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Piauí

Fazenda dispõe sobre utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Portaria GSF 606/2015

Esta Portaria estabelece regras para utilização da NFC-e nas operações comerciais efetuadas presencialmente a consumidor final ou para entrega em seu domicílio.

21/10/2015 20:33:10

PORTARIA 606 GSF, DE 16-10-2015
(DO-PI DE 21-10-2015)

NFC-E - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Utilização

Fazenda dispõe sobre utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Esta Portaria estabelece regras para utilização da NFC-e nas operações comerciais efetuadas presencialmente a consumidor final ou para entrega em seu domicílio.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 370, 371, 377, 381, 383-A, 388-B, 396-A a 396-D, 583, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008; e,
CONSIDERANDO as disposições do Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º A utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, far-se-á na forma prevista nesta portaria.
Parágrafo único. O disposto neste ato aplica-se somente aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí CAGEP que realizem operações comerciais efetuadas a consumidor final ou para entrega em seu domicílio.
Art. 2º Ficam obrigados à emissão da NFC-e, a partir de 1º de novembro de 2015, exceto postos de combustíveis, os contribuintes:
I - obrigados ao uso do ECF que não cumpriram tal exigência até a data de vigência desta Portaria e os que aderirem voluntariamente nos termos do art. 3º;
II - com novas inscrições de varejistas, nas cidades de Teresina, Parnaíba, Picos e Floriano com faturamento anual de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
III - a partir de 1º de janeiro de 2018, todos aqueles que promovam operações de comércio varejista.
§ 1º A exigência da obrigação de emissão da NFC-e é extensiva a todos os estabelecimentos varejistas do mesmo contribuinte, independentemente de quaisquer procedimentos adicionais e da localização do estabelecimento.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional SIMEI.
Art. 3º Fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, a adesão voluntária, em caráter irretratável, observado o disposto no § 1º do art. 2º desta Portaria.
§ 1º Para adesão voluntária o contribuinte deve:
I fazer manifestação de interesse formalizada exclusivamente através de e-mail encaminhado para o seguinte endereço: [email protected]
II obter a autorização da primeira NFC-e em ambiente de produção, conforme inciso II do art. 377 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008;
§ 2º A partir da manifestação de interesse de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá autorizar em ambiente de produção a primeira NFC-e no prazo de até 90 (noventa) dias.
§ 3º Enquanto não vencido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo e não tiver sido autorizada a primeira NFC-e em ambiente de produção, o contribuinte poderá solicitar, nas quantidades permitidas pela legislação, talonários de Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, sendo vedada a autorização de novos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF.
§ 4º É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a partir da autorização da primeira NFC-e em ambiente de produção;
§ 5º O descumprimento do prazo de que trata o § 2º sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
Art. 4º Fica dispensada a apresentação da declaração conjunta prevista no art. 583 do RICMS para os contribuintes de que trata o art. 2º, devendo ser apresentada manifestação de interesse para novas inscrições no ato da formalização do pedido de inscrição, na forma do anexo único desta Portaria.
Parágrafo único. Aplica-se a dispensa estabelecida no caput aos contribuintes autorizados a utilização da NFC-e até a edição deste ato.
Art. 5º Não será concedida autorização de uso de ECF e de talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte, exceto pela autorização prevista no § 3º do art. 3º desta Portaria.
Art. 6º O contribuinte que tenha adquirido ECF anteriormente à data da sua adesão voluntária, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, até o prazo de 12 (doze) meses contados da data da autorização da primeira NFC-e em ambiente de produção.
Parágrafo único: Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo:
I - o contribuinte deverá:
a) requerer ao fisco o pedido de cessação de uso do equipamento ECF, quando usuário, nos termos do art. 673 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008;
b) inutilizar todos os talonários de notas fiscais modelo 2, na forma prevista pela legislação.
II - os documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais modelo 2 serão considerados inidôneos.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
(Portaria GSF nº ______, de _____ de outubro de 2.015)
TERMO DE COMPROMISSO PARA EMISSÃO DE NFC-e
A empresa _____________________________________________________________, inscrita
no CNPJ sob o nº________________________________________________________,
estabelecida na Rua/Av. ________________________________, nº ________, Bairro
_____________, no município de ______________________________, neste Estado, através
de seu representante legal ______________________________, CPF
nº_________________, formaliza a manifestação de interesse em obter a autorização para
emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, na forma prevista no
art. 377 do RICMS.
_________________, ____ de ______________ de _______.
_______________________________________________
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA

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