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São Paulo

Contribuinte destinatário de documentos fiscais não registrados deverá comunicar à Secretaria da Fazenda ou estornar o crédito do imposto

Decreto 53217/2008

02/08/2008 01:03:48

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DECRETO 53.217, DE 7-7-2008
(DO-SP DE 8-7-2008)

REDF – REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL
Alteração das Normas

Contribuinte destinatário de documentos fiscais não registrados deverá comunicar à Secretaria da Fazenda ou estornar o crédito do imposto
Modificação no Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, esclarece a obrigatoriedade de o contribuinte destinatário de documentos fiscais sujeitos ao REDF verificar a sua existência e regularidade, como requisito para a manutenção do crédito relativo ao respectivo documento fiscal, com a conseqüente necessidade de comunicação à Secretaria da Fazenda ou estorno do crédito quando constatar sua ausência ou divergência. Foi, vedada, ainda, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operações com valores acima de R$ 10.000,00, exigindo-se nessas hipóteses a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, documentos fiscais que devem ser preenchidos com mais informações, trazendo um maior controle em operações de grande valor.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o § 7º do artigo 212-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 7º – O contribuinte que constar como destinatário nos documentos fiscais de que trata o caput, deverá verificar se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) foi regularmente gerado, e na hipótese de constatar, após os prazos de que trata o § 2º, a ausência do REDF ou a divergência entre as informações nele contidas e os dados constantes no respectivo documento fiscal, deverá, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, alternativamente:
1. comunicar o fato à Secretaria de Fazenda;
2 .estornar o crédito relativo ao respectivo documento fiscal, nos termos do artigo 67.” (NR)
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao artigo 67, o inciso VII:
“VII – estiver acobertada por documento fiscal que, após decorridos os prazos de que trata o § 2º do artigo 212-P, não tenha sido registrado ou apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF.” (NR)
II – ao artigo 132-A, o parágrafo único:
“Parágrafo único – É vedada a emissão do documento fiscal de que trata este artigo nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, ou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, referida no inciso I do artigo 212-O.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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