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Pernambuco

Documento relativo ao 3º Trimestre pode ser entregue até 31-10-2008

Decreto 24004/2008

08/10/2008 22:13:51

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DECRETO 24.004, DE 29-9-2008
(DO-Recife DE 30-9-2008)

DS – DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS
Alteração – Município do Recife

Documento relativo ao 3º Trimestre pode ser entregue até 31-10-2008
Além da prorrogação do prazo de entrega, este Ato altera diversas normas relativas à Declaração de Serviços, especialmente sobre o programa para geração e os novos modelos de recibo de entrega. Foi revogado o Decreto 17.782, de 14-11-97 (Informativo 47/97), que dispunha sobre o tratamento fiscal de instituições financeiras e o artigo 11 do Decreto 20.298, de 30-1-2004 (Informativo 05/2004). Solicitamos aos nossos Assinantes que procedam às devidas anotações na página 17 do Calendário Mensal das Obrigações de Outubro/2008.

O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 2º, 4º, 8º, 9º, 12, 13 e 14 do Decreto 20.298, de 30 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Na Declaração de Serviços (DS) constarão:
I – os dados cadastrais atualizados do declarante;
II – as informações sobre as notas fiscais de serviço emitidas pelo declarante, incluindo alíquota incidente, regime de tributação e valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) retido pelos tomadores dos serviços;
III – as informações sobre as notas fiscais de serviço recebidas pelo declarante ou, na sua falta, os recibos, faturas ou quaisquer outros documentos que comprovem os serviços prestados por terceiros cujo ISS seja devido ao Município do Recife, bem como os correspondentes valores do ISS retidos na fonte;
IV – os valores das deduções autorizadas por lei municipal;
V – os valores das participações financeiras em projeto cultural aprovado pela Comissão Deliberativa do SIC – Sistema de Incentivo à Cultura, conforme especificado na Lei Municipal nº 16.215 de 12 de julho de 1996;
VI – as informações sobre ajuste fiscal realizado de acordo com o disposto no artigo 154, § 1º, da Lei nº 15.563/91;
VII – as informações sobre os equipamentos emissores de cupom fiscal utilizados na emissão de cupons fiscais de serviço, incluindo número de fabricação, fabricante, modelo, tipo e seqüencial;
VIII – as informações sobre os cupons fiscais de serviço emitidos pelo declarante, incluindo alíquota incidente e o valor total dos serviços por competência;
§ 1º – São também considerados dados cadastrais para os efeitos deste artigo, as informações relativas à pessoa física ou jurídica responsável pela DS perante o declarante.
§ 2º – Os contribuintes que aderirem a programas de recuperação fiscal municipais apresentarão, além das informações previstas neste artigo, a receita mensal global de todos os seus estabelecimentos.
§ 3º – Além das informações previstas neste artigo, as sociedades que optarem pelo cálculo do ISS segundo a forma estabelecida no artigo 117-A, § 1º, da Lei 15.563/91 enquanto perdurar a opção, apresentarão o quantitativo mensal de profissionais habilitados, sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviço em nome da sociedade.
§ 4º – Além das informações previstas neste artigo, os contribuintes que prestam os serviços constantes no item 8.0.1 do artigo 102 da Lei 15.563/91, desde que não estejam obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe) ou não à tenham optado, ficam obrigados a apresentar:
I – os dados de todas as turmas, incluindo as informações de grau, série e turno;
II – os dados de todos os alunos, incluindo número do contrato, número do documento de identificação do responsável, valor da mensalidade com e sem desconto, motivo do desconto e valor total de taxas extras;
III – quantitativo de alunos que pratiquem apenas atividades extracurriculares e o valor total desses serviços por atividade e por competência.
§ 5º – Os prestadores dos serviços previstos no item 15 do artigo 102 da Lei nº 15.563/91, além das informações previstas neste artigo, ficam obrigados a apresentar:
