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Trabalho e Previdência

SRP altera Manual da GFIP/SEFIP e aprova Programa SEFIP, Versão 8.4

Instrução Normativa SRP 880/2008

24/10/2008 22:08:16

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 880 SRP, DE 16-10-2008
(DO-U DE 17-10-2008)

GFIP
Preenchimento

SRP altera Manual da GFIP/SEFIP e aprova Programa SEFIP, Versão 8.4

Neste Ato podemos destacar:
– A partir de 22-11-2008, a GFIP deverá obrigatoriamente ser preenchida utilizando-se o SEFIP Versão 8.4;
– O SEFIP Versão 8.4 destina-se, inclusive, à retificação ou à entrega em atraso de GFIP relativa às competências a partir de janeiro/99;
– Quando da prestação de informações na GFIP/SEFIP, deverão ser observados preenchimentos específicos para o produtor rural e para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional;
– Fica revogada a Instrução Normativa 19 SRP, de 26-12-2006 (Fascículo 01/2007).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no inciso I do § 2º do artigo 149 da Constituição Federal, no artigo 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no artigo 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam aprovadas as alterações do Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) para usuários do SEFIP 8, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, bem como a versão 8.4 do SEFIP.
§ 1º – A partir de 22 de novembro de 2008, a GFIP deverá obrigatoriamente ser preenchida utilizando-se o SEFIP versão 8.4.
§ 2º – O Manual da GFIP/SEFIP e o programa SEFIP versão 8.4 estão disponíveis nos sítios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Caixa Econômica Federal na internet, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br e http://www. caixa.gov. br.
§ 3º – O SEFIP versão 8.4 destina-se, inclusive, à retificação ou à entrega em atraso de GFIP relativa às competências a partir de janeiro de 1999.
Art. 2º – Ficam convalidadas as GFIP apresentadas para as competências de 6/2007 a 11/2008 sem a informação do campo “CNAE Preponderante”.
Art. 3º – O produtor rural, conforme definido no artigo 240 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, quando da prestação de informações no SEFIP, deverá observar o disposto neste artigo.
§ 1º – Quando nos campos “Comercialização da Produção – Pessoa Jurídica” ou “Comercialização da Produção – Pessoa Física” forem declaradas somente receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, o valor devido ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) deverá ser calculado manualmente e recolhido em Guia da Previdência Social (GPS) no código de pagamento “2615 – Comercialização da Produção Rural – CNPJ – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)” ou no código de pagamento “2712 – Comercialização da Produção Rural – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)”.
§ 2º – Quando nos campos “Comercialização da Produção – Pessoa Jurídica” ou “Comercialização da Produção – Pessoa Física”, além das receitas previstas no § 1º forem declaradas receitas de comercialização de produtos rurais não decorrentes de exportação, o valor devido efetivamente à Previdência Social e às outras entidades e fundos deverá ser calculado manualmente e recolhido em GPS em código apropriado, de acordo com a relação de códigos de pagamento constante do Anexo I à Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 2005.
Art. 4º – As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquadradas no código FPAS 736, quando do preenchimento do SEFIP versão 8.4, deverão observar o disposto no artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 763, de 1º de agosto de 2007.
Parágrafo único – As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no código FPAS 736 e para as quais não se aplique a situação prevista no artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 763, de 2007, deverão utilizar o código FPAS 507 para prestar as informações na GFIP.
Art. 5º – O produtor rural pessoa física que contratar trabalhador rural por pequeno prazo, para o exercício de atividades de natureza temporária, na forma do artigo 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, deve preencher as seguintes informações no SEFIP versão 8.4:
I – no campo “CATEGORIA”: “01-Empregado”;
II – no campo “CBO”: “06210"; e
III – no campo “OCORRÊNCIA”:
a) quando a remuneração mensal do trabalhador ultrapassar a 1ª (primeira) faixa da tabela de contribuição dos segurados empregados, aprovada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 77, de 11 de março de 2008, deverá ser informado o código de ocorrência “05";
b) se houver exposição do trabalhador a agentes nocivos, informar os códigos de ocorrência “06", ”07" ou “08", de acordo com o tipo de exposição.
Parágrafo único – Para os códigos de ocorrência descritos nas alíneas “a” e “b” do inciso III, a contribuição previdenciária a cargo do segurado deverá ser calculada pelo empregador, no percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração, e deverá ser informada no campo “VALOR DESCONTADO DO SEGURADO”.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Fica revogada a Instrução Normativa MPS/SRP nº 19, de 26 de dezembro de 2006. (Otacilio Dantas Cartaxo)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 14-A da Lei 5.889, de 8-6-73 (Portal COAD), estabelece que o produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.

  • O artigo 1º da Instrução Normativa 763 RFB, de 1-8-2007 (Fascículo 31/2007), define que as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006 e Portal COAD), devem informar no SEFIP:
    I – no campo “SIMPLES”, “não optante”; e
    II – no campo “Outras Entidades”, “0000".
    Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado “2100" no campo ”Cód. Pagamento GPS".
    As contribuições devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

  • O valor da primeira faixa da tabela de contribuição dos segurados empregados, aprovada pela Portaria Interministerial 77 MPS-MF, de 11-3-2008 (Fascículo 11/2008), corresponde ao salário-de-contribuição de até R$ 911,70 e alíquota de 8% para fins de recolhimento ao INSS.

  • O artigo 240, que conceitua as atividades rural e agroindustrial, e o Anexo I, que relaciona os Códigos de Pagamento da GPS, constantes da Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005, estão disponíveis no Portal COAD – Trabalho – Atos para Download – Previdência Social.

    NOTA COAD: O Manual da GFIP/SEFIP Versão 8.4 está disponível para consulta no Portal COAD – Trabalho – Atos para Download – FGTS.

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