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Amazonas

Manaus dispõe sobre a adesão ao REDESIM e regulamenta os procedimentos para concessão de Alvará

Decreto 3200/2015

Este Decreto visa desburocratizar o processo de registro de empresários e pessoas jurídicas, assim como, o licenciamento de suas atividades, no âmbito do Município de Manaus.

26/10/2015 11:39:04

DECRETO 3.200, DE 23-10-2015
(DO-MANAUS DE 23-10-2015)

SIMPLES NACIONAL - Cadatro - Município de Manaus

Manaus dispõe sobre a adesão ao REDESIM e regulamenta os procedimentos para concessão de Alvará
Este Decreto visa desburocratizar o processo de registro de empresários e pessoas jurídicas, assim como, o licenciamento de suas atividades, no âmbito do Município de Manaus.


O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 11.598, de 03 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, que exara orientação no sentido de que durante a elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, devem considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, devendo, para isso, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo;
CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e suas alterações, de que os requisitos de postura, segurança sanitária e controle ambiental, para fins de licenciamento das atividades dos empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 29.935, de 14 de maio de 2010, que instituiu o Subcomitê Estadual para a Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, com o fim de implantar a REDESIM no âmbito do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 002, de 16 de janeiro de 2014, que dispõe sobre Plano Diretor Urbano e Ambiental do Município de Manaus, e demais requisitos legais relacionados e definidos nas Leis Complementares nº 003, 004 e 005 e Leis nº 1.837, 1.838 e 1.839, todas de 16 de janeiro de 2014;
CONSIDERANDO o art. 301 da Lei Orgânica do Município de Manaus, que dispõe sobre o parecer prévio dos órgãos ambientais municipais e estaduais para expedição do Alvará de funcionamento de empreendimentos passíveis de causar degradação ambiental e prejuízo à qualidade vida da população;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a extensão das áreas de preservação permanente nas faixas marginais dos cursos d’água naturais;
CONSIDERANDO a Lei nº 605, de 24 de julho de 2001, e suas alterações, que dispõe sobre Código Ambiental do Município de Manaus;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, e suas alterações, que dispõe sobre Licenciamento Ambiental;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 8.077, de 14 de agosto de 2013, e suas alterações, que dispõe sobre o Licenciamento Sanitário;
CONSIDERANDO a Resolução CEMAAM nº 15, de 15 de maio de 2013, o Termo de Acordo e Cooperação Técnica nº 001/2013 e a Nota Técnica nº 001/2013, que definem competência de licenciamento entre os órgãos ambientais estadual e municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar o processo de registro de empresários e pessoas jurídicas, assim como, o licenciamento de suas atividades, no âmbito do Município de Manaus, com observância da legislação urbanística, ambiental e sanitária;
CONSIDERANDO, ainda, o que consta no Processo nº 2015/16568/16596/04268,
DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A adesão do Município de Manaus à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, conforme Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de2006 e Lei Federal nº 11.598 de 03 de dezembro de 2007.
Art. 2º Fica estabelecido neste Decreto o procedimento para a concessão de Alvarás no âmbito da REDESIM para estabelecimentos de qualquer porte, atividade ou composição societária, contemplando as seguintes etapas:
I – solicitação da consulta prévia;
II – análise de viabilidade de localização pelo Município;
III – emissão da inscrição municipal;
IV – obrigatoriedade do licenciamento ambiental, sanitário ou urbano, quando aplicável;
V – emissão do Alvará Provisório ou Alvará de Funcionamento.
Art. 3º Os principais termos e definições utilizados estão descritos no Anexo I deste Decreto.
Art. 4º Todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviços ou similar somente poderá funcionar mediante concessão de Alvará emitido pelo Poder Executivo Municipal, consistindo em infração grave o descumprimento desta obrigação.
Art. 5º O registro de toda empresa ou negócio será efetivado após o deferimento da análise de viabilidade de localização por parte do Instituto Municipal de Planejamento Urbano – IMPLURB.
Art. 6º Após o registro da empresa ou negócio no órgão competente e consequente Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ será emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno – SEMEF a respectiva inscrição municipal, independente do processo de licenciamento e emissão do Alvará.
Art. 7º Caso todas as atividades econômicas solicitadas sejam classificadas como “Baixo Risco” conforme Anexo VI deste Decreto, fica o estabelecimento dispensado de vistoria prévia para o seu licenciamento, sendo concedido o Alvará Provisório, permitindo, assim, o início imediato de suas atividades.
Art. 8º Não será concedido o Alvará Provisório caso alguma atividade econômica informada pelo solicitante seja classificada como “Alto Risco”, conforme Anexo VI deste Decreto, ficando o estabelecimento obrigado ao prévio licenciamento, não sendo permitido o início do funcionamento da atividade.
Art. 9º A concessão do Alvará Provisório ou do Alvará de Funcionamento não dispensa ou substitui os procedimentos relacionados ao licenciamento e autorizações de construção e não isenta o estabelecimento de posterior fiscalização pelos órgãos de controle federal, estadual ou municipal no âmbito de suas competências, bem como das adequações necessárias conforme legislações pertinentes.
Art. 10. O Alvará tem caráter precário e sua validade é condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos para sua emissão e declarados pelo solicitante.
Art. 11. Compete à SEMEF, com base nos termos e condições deste Decreto, a emissão dos seguintes documentos:
I – Alvará Provisório com validade de 1 (um) ano;
II – Alvará de Funcionamento com validade indeterminada.
Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento só será concedido após o licenciamento ou dispensa pelos órgãos licenciadores, quando aplicável.

