São Paulo
DECRETO 53.217, DE 7-7-2008
(DO-SP DE 8-7-2008)
REDF REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL
Alteração das Normas
Contribuinte destinatário de documentos fiscais não registrados deverá
comunicar à Secretaria da Fazenda ou estornar o crédito do imposto
Modificação no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP, esclarece a obrigatoriedade
de o contribuinte destinatário de documentos fiscais sujeitos ao REDF verificar
a sua existência
e regularidade, como requisito para a manutenção do crédito
relativo ao respectivo documento fiscal, com a conseqüente necessidade
de comunicação à Secretaria da Fazenda ou estorno
do crédito quando constatar
sua ausência ou divergência. Foi, vedada, ainda, a emissão
de Nota Fiscal
de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operações com valores acima de
R$
10.000,00, exigindo-se nessas hipóteses a emissão da Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, ou
da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, documentos fiscais
que devem ser preenchidos
com mais informações, trazendo um maior controle
em operações de grande valor.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374,
de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o § 7º do artigo 212-P
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
§ 7º O contribuinte que constar como destinatário nos documentos fiscais
de que trata o caput, deverá verificar se o respectivo Registro Eletrônico
de Documento Fiscal (REDF) foi regularmente gerado, e na hipótese de constatar,
após os prazos de que trata o § 2º, a ausência do REDF ou a divergência
entre as informações nele contidas e os dados constantes no respectivo
documento fiscal, deverá, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda, alternativamente:
1. comunicar o fato à Secretaria de Fazenda;
2 .estornar o crédito relativo ao respectivo documento fiscal, nos termos
do artigo 67. (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000,
com a seguinte redação:
I ao artigo 67, o inciso VII:
VII estiver acobertada por documento fiscal que, após decorridos os
prazos de que trata o § 2º do artigo 212-P, não tenha sido registrado ou
apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações
contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal REDF.
(NR)
II ao artigo 132-A, o parágrafo único:
Parágrafo único É vedada a emissão do documento fiscal de que trata
este artigo nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
hipótese em que deverá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida
no inciso I do artigo 124, ou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55,
referida no inciso I do artigo 212-O. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José
Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes
Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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