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Mato Grosso

Fazenda altera regras relativas à utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Portaria SEFAZ 190/2015

Foram introduzidas modificações na Portaria 77 SEFAZ, de 14-3-2013, que dispõe sobre as condições, regras e procedimentos relativos à utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, do correspondente Detalhe da Venda, bem como do Document

26/10/2015 10:28:42

PORTARIA 190 SEFAZ, DE 22-10-2015
(DO-MT DE 23-10-2015)

NFC-E - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Alteração das Normas

Fazenda altera regras relativas à utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Foram introduzidas modificações na Portaria 77 SEFAZ, de 14-3-2013, que dispõe sobre as condições, regras e procedimentos relativos à utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, do correspondente Detalhe da Venda, bem como do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e.


O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 136 combinado com os incisos VIII e XIV do artigo 135 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 292, de 15 de outubro de 2015, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 3° do Decreto n° 258, de 23 de setembro de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária deste Estado, a fim de se aperfeiçoarem os procedimentos relativos ao uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e;
CONSIDERANDO o disposto na alínea b do inciso III do § 8° do artigo 345 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que remete para normas complementares desta Secretaria Adjunta a fixação de requisitos de validade e autenticidade do referido documento fiscal;
RESOLVE:
Art. 1° Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o parágrafo único ao artigo 9° da Portaria n° 077/2013-SEFAZ, de 14/03/2013 (DOE 18/03/2013), que dispõe sobre as condições, regras e procedimentos relativos à utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, do correspondente Detalhe da Venda, bem como do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, e dá outras providências:
“Art. 9° ................................................................................................
............................................................................................................
Parágrafo único Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo e no inciso II do artigo 10, será considerada irregular a situação cadastral do emitente do documento fiscal eletrônico quando a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado estiver, alternativamente:
I - baixada;
II - cassada;
III - suspensa.”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ADILSON GARCIA RÚBIO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

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