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Legislação Comercial

Portaria MF 9/1998

04/06/2005 20:09:29

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PORTARIA 9 MF, DE 15-1-98
(DO-U DE 16-1-98)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Conselho de Contribuintes

Estabelece normas relativas à admissibilidade de recursos especiais das decisões proferidas pelas Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 2.191, de 3 de abril de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Os recursos especiais das decisões proferidas pelas Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes relativos às contribuições de que trata o art. 1º do Decreto nº 2.191, de 3 de abril de 1997, mesmo que dirigidos ao Presidente da Câmara que houver prolatado a decisão recorrida, serão apreciados, quanto à sua admissibilidade, pelos Presidentes das Câmaras do Segundo Conselho de Contribuintes, segundo critério de distribuição estabelecido pelo Presidente do Segundo Conselho de Contribuintes.
Art. 2º – Os recursos ainda não interpostos deverão ser formalizados em petição dirigida ao Presidente do Segundo Conselho de Contribuintes, que os distribuirá para despacho de admissibilidade observando o critério referido no artigo anterior.
Parágrafo único – Inexistindo indicação da autoridade a que se dirige o recurso ou estando ele dirigido a autoridade diversa daquela prevista neste artigo, o órgão preparador dar-lhe-á o devido encaminhamento, nos termos previstos nesta Portaria.
Art. 3º – As petições que digam respeito à existência de obscuridade, dúvida, contradição, omissão ou inexatidão material verificada em acórdão relativo às contribuições de que trata o Decreto nº 2.191/97 serão apreciadas pela Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes que houver prolatado a decisão.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a todos os recursos interpostos a partir de 4 de abril de 1997. (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 106, inciso I) (Pedro Sampaio Malan)

ESCLARECIMENTO: O Decreto 2.191, de 3-4-97 (Informativo 14/97), refere-se ao FINSOCIAL, COFINS, PIS, PASEP e CPMF.

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