I – o plano de contas interno, incluindo código e nomenclatura das rubricas contábeis e respectivas descrições de funcionalidade;
II – os dados dos balancetes analíticos mensais das contas de resultado credoras e devedoras, incluindo código das rubricas internas e o saldo no último dia útil do mês antes do encerramento das contas de resultado;
III – a informação relativa à atribuição ou não do caráter de tributável pelo ISS ao serviço correspondente a cada uma das rubricas dos balancetes analíticos a que se refere o inciso anterior."
“Art 4º – A DS, gerada conforme estabelecido no artigo 10 deste Decreto, será entregue via transmissão pela rede mundial de computadores (internet) ou na Secretaria de Finanças (SEFIN) ou, ainda, em qualquer local de recepção autorizado pela SEFIN.
Parágrafo único – Para entrega na SEFIN ou demais postos de recepção, a DS deverá ser gravada em disquete de 3 ½ pol, pen-drive ou CD-RW." (NR)
“Art. 8º – Serão punidas, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis:
I – a não-entrega da DS, com multa prevista no artigo 134, inciso XI, da Lei 15.563/91;
II – a omissão de quaisquer das informações a que se refere o artigo 2º deste Decreto ou a prestação de informações incorretas, com multa prevista no artigo 134, inciso XII, da Lei 15.563/91.”
“Art. 9º – A retificação de DS já entregue se dará, depois de efetuadas as modificações necessárias, pela geração e entrega de nova DS referente ao trimestre a ser retificado.”
“Art. 12 – O programa especificado no artigo 10 deste Decreto será disponibilizado:
I – para download na página da Secretaria de Finanças na internet;
II – em CD-ROM, na Secretaria de Finanças, mediante entrega, pelo interessado, de CD-ROMs virgens em quantidade suficiente para a cópia do programa."
“Art. 13 – A entrega da DS será comprovada mediante apresentação do recibo a que se refere o artigo 14 deste Decreto, devendo o declarante emiti-lo e arquivá-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 1º – Ocorrendo problemas técnicos que impossibilitem a entrega da DS via transmissão pela internet, o declarante deverá efetuá-la por meio de uma das demais alternativas previstas no artigo 4º deste Decreto, observando-se o prazo previsto no artigo 6º supra.
§ 2º – Na hipótese da ocorrência de problemas técnicos nos locais de recepção que impossibilitem o recebimento da DS, será emitido comprovante de entrega provisório, sendo o definitivo gerado no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar da data de emissão daquele, devendo o declarante comparecer à SEFIN, nesse mesmo prazo, a fim de recebê-lo.
§ 3º – A impossibilidade de recebimento da DS pela SEFIN em virtude de problemas com as mídias de gravação, quando de sua apresentação em disquete, pen-drive ou CD-RW, conforme previsto no artigo 4º, parágrafo único deste Decreto, ou, ainda, em decorrência de não haver sido a DS gravada corretamente, não induz prorrogação do prazo de entrega estabelecido no artigo 6º supra, tampouco exime o declarante da obrigatoriedade da entrega da DS."
“Art. 14 – Fica aprovado o Recibo de Entrega da Declaração de Serviços, que terá o modelo constante:
I – no Anexo I, para os declarantes que prestam os serviços especificados no item 8.0.1, do artigo 102, da Lei 15.563/91 – CTMR;
II – no Anexo II, para as instituições financeiras;
III – no Anexo III, para os demais tipos de declarantes."
Art. 2º Fica prorrogado para o dia 31 de outubro de 2008 a entrega da DS relativa ao terceiro trimestre de 2008.
Art. 3º – Fica revogado o Decreto nº 17.782/97 e o artigo 11 do Decreto 20.298/2004.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito da Cidade do Recife; Bruno Ariosto Luna de Holanda – Secretário de Assuntos Jurídicos; Elísio Soares de Carvalho Júnior – Secretário de Finanças)

NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos deste Decreto, tendo em vista que os mesmos foram publicados de forma ilegível do Diário Oficial.

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