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Maranhão

São Luis dispõe sobre o parcelamento de débitos

Decreto 47500/2015

Este Decreto regulamenta dispositivo da Consolidação do Código Tributário do Município, disciplinando as condições para parcelamento de débitos municipais.

26/10/2015 12:08:01

DECRETO 47.500, DE 8-10-2015
(DO-SÃO LUIS DE 21-10-2015)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de São Luis

São Luis dispõe sobre o parcelamento de débitos
Este Decreto regulamenta dispositivo da Consolidação do Código Tributário do Município, disciplinando as condições para parcelamento de débitos municipais.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
Considerando o preceituado pelo §1° do art. 249 da Consolidação do Código Tributário do Município, que dispõe que o Poder Executivo poderá, mediante solicitação, autorizar o parcelamento de débito, devendo, para tanto, fixar os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas;
Considerando a necessidade de regulamentação de referido dispositivo, tal como o grande número de contribuintes com interesse em negociar débitos com este Município a fim de regularizar sua situação fiscal;
Considerando o dever de observância ao Princípio da Eficiência, tendo em vista os altos custos para este Ente decorrentes de cobrança administrativa e judicial de referidos créditos, quando, de outro modo, os valores podem ser recebidos amigavelmente;
Considerando a necessidade de implementação de medidas que possam auxiliar no incremento da arrecadação deste Município,
DECRETA:
Art. 1° - Poderão ser parcelados os débitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Município de São Luís, desde que devidamente constituídos até a data da adesão do sujeito passivo ao parcelamento, conforme disposições deste Decreto.
Parágrafo Único - Não poderão ser objeto de parcelamento, conforme disposições do presente Regulamento, os valores oriundos de retenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), quando o sujeito passivo for responsável tributário na forma da legislação municipal, ou aqueles oriundos de multa por infração aplicada ao responsável tributário pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória relacionada a essa condição.
Art. 2° - Serão considerados, quando da negociação da dívida, os valores principais dos créditos, tal como todos os acréscimos legais devidos até a data da adesão à negociação, entendidos estes como atualização monetária, penalidade pecuniária, juros e multa.
Art. 3º - Podem aderir ao parcelamento pessoas físicas ou jurídicas consideradas como contribuintes diretas do tributo, além dos responsáveis tributários, sucessores e terceiros interessados, mediante autorização do responsável por meio de procuração com poderes específicos, pública ou particular com firma reconhecida.
Art. 4º - Para aderir ao parcelamento, o requerente deve atender os requisitos e condições estabelecidas ao longo do presente Decreto, sendo condição inicial para o ingresso a consolidação de todo o débito de responsabilidade do aderente, constituído até a data da adesão.
§1° Para cumprimento do requisito enunciado no caput, o sujeito passivo poderá negociar parte do débito constituído através de outro Programa de Recuperação de Crédito que esteja instituído no âmbito deste Município, desde que preenchidas as condições previstas em relação àquele.
§2° A opção pelo parcelamento importa na confissão irrevogável e irretratável da dívida pelo aderente, para todos os fins legais.
Art. 5º - Os créditos com exigibilidade suspensa, ao serem incluídos no presente programa, tornam-se exigíveis e expressamente confessados pelo contribuinte, desistindo o aderente do expediente que suspendeu a exigibilidade da dívida, bem como renunciando ao direito que deu causa à suspensão da exigibilidade.
§1°. Nos casos de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, o requerente deverá renunciar expressamente ao direito em que se funda a respectiva ação e desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovido, devidamente homologado pelo Juízo ou Tribunal competente, extinguindo-se o feito com exame de mérito, devendo apresentar de forma prévia à negociação cópia da decisão judicial final;
§2°. Nos casos de débitos suspensos por ordem de autoridade administrativa, a adesão ao parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo interessado, da comprovação de desistência do processo administrativo devidamente homologada pela autoridade competente.
Art. 6° - Os débitos objeto de parcelamento anterior ao do parcelamento a que se refere o presente Decreto, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso, poderão ser incluídos no presente programa.
Parágrafo único. Para efeitos do novo parcelamento, a dívida a ser incluída alcança exclusivamente o valor remanescente não pago quando do parcelamento anterior, sem que o aderente tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção, ou similar em relação aos pagamentos já efetuados.
Art. 7º - As dívidas municipais em fase de cobrança judicial podem ser incluídas no presente parcelamento, desde que atendidas as seguintes exigências:
I - Para ingressar no programa, o participante que possui débito em cobrança judicial, em que inexista penhora nos autos, deverá desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovido, devidamente homologado pelo Juízo ou Tribunal competente;
II - Na hipótese do débito encontrar-se em cobrança judicial, com ou sem penhora constituída nos autos, o aderente deverá requerer a suspensão do processo, em petição conjunta com o Município e elaborada pela Procuradoria Geral do Município, cuja penhora - caso haja - não será desconstituída até a quitação total do parcelamento previsto neste programa;
III - Em qualquer das hipóteses acima, o participante do programa arcará com as custas processuais e honorários advocatícios decorrentes das ações em que estiver envolvido, comprovando a liquidação destas despesas processuais para aderir ao programa.
Art. 8° - Consolidado o débito, o pagamento e o parcelamento obedecerão aos seguintes critérios:
