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Rio Grande do Norte

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 25604/2015

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, implementam as disposições previstas em diversos atos do CONFAZ.

23/10/2015 12:12:25

DECRETO 25.604, DE 22-10-2015
(DO-RN DE 23-10-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, implementam as disposições previstas em diversos atos do CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da competência inscrita no art. 64, inciso V, da Constituição deste Estado,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 27, de 22 de abril de 2015 e 61, 68 e 81, de 27 de julho de 2015, no Ajuste SINIEF 03, de 27 de julho de 2015 e nos Protocolos ICMS 103, de 11 de outubro de 2013, 42, de 29 de maio de 2015,  44, de 16 de junho de 2015, 50, de 21 de julho de 2015 e 56, 24 de agosto de 2015, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O art. 15-F, § 5º, I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “o”:
 “Art. 15-F...........................................................................................
............................................................................................................
§ 5º.....................................................................................................
I - ......................................................................................................
..........................................................................................................
o) nanismo (Convs. ICMS 38/12 e 68/15);
.......................................................................................... . ”(NR)
Art. 2º O art. 27, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LVI e dos §§50 a 59:
 “Art. 27. .............................................................................................
............................................................................................................
LVI - as operações com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos, de que trata o Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo nº 128, de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos – PROSUB, observado os §§ 50 a 59 deste artigo (Conv. ICMS 81/15).
............................................................................................................
§ 50. Observada a destinação prevista no inciso LVI do caput deste artigo, a isenção aplica-se também:
I - ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;
II - à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista no referido inciso.
§ 51. Relativamente às mercadorias importadas, o beneficio referido no inciso LVI do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.
§ 52. O benefício previsto no inciso LVI do caput deste artigo alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB e as pessoas jurídicas por estas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa, observado o seguinte:
I - as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas;
II - as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar  de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas.
§ 53. Nas operações ou prestações alcançadas pelo benefício previsto no inciso LVI do caput deste artigo, o contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal:
I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS conforme o benefício previsto no inciso LVI do caput do art. 27, do RICMS;
II - o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB.
§ 54. Para efeito do inciso LVI do caput deste artigo, a Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra.
§ 55. Não ocorrendo a hipótese prevista no § 54 deste artigo, o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador com os acréscimos estabelecidos neste Regulamento.
§ 56. O atendimento das exigências contidas nos §§ 52, 53 e 54 deste artigo, não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
§ 57. Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista no inciso LVI do caput deste artigo.
§ 58. A manutenção de crédito de que trata o § 57 deste artigo, não poderá resultar em acúmulo de crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado.
§ 59. As isenções de que trata o inciso LVI do caput deste artigo serão aplicáveis a partir da data em que forem concedidas, pela União, as isenções referentes à contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS (Conv. ICMS 81/15).”(NR)
Art. 3º  O art. 185-A, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 185-A. Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas (Ajustes SINIEF 11/14 e 03/15).
............................................................................................ .”(NR)
Art. 4º O art. 317-B do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 317-B. Até 31 de dezembro de 2015, o ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, importados por microempresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada (RTU), instituída pela Lei Federal n.º 11.898, de 8 de janeiro de 2009, será recolhido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) (Convs. ICMS 61/12 e 27/15).”(NR)
Art. 5º O art. 425-Y, § 1º,  do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 425-Y. .......................................................................................
............................................................................................................
§ 1º Até 31 de agosto de 2015, caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a hipótese do inciso II do caput deste artigo, não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921 (Prots. ICMS 42/09, 85/10 e 44/15).
................................................................................................ .”(NR)
Art. 6º O art. 893-E, V do caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 893-E. .......................................................................................
............................................................................................................
V- até 31 de dezembro de 2015, nas operações relativas às saídas subsequentes com os produtos especificados em Ato COTEPE, promovidas por sujeito passivo por substituição tributária, os percentuais de margem de valor agregado referidos nos incisos II e III, do caput deste artigo, são substituídos pela margem de valor agregado obtida mediante aplicação da fórmula MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, e a partir de 1º de janeiro de 2016, deverá ser aplicada a fórmula prevista no inciso VII do caput deste artigo, considerando-se (Convs. ICMS 110/07 e 61/15):
................................................................................................ .”(NR)
Art. 7º O art. 893-E, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “h” ao inciso V do caput, do inciso VII e dos §§ 11, 12 e 13:
 “Art. 893-E. .......................................................................................
............................................................................................................
V - ......................................................................................................
............................................................................................................
h) FCV: fator de correção do volume (Convs. ICMS 110/07 e 61/15);
............................................................................................................
VII - a partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações relativas às saídas subsequentes com os produtos especificados em Ato COTEPE, promovidas por sujeito passivo por substituição tributária, os percentuais de margem de valor agregado referidos nos incisos II e III, do caput deste artigo, são substituídos pela margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se as definições previstas nas alíneas do inciso V do caput deste artigo (Convs. ICMS 110/07 e 61/15).
............................................................................................................
§ 11. O fator de correção do volume (FCV), previsto no inciso VII do caput deste artigo, será divulgado em ato COTEPE e corresponde à correção dos volumes utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura de 29,5ºC (Convs. ICMS 110/07 e 61/15).
§ 12. O fator de correção do volume (FCV), previsto no inciso VII do caput deste artigo, será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70 (Convs. ICMS 110/07 e 61/15).
§ 13. Em relação ao disposto no inciso V do  caput deste artigo, aplica-se aos Estados do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul a seguinte fórmula: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100 (Convs. ICMS 110/07 e 61/15).” (NR)
Art. 8º  O art. 893-AJ, § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 893-AJ.  ...................................................................................
............................................................................................................
§ 2º  No  prazo  de  180  (cento  e  oitenta)  dias  a  partir  de  1º de janeiro de 2015, as obrigações decorrentes do Protocolo ICMS 04, de 21 de março de 2014, deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 893-AL deste Regulamento e da entrega dos anexos emitidos em papel nas unidades federadas pertinentes (Prots. ICMS 04/14 e 42/15).”(NR)
Art. 9º  O art. 893-AK do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
 “Art. 893-AK.  ...................................................................................
............................................................................................................
§ 5º Fica dispensada a refinaria de petróleo ou suas bases do cumprimento das exigências dos incisos I e II do caput deste artigo até 30 de junho de 2015, devendo, durante este período, entregar o Anexo XII impresso em papel (Prots. ICMS 04/14 e 42/15).”(NR)
Art. 10. O art. 924 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
 “Art. 924. ...........................................................................................
............................................................................................................
§ 5º Nas operações destinadas ao Estado da Bahia, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nos Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 (Prots. ICMS 11/91, 10/92, 50/15 e 56/15).”(NR)
Art. 11. Fica revogado o § 3º do art. 924, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo

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