CAPÍTULO II
DA CONSULTA PRÉVIA DE VIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO

Art. 12. Qualquer atividade ou estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços, ou de qualquer natureza, poderá ser registrada para fins de exercício ou instalação no Município de Manaus, desde que tenha recebido da Prefeitura o prévio deferimento da viabilidade de localização de suas atividades.
Parágrafo único. As empresas ou negócios já registrados que não possuam cadastro atualizado na Prefeitura devem solicitar a consulta prévia de localização para fins de regularização ou licenciamento de suas atividades.
Art. 13. A Consulta Prévia tem natureza consultiva e não autoriza o início das atividades do estabelecimento, ficando este condicionado a obtenção do Alvará.
Art. 14. A consulta de viabilidade de localização será obtida por meio da internet nos endereços: www.empresasuperfacil.am.gov.br ou www.semefatende.manaus.am.gov.br.
Art. 15. Para requerer a consulta prévia de localização, o solicitante deve informar os dados relativos às suas atividades e endereço, definidos neste Decreto.
Parágrafo único. Para a análise da viabilidade de localização não serão avaliadas as atividades econômicas declaradas pelo solicitante como “não exerce atividade no endereço informado”.
Art. 16. O solicitante deve informar a respectiva inscrição do imóvel referente ao endereço indicado para a consulta prévia de localização, conforme critérios abaixo:
I – urbana: quando o imóvel estiver localizado em zona urbana ou área de transição do Município é obrigatória a indicação da matrícula do imóvel utilizada pelo Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
II – rural: quando o imóvel estiver localizado em zona rural do Município é obrigatória a indicação da Inscrição Rural;
III – sem regularização: quando o imóvel não possui e não se aplica a inscrição rural ou urbana, assim incluindo as embarcações fluviais ou estabelecimentos móveis.
Art. 17. A solicitação de viabilidade de localização será indeferida quando houver:
I – divergência na informação quanto à localização da zona do imóvel;
II – a inscrição informada não corresponder ao endereço do imóvel;
III – o endereço informado divergir do endereço da matrícula do imóvel, utilizada no IPTU;
IV – quaisquer divergências nos dados informados pelo solicitante com base em fontes de dados oficiais.
Parágrafo único. Poderá ser aceita a divergência relacionada à alteração realizada no nome do logradouro ou número do imóvel, quando for possível estabelecer a relação entre a informação nova e a antiga, com base em Certidão de Endereço emitida pelo IMPLURB ou informação disponível em base de dados do cadastro imobiliário.
Art. 18. Com o objetivo de facilitar o processo de análise da consulta de viabilidade de localização, o solicitante poderá informar na solicitação de consulta prévia caso possua alguma autorização de alteração de uso do solo, ou outra autorização ou permissão de exercício de atividades econômicas no endereço solicitado, com o respectivo número do processo administrativo que gerou esta autorização ou permissão.
Art. 19. O solicitante pode optar por uma das 4 (quatro) modalidades de funcionamento, condicionadas obrigatoriamente ao enquadramento do seu escopo de atividade e atuação da empresa, conforme as seguintes restrições específicas:
I – escritório de contato, conforme disposto no Anexo II;
II – escritório de referência, conforme disposto no Anexo III;
III – usuário de escritório virtual, conforme disposto no Anexo IV;
IV – domicílio fiscal Microempreendedor Individual – MEI, conforme disposto no Anexo V.
Parágrafo único. O Alvará será expedido nos termos da modalidade selecionada e fica o exercício das atividades condicionado às restrições específicas.