I - quando do ato da assinatura do Termo de Parcelamento, o contribuinte deverá quitar 20% (vinte por cento) do valor consolidado de sua dívida à vista e, somente após a confirmação do pagamento de referido valor será considerado como homologado o parcelamento para todos os efeitos;
II - o restante do valor consolidado poderá ser dividido em até 24 (vinte e quatro) parcelas, iguais e sucessivas, obedecendo-se o valor mínimo estipulado pelo tipo de pessoa, ficando as parcelas sujeitas à atualização monetária anual, na forma do disposto pela Lei Municipal n° 3.945 de 28 de dezembro de 2000;
III - Cada parcela mensal será expressa em reais e deverá ser quitada até seu vencimento junto às instituições autorizadas pelo Município para realizar o recebimento, por meio da guia própria de recolhimento;
Art. 9º - Para os efeitos do inciso II do artigo anterior, o valor de cada parcela corresponderá a, no mínimo:
I - Para tributos lançados em nome de pessoas físicas: R$60,00 (sessenta reais);
II - Para tributos lançados em nome de pessoas jurídicas:
a) microempresa: R$300,00 (trezentos reais);
b) empresa de pequeno porte: R$500,00 (quinhentos reais);
c) demais pessoas jurídicas não enquadradas nas alíneas anteriores: R$1.000,00 (mil reais).
Art. 10 - A adesão ao parcelamento dar-se-á por opção do contribuinte/devedor, do responsável por substituição, do terceiro interessado ou de seus sucessores, mediante assinatura do Termo de Parcelamento assinado junto à Secretaria Municipal da Fazenda ou à Procuradoria Fiscal do Município, devendo o mesmo ser instruído com os seguintes documentos, a depender do tipo de pessoa:
I - No caso de pessoas jurídicas:
a) Cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores, ou certidão simplificada e atualizada emitida pela Junta Comercial do Estado do Maranhão;
b) Cópia do CNPJ;
c) Cópia do documento de identificação do sócio-gerente e, em caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, comprovante de enquadramento em referida condição;
d) Procuração pública ou particular com firma reconhecida, em caso de terceiros interessados, com documento de identificação do procurador;
e) Tratando-se de tributos imobiliários, cópia de documento capaz de certificar a propriedade ou a posse a qualquer título do bem com débitos.
II - No caso de pessoas físicas:
a) Cópia de documento de identificação e CPF;
b) Procuração pública ou particular com firma reconhecida, em caso de terceiros interessados, com documento de identificação do procurador;
c) Em caso de tributos imobiliários, cópia de documento capaz de certificar a propriedade ou a posse a qualquer título do bem com débitos.
§1°. Nos casos em que se pretender negociar débitos com exigibilidade suspensa, deverá o contribuinte anexar ainda:
I - Comprovante de desistência da ação judicial relativa aos débitos objetos do programa, devidamente homologada pelo juízo ou tribunal competente, se for o caso;
II - Comprovante de deferimento de requerimento de desistência dos processos administrativos em que estejam sob discussão os débitos incluídos no programa, bem como a renúncia ao direito que se funda a oposição ao referido processo.
§2°. Nos casos de débitos que já forem objeto de ajuizamento de execução fiscal, o parcelamento deverá ser efetuado junto à Procuradoria Fiscal do Município, devendo o contribuinte anexar comprovante de quitação de custas processuais e honorários advocatícios.
Art. 11 - A Secretaria Municipal da Fazenda ou, a depender da fase da cobrança do débito, a Procuradoria Fiscal do Município, processará os termos do contrato de adesão, de forma a conter, como anexos, a identificação pormenorizada da origem dos créditos tributários parcelados, cujos demonstrativos comporão a confissão de dívida do contribuinte, demonstrando-se, de forma sintética, os débitos que integram a dívida consolidada, de modo a identificar a natureza, os exercícios e os valores respectivos.
Art. 12 - Uma vez incluído o contribuinte no parcelamento, a exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor autorizado a obter certidão positiva com efeitos de negativa, desde que adimplente com o mesmo à época da solicitação.
Parágrafo único. A certidão prevista neste artigo terá validade máxima de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser revalidada por até um ano, mediante comprovação do cumprimento dos pagamentos das parcelas vencidas até a revalidação.
Art. 13-0 contribuinte beneficiado pelo parcelamento deverá manter em dia os seus recolhimentos, sob pena de cancelamento do benefício, considerando-se como inadimplemento o atraso de qualquer parcela negociada.
§1°. Quando do pagamento em atraso de parcela do acordo deverão ser observadas:
I - aplicação de multa de mora, calculada sobre o valor do principal atualizado à data do seu pagamento, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, não podendo o percentual acumulado ultrapassar 10% (dez por cento) do valor do débito.
II - aplicação de juros de mora contados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado.
§2°. Na hipótese de inadimplemento de acordo com o estabelecido no caput, o contrato de parcelamento poderá ser renegociado uma única vez, por prazo não superior ao remanescente do parcelamento originário, obedecidas as condições de atualização do débito, devendo o contribuinte, para tanto, sujeitar-se ao pagamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) da dívida restante consolidada.
Art. 14 - A exclusão do parcelamento importa na exigibilidade e cobrança da totalidade do crédito remanescente, com o prosseguimento ou ajuizamento da cobrança, tanto na esfera administrativa ou judicial, deduzidos os valores amortizados no pagamento do débito principal.
Art. 15 - A adesão ao parcelamento não impede que a exatidão dos valores das dívidas confessadas seja posteriormente revisada por inexatidão, pelo Fisco Municipal, para efeito de lançamento complementar.
Art. 16 - A Secretaria Municipal da Fazenda e a Procuradoria Geral do Município, por intermédio da Procuradoria Fiscal, são órgãos competentes para decidir sobre todos os atos relacionados à aplicação deste Decreto.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as demais disposições em contrário.
EDVALDO DE HOLANDA BRAGA JUNIOR
Prefeito

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