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Resolução CFC 819/1998

04/06/2005 20:09:29

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RESOLUÇÃO 819 CFC, DE 20-11-97
(DO-U DE 13-1-98)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Código de Ética Profissional

Restabelece o instituto do recurso ex officio na área do Processo Ético.
Alteração do artigo 13, da Resolução 803 CFC, de 10-10-96 (Informativo 47/96).

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que o julgamento das infrações ao Código de Ética Profissional do Contabilista (CEPC) exige prudência na análise do comportamento do Contabilista no campo do exercício profissional a fim de não se confundir com os valores que definem a infração ao Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946;
Considerando que na estrutura organizacional do CFC a Câmara de Ética se especializa na apreciação e julgamento dos processos de natureza ética que sobem à instância ad quem em grau de recurso;
Considerando que dentre as penas previstas no Código de Ética Profissional do Contabilista (CEPC), a de Censura Pública é a que merece destaque, em razão de sua publicidade perante a sociedade, extrapolando, por esse motivo, o campo restrito do mundo profissional da Contabilidade, fato esse que pode gerar grave lesão à imagem da profissão;
Considerando que com a instituição da Câmara de Ética no campo estrutural do Conselho Federal de Contabilidade, o melhor caminho será adotar critérios uniformes em termos de aplicação da pena de Censura Pública, para tanto, restabelecendo-se o instituto do recurso ex officio na área do Processo Ético, RESOLVE:
Art. 1º – Ao § 2º, do art. 13, do Código de Ética Profissional do Contabilista (CEPC), aprovado pela Res. CFC nº 803/96, dê-se a seguinte redação:
“§ 2º – Na hipótese da alínea “c”, do art. 12, o Tribunal Regional de Ética Profissional deverá recorrer ex officio de sua própria decisão (aplicação de pena de Censura Pública).”
Art. 2º – Renumere-se o atual § 2º, do art. 13, do Código de Ética Profissional (CEP), aprovado pela Resolução CFC nº 803/96, para § 3º.
Art. 3º – Para processar e julgar a infração de natureza ética é competente o Conselho Regional de Contabilidade investido de sua condição de Tribunal Regional de Ética Profissional (TRET) do local de sua ocorrência.
Parágrafo único – Quando o CRC do local da infração não for o do registro principal do infrator, serão observadas as seguintes normas:
I – O CRC do local da infração encaminhará cópia da notificação ou do auto de infração ao CRC do registro principal, solicitando as providências e informações necessárias a instauração, instrução e julgamento do processo.
II – O CRC do registro principal, além de atender, em tempo hábil, as solicitações do CRC do local da infração, fornecerá a este todos os elementos de que dispuser no sentido de facilitar seus trabalhos de informação e apuração;
III – De sua decisão condenatória, o TRET interporá, em todos os casos, recurso exofficio ao TSET;
IV – Ao CRC (TRET) do registro principal do infrator incumbe executar a decisão cuja cópia, acompanhada da Deliberação do TSET sobre o respectivo recurso, lhe será remetida pelo CRC (TRET) do julgamento do processo.
Art. 4º – Revoga-se a Resolução CFC nº 677/90.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura. (José Serafim Abrantes – Presidente do Conselho em exercício)

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