Art. 20. Para os imóveis localizados na área urbana ou de transição, a consulta prévia de localização será avaliada com base nas Normas de Uso e Ocupação do Solo definida no Plano Diretor Urbano e Ambiental do Município de Manaus e legislação ambiental pertinente.
Art. 21. Os critérios para avaliação das atividades permitidas quanto à localização do estabelecimento solicitado serão baseados no Plano Diretor Urbano e Ambiental do Município de Manaus.
§ 1º Quando o imóvel estiver localizado em um subsetor, serão consideradas as atividades permitidas definidas para o local, se sobrepondo as atividades definidas para o corredor urbano, eixo de atividades e setor urbano.
§ 2º Quando o imóvel estiver localizado em um Corredor Urbano serão consideradas as atividades permitidas definidas para o local, se sobrepondo as atividades definidas para o setor urbano.
§ 3º Quando o imóvel estiver localizado em um eixo de atividades e dentro da faixa de abrangência do corredor urbano prevalecem os parâmetros estabelecidos para as atividades de maior incentivo.
§ 4º Quando o imóvel estiver localizado em interseções de corredores urbanos prevalecerá atividades de maior classificação.
Art. 22. Na etapa de consulta prévia de localização também será avaliado se o imóvel está inserido, ainda que parcialmente, nos limites de Área de Preservação Permanente – APP, conforme Lei Federal nº 12.651, de 2012 ou em áreas verdes e institucionais, sendo nestes casos a consulta de viabilidade inicialmente indeferida.
Art. 23. Nos casos de indeferimento da consulta de viabilidade de localização devido o imóvel estar em APP, fica facultado ao solicitante formalizar processo de avaliação junto ao órgão ambiental municipal ou estadual, conforme competência de licenciamento definida entre os órgãos ambientais, para avaliação da possibilidade de obtenção de autorização específica.
Parágrafo único. Caso esta autorização seja obtida, a solicitação de consulta de viabilidade de localização será novamente realizada, informando seu número de processo, conforme art. 18 deste Decreto.
Art. 24. No caso de indeferimento da solicitação de viabilidade de localização, será informado ao solicitante o motivo no portal onde foi solicitada a consulta, conforme disposto no art. 14 desde Decreto, para que providencie a tratativa, se aplicável, ou realize nova solicitação para outro endereço ou atividades econômicas.
Art. 25. No caso de indeferimento da solicitação de viabilidade de localização devido a restrições de atividades ou usos fica facultado ao solicitante requerer por meio de processo administrativo junto ao IMPLURB, a avaliação da possibilidade de reenquadramento de atividades ou alteração de uso, conforme Plano Diretor Ambiental e Urbano de Manaus.
§ 1º No caso de reenquadramento, a atividade deve atender todos os parâmetros inferiores a classificação atual da atividade.
§ 2º Para alteração do seu uso poderá ser necessário o pagamento de outorga onerosa ou exigido ainda a comprovação de anuência dos vizinhos para o funcionamento de atividades econômicas, no caso de estabelecimentos localizados em áreas com uso aprovado em loteamentos, vilas, condomínios de unidades autônomas e edificações residenciais multifamiliares, conforme Plano Diretor Ambiental e Urbano de Manaus.
Art. 26. No caso de deferimento da solicitação de viabilidade de localização e também o deferimento do uso do nome por parte do órgão de registro, quando aplicável, o solicitante receberá a confirmação do deferimento da consulta prévia no portal em que solicitou a consulta, conforme art. 14 deste Decreto.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO EMPRESARIAL E EMISSÃO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL

