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Rio Grande do Norte

Natal altera o Programa Municipal de Incentivos Fiscais a Projetos Culturais

Decreto 10847/2015

Foi introduzida modificação no Decreto 8.749, de 5-6-2009, que regulamenta o Programa Municipal de Incentivos Fiscais a Projetos Culturais – Djalma Maranhão.

23/10/2015 13:06:23

DECRETO 10.847, DE 22-10-2015
(DO-NATAL DE 23-10-2015)

PROJETO CULTURAL - Incentivo Fiscal - Município de Natal

Natal altera o Programa Municipal de Incentivos Fiscais a Projetos Culturais
Foi introduzida modificação no Decreto 8.749, de 5-6-2009, que regulamenta o Programa Municipal de Incentivos Fiscais a Projetos Culturais – Djalma Maranhão.



O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições e na conformidade do que dispõe o artigo 55, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Natal,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 19 do Decreto nº 8.749, de 05 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – É vedada a utilização do incentivo de que trata este Regulamento:
I - incentivadores de Projetos que tenham como Empreendedor ele próprio, empresas por ele controladas ou a ele coligadas;
II - a Empreendedor que for titular ou sócio do Incentivador, suas coligadas ou controladas;
III - a Projetos realizados nas instalações do próprio Incentivador, exceto quando este contribuir com a redução considerável dos custos e/ou possibilitar as condições necessárias à sua realização, nas três modalidades existentes na Lei de Incentivo Fiscal, nº 4.838, de 09 de julho de 1997, alterada pela Lei nº 5.323, de 28 de novembro de 2001;
§1º – A exceção que trata o inciso III deste artigo fica condicionada à aprovação da Comissão Normativa do Programa Djalma Maranhão, através de parecer encaminhado por escrito, sua aprovação, aprovação parcial ou indeferimento da solicitação;
§2º – A exceção fica autorizada para a realização de eventos e/ou atividade no espaço de responsabilidade do Investidor e valerá para as três modalidades previstas na Lei de Incentivo Fiscal, nº 5.323, de 28 de novembro de 2001;
§3º – Qualquer benefício e/ou retorno financeiro, decorrente da cobrança de ingressos, taxas e contribuições que permita o acesso da população ao espaço para realização de evento e/ou atividade não poderá ultrapassar o valor de 7% (sete por cento) do salário mínimo em vigor e não poderá ser revertido para o Incentivador.
§4º - Considera-se contribuição, a redução de custos de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor destinado à estrutura e/ou pautas, observando-se as condições operacionais e técnicas oferecidas pelo espaço do Investidor, que resulte na análise dos custos e benefícios para otimização dos custos previstos na proposta.
§5º - É defeso à apresentação de projetos culturais:
I – aos integrantes da Comissão Normativa, seus parentes consanguíneos, cônjuges, ou pessoas com quem mantenham relações societárias;
II – aos servidores públicos municipais integrantes do quadro funcional da FUNCARTE;
III – às entidades integrantes da administração direta e indireta nos níveis federal e estadual.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito

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