
Artigo 111 – ...........................................................................................................................................
III - aposição de inscrições , películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN.
...........................................................................................................................................
Artigo 155 – ...........................................................................................................................................
Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.”
A Lei 9.602/98 alterou ainda os artigos 10, 14, 147, 148, 159, 269, 281 e 282, bem como revogou o inciso IX do artigo 124, o inciso II do artigo 187, e o § 3º do artigo 260 da Lei 9.503/97.

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