Art. 27. Após o deferimento da consulta prévia, nos termos do art. 26 deste Decreto, o solicitante complementará as informações necessárias para o registro empresarial e emissão da inscrição fiscal municipal, conforme orientações do portal onde solicitou a consulta prévia.
Art. 28. Recebida por meio eletrônico as informações cadastrais referente ao registro empresarial, a SEMEF emitirá a inscrição fiscal municipal, independentemente do grau de risco e licenciamento das atividades, não sendo permitido ainda o início do funcionamento da empresa ou negócio conforme art. 4º deste Decreto.

CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCOS DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS PARA FINS DE CONCESSÃO DE ALVARÁ

Art. 29. A classificação geral das atividades econômicas será definida como “Alto Risco” ou “Baixo Risco”, conforme definido no Anexo VI deste Decreto.
§ 1º Caso algum dos órgãos ou entidade de licenciamento tenha classificado como de “Alto Risco”, a atividade econômica receberá a classificação geral como “Alto Risco”, independente da classificação dos demais órgãos.
§ 2º Caso algum dos órgãos ou entidade de licenciamento tenha classificado como de “Baixo Risco” e nenhum órgão a tenha classificado como “Alto Risco”, a atividade econômica receberá a classificação geral como “Baixo Risco”.
§ 3º Caso todos os órgãos ou entidade de licenciamento tenham classificado como “Não Aplicável”, a atividade receberá a classificação geral “Baixo Risco”.
§ 4º Para as atividades classificadas nos órgãos ou entidade de licenciamento como “Não Aplicável”, não será necessário a formalização de processo de licenciamento naquele órgão após a emissão do Alvará Provisório, não isentando a possibilidade de fiscalização por parte dos órgãos de controle.
§ 5º A indicação da competência de licenciamento entre os órgãos ambientais estadual e municipal está definida na Resolução CEMAAM nº 15 de maio de 2013, Termo de Acordo e Cooperação Técnica nº 001/2013 e Nota Técnica nº 001/2013.
Art. 30. Compete ao órgão ambiental a classificação de riscos relativos ao licenciamento ambiental e ao órgão de vigilância sanitária municipal a classificação de riscos relativos ao licenciamento sanitário.
Art. 31. A classificação em “Alto” ou “Baixo” impacto relacionada ao Planejamento Urbano se fundamenta no Plano Diretor Ambiental e Urbano de Manaus.
Parágrafo único. São consideradas como atividades econômicas de “Alto Impacto”, as classificadas como Tipo 4 ou Tipo 5, bem como as atividades sinalizadas como “HAB” no campo “observação Plano Diretor” do Anexo VI deste Decreto ou quando definido pelo IMPLURB.
Art. 32. As atividades classificadas como Alto Impacto pelo IMPLURB deverão obter o Habite-se ou Certidão de Habitabilidade, conforme Plano Diretor Ambiental e Urbano de Manaus.
Art. 33. Quando da realização de especializações, as atividades econômicas do Município seguirão a mesma classificação de riscos da atividade principal até a definição por cada órgão.
Art. 34. As atividades econômicas criadas após a publicação deste Decreto serão tratadas como de “Alto Risco” até a definição por cada órgão.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO E CONCESSÃO DOS ALVARÁS

Art. 35. Após o registro empresarial e a obtenção da Inscrição Municipal, será avaliado com base no anexo VI deste Decreto, o grau de risco das atividades econômicas informadas pelo solicitante.
§ 1º Para a análise do grau de risco, não serão avaliadas as atividades econômicas declaradas pelo solicitante como “não exerce atividade no endereço informado”.
§ 2º Quando todas as atividades econômicas solicitadas forem identificadas como “Baixo Risco”, fica o estabelecimento dispensado de vistoria prévia para o seu licenciamento e será concedido o Alvará Provisório com validade de 1 (um) ano.
§ 3º Quando uma ou mais atividades econômicas solicitadas sejam identificadas como “Alto Risco”, fica o estabelecimento obrigado à prévia vistoria e licenciamento, não sendo concedido o Alvará Provisório.
Art. 36. O Alvará Provisório será obtido após o “aceite” do Termo de Ciência e Responsabilidade disponibilizado no portal.
Parágrafo único. Fica dispensado de licenciamento as atividades econômicas classificadas como “Não Aplicável”, sem prejuízo de fiscalização por parte dos órgãos de controle.
Art. 37. O Alvará de Funcionamento será concedido após a obtenção dos respectivos licenciamentos junto aos órgãos competentes, quando aplicável.
Art. 38. Para estabelecimentos que possuam uma ou mais atividades econômicas classificadas como “Alto Risco”, o solicitante deve requerer as licenças exigíveis por meio da formalização de processo administrativo no respectivo órgão de controle, de forma presencial ou eletrônica, conforme disponibilizado por cada órgão.
Art. 39. Para estabelecimentos que possuam uma ou mais atividades econômicas classificadas como “Alto Risco”, o “Alvará de Funcionamento” será concedido após a obtenção das licenças exigíveis pelos respectivos órgãos competentes.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, para fins de concessão do Alvará de Funcionamento, serão exigidos em função da localização do estabelecimento, os seguintes documentos:
I – licença ou parecer favorável da SPU – Superintendência do Patrimônio da União e da Capitânia dos Portos (Marinha do Brasil), quando se tratar de estabelecimento localizado nas margens de rios e igarapés ou em flutuante;
II – licença ou parecer favorável da Aeronáutica ou do Departamento de Aviação Civil, quando localizado nas áreas sob o seu controle;
III – autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou outro órgão competente de acordo com a atividade para imóveis localizados na zona rural;
IV – outras licenças conforme definido em legislação pertinente.
Art. 40. A emissão do Alvará será disponibilizada via internet, mediante pagamento da taxa, conforme vencimento especificado.

CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS

Art. 41. As solicitações de alteração do endereço de estabelecimentos, de inclusão de atividades econômicas, bem como alteração de atividades não informadas inicialmente como “não exerce atividade no endereço informado”, serão analisadas com base nos critérios de análise de viabilidade de localização, conforme Capítulo II deste Decreto e demais procedimentos relacionados ao licenciamento e concessão de Alvará.

CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE BAIXA DE EMPRESAS E NEGÓCIOS

Art. 42. Fica a SEMEF autorizada a realizar a baixa de inscrição municipal, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, incluindo baixa por ofício, mediante confirmação da extinção da mesma junto ao órgão de registro empresarial e a obtenção dos dados cadastrais na época da extinção, para atualização do cadastro mercantil municipal.
§ 1º A baixa de que trata o caput deste artigo referentes a empresários e pessoas jurídicas ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 2º A solicitação de baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 3º A baixa nos casos previstos no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 43. A SEMEF aplicará as sanções definidas neste Decreto, conforme art. 18 da Lei Complementar nº 005, de 2014, entre outras, a interdição ou suspensão de atividades ou cassação do Alvará.
§ 1º As sanções estabelecidas neste Decreto não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, nem do pagamento de multas ou custas.
§ 2º A aplicação de uma das sanções previstas não prejudica a de outra, se cabível.
Art. 44. O Alvará pode ser cassado, sem prévia notificação, nas seguintes situações:
I – ficar demonstrada a falsidade ou inexatidão de qualquer documento ou declaração acostada ao pedido;
II – for alterado o local do estabelecimento sem o prévio processo de Análise de Viabilidade de Localização ou Licenciamento;
III – no local for exercida atividade não permitida ou diversa daquela para a qual tiver sido concedida a Autorização;
IV – forem infringidas quaisquer disposições legais que impliquem impacto ao meio ambiente ou à vizinhança constatados em fiscalização ou vistoria programada;
V – houver o cerceamento às diligências necessárias ao exercício da fiscalização ou poder de polícia municipal;
VI – indeferimento por algum órgão da sua emissão de licença ou dispensa.
Art. 45. Os órgãos públicos de controle e licenciamento municipal e estadual devem comunicar à SEMEF os casos de interdição ou suspensão de atividades, cassação ou cancelamento da Análise de Viabilidade de Localização, licença ou autorização, executadas em procedimento de fiscalização, para fins de registro no cadastro fiscal e aplicação das sanções ao Alvará.
§ 1º O Alvará será suspenso quando um dos órgãos públicos referidos no caput deste artigo informarem à SEMEF a interdição ou suspensão das atividades do estabelecimento.
§ 2º O Alvará será cassado quando um dos órgãos públicos referidos no caput deste artigo informarem à SEMEF a cassação ou cancelamento da Análise de Viabilidade de Localização, licença ou autorização.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46. Fica a SEMEF e os demais órgãos e entidade de licenciamento autorizados a realizar de ofício a atualização do cadastro mercantil já existentes com base nos dados oficiais da Junta Comercial do Estado do Amazonas – JUCEA/ AM e Receita Federal.
Art. 47. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 28 de agosto de 2015.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus

ANEXO I
PRINCIPAIS TERMOS E DEFINIÇÕES UTILIZADOS NESTE DECRETO
I – atividade econômica: o ramo de atividade desejada pelo usuário identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e da lista de atividades auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA do estabelecimento a ela associada, se houver, bem como especializações de atividades econômicas descritas no Anexo VI deste Decreto;
II – graude risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente, ao patrimônio ou incômodo a vizinhança, em decorrência de exercício de atividade econômica;
III – atividade econômica de “Baixo Risco”: aquela que permite o início de operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria prévia para a comprovação do cumprimento de exigências por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;
IV – atividade econômica de “Alto Risco”: atividades econômicas que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações antes do início do funcionamento da empresa;
V – pesquisa prévia: ato pelo qual o solicitante submete consultas à:
a) Prefeitura de Manaus: sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica desejada no local escolhido, de acordo com a descrição do endereço;
b) Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA/ AM: sobre a possibilidade de uso do nome de empresário individual ou de sociedade empresária;
VI – Parecer de Viabilidade de Localização: resposta fundamentada da Prefeitura de Manaus que defere ou indefere a pesquisa prévia, no que diz respeito ao exercício da atividade em determinado endereço, conforme item V deste Anexo;
VII – ato de registro empresarial: abertura da empresa com a aprovação do nome empresarial e com o arquivamento na JUCEA/AM da documentação que instruirá o requerimento de registro da empresa, acompanhado do Parecer de Viabilidade de Localização de que trata o item V deste Anexo;
VIII – Alvará Provisório: documento emitido pela Prefeitura de Manaus para atividades de “Baixo Risco” que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante aceite do Termo de Ciência e Responsabilidade;
IX – Alvará de Funcionamento: licença concedida pela Prefeitura que autoriza o funcionamento das atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços e similares pretendidas pelo interessado, assim como associações de qualquer natureza, vinculadas a pessoas físicas ou jurídicas. Todo e qualquer imóvel de uso exclusivamente Não-Residencial deverá obter a concessão do Alvará de Funcionamento;
X – termo de ciência e responsabilidade: instrumento em que o empresário ou responsável legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas sanitárias, ambiental, de uso e ocupação do solo e de prevenção contra incêndios;
XI – licenciamento: procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público. O licenciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias. Nos casos de atividades de “Baixo Risco”, o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa;
 
XII – licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, a instalação, a ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, conforme Resolução CONAMA nº 237/1997;
XIII – escritório de contato: estabelecimento onde são exercidas atividades administrativas ou de escritório de comércio e serviços obrigatoriamente compartilhada com o uso residencial, localizadas em loteamentos aprovados ou não, sem atendimento ao público ou uso de placas, não constituindo a alteração do uso do imóvel no cadastro imobiliário. Sujeito a critérios e restrições detalhadas no Anexo II deste Decreto;
XIV – escritório de referência: estabelecimento onde serão exercidas atividades pré-operacionais de empresas ou indústrias ou atividades administrativas de comércio ou serviços, cujas atividades poderão ser desenvolvidas de forma virtual ou fora do estabelecimento, podendo prestar serviços ou realizar negócios de compra e venda de mercadorias por meio de representações, internet, telefone, catálogo, folheto ou similares, sem estoque de produtos ou mercadorias para pronta entrega. Neste tipo de estabelecimento os produtos devem ser entregues diretamente do fornecedor para o comércio ou para o consumidor final. Sujeito a critérios e restrições detalhadas no Anexo III deste Decreto;
XV – usuário de escritório virtual: empresa registrada em estabelecimento que presta o serviço de Escritório Virtual, onde é compartilhado com outras empresas o espaço físico, bem como, os serviços de recepção, atendimento telefônico ou transferência de chamadas, utilizando estações de trabalho ou salas de reunião e auditórios, colocados à disposição dos usuários. Sujeito a critérios e restrições detalhadas no Anexo IV deste Decreto;
XVI – escritório virtual: estabelecimento que presta um serviço para empresas, profissionais ou empreendedores, para registro de empresas ou com compartilhamento do espaço físico, recepção, atendimento telefônico, transferência de chamadas, com estações de trabalho, complementado em alguns casos com a disponibilidade de salas de reunião e auditórios, colocados à disposição dos usuários, classificado na atividade CNAE 8211-3/00;
XVII – domicílio fiscal MEI (exclusivo para Microempreendedor Individual): forma de desenvolver atividade, exclusiva para alguns profissionais autônomos, sendo um endereço destinado apenas para receber correspondências, tendo em vista que atividade é desenvolvida em outro local, outra empresa ou cliente. Sujeito a critérios e restrições detalhadas no Anexo V deste Decreto;
XVIII – Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno – SEMEF: responsávelentre outras atribuições pela emissão e controle do Alvará, conforme definições deste Decreto e demais requisitos pertinentes.
ANEXO II
DO ESCRITÓRIO DE CONTATO
CONCEITO: estabelecimento onde são exercidas atividades administrativas ou de escritório de comércio e serviços, obrigatoriamente compartilhada com o uso residencial, localizadas em loteamentos aprovados ou não, sem atendimento ao público ou uso de placas, não constituindo a alteração do uso do imóvel no cadastro imobiliário.
I – escritório de contato fica sujeito aos parâmetros definidos para o Uso Serviço e Classificação tipo 1, considerando os artigos 37 e 39 da Lei nº 1.838, de 2014 – Normas de Uso e Ocupação do Solo;
II – o escritório de contato é aplicável somente para atividades de Serviço ou Comércio e, conforme parágrafo único do art. 100 da Lei Complementar nº 002, de 2014, consideram-se como permitidas as alterações de uso dos lotes residenciais localizados em loteamentos aprovados em geral como Escritório de Contato, observados os seguintes requisitos:
a) que possua o uso de serviço ou de comércio associado obrigatoriamente ao uso residencial;
b) que não possua indicação de placas de publicidade;
c) que não promovam atendimento ao público.
III – as atividades econômicas permitidas para funcionamento como Escritório de Contato estão definidas no Anexo VI deste Decreto.
ANEXO III
ESCRITÓRIO DE REFERÊNCIA
CONCEITO: estabelecimento onde serão exercidas atividades pré-operacionais de empresas ou indústrias ou atividades administrativas de comércio ou serviços, cujas atividades poderão ser desenvolvidas de forma virtual ou fora do estabelecimento, podendo prestar serviços ou realizar negócios de compra e venda de mercadorias por meio de representações, internet, telefone, catálogo, folheto ou similares, sem estoque de produtos ou mercadorias para pronta entrega. Neste tipo de estabelecimento os produtos devem ser entregues diretamente do fornecedor para o comércio ou para o consumidor final.
I – o escritório de referência fica sujeito aos parâmetros definidos para a o Uso Serviço e Classificação tipo 2, considerando os artigos 37 e 39, da Lei nº 1.838, de 2014 – Normas de Uso e Ocupação do Solo;
II – o escritório de referência deverá possuir 1 (uma) vaga a cada 75 (setenta e cinco) m² de área útil e no mínimo 1(uma) vaga para estacionamento, conforme Anexo IV da Lei nº 1.838, de 2014 – Normas de Uso e Ocupação do Solo;
III – para o regular funcionamento do Escritório de Referência devem ser observados aos seguintes requisitos:
a) o endereço do estabelecimento seja utilizado para exercer atividades administrativas;
b) todos os negócios de compra e venda de mercadorias sejam realizados através da internet, via telefone, catálogo ou folheto;
c) as atividades solicitadas sejam exercidas em outro local, ou em outra empresa ou cliente;
d) não possua estoque de produtos ou mercadorias para pronta entrega, devendo todos os produtos serem entregues diretamente do fornecedor para o comércio ou para o consumidor final;
e) não haja movimentação de carga e descarga no local;
IV – asatividades econômicas permitidas para funcionamento como escritório de referência estão definidas no Anexo VI deste Decreto.
ANEXO IV
USUÁRIO DE ESCRITÓRIO VIRTUAL
CONCEITO: empresa registrada em estabelecimento que presta o serviço de Escritório Virtual, conforme item XVI do Anexo I, onde é compartilhado com outras empresas o espaço físico, bem como, os serviços de recepção, atendimento telefônico ou transferência de chamadas, utilizando estações de trabalho ou salas de reunião e auditórios, colocados à disposição dos usuários.
Asatividades econômicas permitidas para funcionamento como Usuário de Escritório Virtual estão definidas no Anexo VI deste Decreto.
ANEXO V
DOMICÍLIO FISCAL MEI
(EXCLUSIVO PARA MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL)
CONCEITO: forma de desenvolver atividade, exclusiva para alguns profissionais autônomos, sendo um endereço destinado apenas para receber correspondências, tendo em vista que atividade é desenvolvida em outro local, outra empresa ou cliente.
I – o Microempreendedor Individual que fizer uso do endereço de sua residência apenas como domicílio fiscal, ou seja, não utilizar nenhum cômodo da edificação para sua atividade sendo, portanto, realizada a atividade externamente, não será tratado como alteração de uso, sendo isento do pagamento de outorga onerosa de alteração de uso, conforme § 3º do art. 36 da Lei nº 1.838, de 2014;
II – a opção “Não exerce atividade no endereço informado” deve estar marcado para todas as atividades selecionadas pelo solicitante.
 

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