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Trabalho e Previdência

CAIXA estabelece procedimentos para retificação de informações com devolução de valores recolhidos ao FGTS

Circular CAIXA 452/2008

27/10/2008 14:34:15

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CIRCULAR 452 CAIXA, DE 16-10-2008
(DO-U DE 20-10-2008)

RETIFICAÇÃO COM DEVOLUÇÃO DO FGTS
Preenchimento

CAIXA estabelece procedimentos para retificação de informações com devolução de valores recolhidos ao FGTS
Ficou definido que os dados do empregador/trabalhador informados incorretamente ou omitidos na prestação de informações ao FGTS e à Previdência Social devem ser corrigidos ou complementados, obrigatoriamente, por meio do aplicativo SEFIP versão 8.4 ou superior, transmitido mediante o uso do Conectividade Social, inclusive para os recolhimentos ou declarações realizadas em guia papel ou em versões anteriores do SEFIP. Fica revogada a Circular 416 CAIXA, de 31-10-2007 (Fascículos 45 e 46/2007).

A Caixa Econômica Federal (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11-5-90, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 8-11-90 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13-6-95, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11-3-95, dispõe sobre os procedimentos pertinentes ao FGTS referentes à retificação de informações cadastrais e financeiras, com devolução de valores recolhidos.
1. DAS REGRAS GERAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE AO FGTS
1.1. Os dados do empregador/trabalhador informados incorretamente ou omitidos na prestação de informações ao FGTS e à Previdência Social, devem ser corrigidos ou complementados, obrigatoriamente, por meio do aplicativo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) versão 8.4 ou superior, transmitido mediante o uso do Conectividade Social, na Rede Mundial de Computadores – internet, inclusive para os recolhimentos ou declarações realizadas em guia papel ou em versões anteriores do SEFIP, conforme Circular CAIXA que trata da matéria.
1.2. Para retificações ao FGTS que redundem em devolução de valores, além da transmissão do arquivo SEFIP, deve ser apresentado o formulário “Retificação com Devolução de FGTS (RDF)”, (Anexo I), preenchido conforme orientação contida nesta Circular.
1.3. Para fins de protocolo de recepção, o empregador/contribuinte deve apresentar o formulário RDF em 2 (duas) vias, cuja destinação é:
– 1ª VIA – CAIXA;
– 2ª VIA – EMPREGADOR.
1.3.1. A 2ª via, contendo o carimbo de recepção, onde conste data de entrega, é o comprovante do empregador/contribuinte para fins de fiscalização.
1.3.2. Compete ao empregador/contribuinte, para fins de controle e fiscalização, manter em arquivo, pelo prazo legal, conforme previsto no artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036, de 11-5-90, o comprovante de solicitação de retificação e devolução ao FGTS, bem como dos arquivos SEFIP correspondentes.
1.4. Devem ser anexados, ao formulário RDF, os seguintes documentos:
– cópia da guia de recolhimento, objeto da devolução e a Relação de Empregados (RE);
– cópias das duas guias de recolhimento (incorreta e da correta), no caso de recolhimentos efetuados em duplicidade;
– cópia da procuração específica, quando o signatário do pedido de devolução não for o representante legal da empresa nominada no contrato social;
– cópia da identidade do procurador.
1.5. A entrega do formulário RDF, acompanhado da documentação comprobatória pertinente, somente deve acontecer nas agências da CAIXA e, nas localidades onde não exista agência da CAIXA, deve ser remetido por via postal, diretamente à Gerência de Filial do FGTS (GIFUG) do domicílio da conta (Anexo II).
1.6. Admite-se o acatamento de formulário retificador gerado pela empresa, utilizando mecanismos sistêmicos, desde que guardem estrita semelhança com o modelo homologado pela CAIXA.
1.7. No caso de documentos anexados ao formulário RDF, apenas é exigida a autenticação de cópia de procuração específica, na hipótese de representação legal, bem como do documento de identificação do signatário, sendo dispensada a autenticação dos demais anexos apresentados.
1.8. Pode ser exigida pela CAIXA a apresentação de documentos complementares para acatamento da retificação com a respectiva devolução de valores solicitada pelo empregador/contribuinte.
1.9. É responsabilidade do empregador/contribuinte a geração do arquivo SEFIP, e o preenchimento do RDF, sob pena de, pela inobservância das normas, ficar sujeito a eventuais ônus previstos na legislação vigente.
2. DA DEVOLUÇÃO DE VALORES DO FGTS
2.1. São passíveis de devolução os valores recolhidos indevidamente ao FGTS, com uma das seguintes ocorrências:
– informação de depósito ou remuneração a maior;
– recolhimento em duplicidade;
– cancelamento de rescisão;
– informação incorreta do motivo da rescisão;
– recolhimento posterior à data do término do vínculo empregatício;
– recolhimento para trabalhador afastado temporariamente, com exceção dos casos de interrupção do contrato de trabalho, previstos na Lei 8.036/90, em que o recolhimento de FGTS é obrigatório (conforme artigo 28 do Decreto 99.684/90);
– recolhimento posterior à mudança de regime jurídico de trabalho;
– informação da categoria indevida para o trabalhador;
– recolhimento a maior, em decorrência de erro na informação do SIMPLES;
– informação incorreta do Aviso Prévio;
– quitação de débito (GRDE, DERF) indevido;
– recolhimento a maior de encargos;
– recolhimento de cominações previstas no § 6º do artigo 9º do Regulamento Consolidado do FGTS, para recolhimento rescisório realizado no período compreendido entre 16-2-98 a 7-5-98;
– recolhimento indevido da Contribuição Social instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29-6-2001;
– valor retido indevidamente no FPM – Fundo de Participação dos Municípios e FPE – Fundo de Participação dos Estados;
– informação incorreta de inscrição do empregador;
– informação incorreta de competência de recolhimento.
2.1.1. A devolução de valores recolhidos indevidamente ao FGTS em decorrência de erro na inscrição do empregador ou de erro na informação da competência recolhida fica condicionada à realização do recolhimento prévio dos valores devidos com a inscrição e/ou competência corretas.
2.2. Não são passíveis de devolução:
– depósito efetuado por liberalidade do empregador ao diretor não empregado, equiparado a empregado;
– depósito recursal previsto no artigo 899 da CLT, uma vez que tais valores somente poderão ser movimentados por determinação judicial;
– depósito efetuado na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, § 2º, da Constituição Federal.
2.2.1. Pode ser acatada a solicitação de devolução de valores no caso de depósito recursal, realizado para garantia de recurso, em que restar comprovada a inexistência de ação trabalhista que justifique o recolhimento.
2.2.1.1. O empregador/contribuinte deve instruir o pedido de devolução com a apresentação de certidões negativas da Justiça do Trabalho, comprovando inexistência de ação trabalhista proposta pelo trabalhador identificado, indevidamente, como reclamante.
2.3. A devolução de valores incorretamente recolhidos ao FGTS só deve ser efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos:
– não possuir Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores;
– estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional.
2.4. É aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador possuir recolhimento indevido e fizer jus à devolução de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS.
2.4.1. Compete ao empregador promover a individualização aos trabalhadores dos débitos quitados, no caso desses se referirem aos valores de Depósito/JAM.
2.5. Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização:
– quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizado por meio de publicação de edital de convocação dos empregados com vínculo ativo na data da competência, em jornal de grande circulação local;
– para os pedidos de devolução de valores oriundos do FPM/FPE e outras garantias retidas indevidamente;
– em caso de valores a individualizar de até R$ 10,00 – atualizados com base na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 318, de 31-8-99.
2.6. Quando a solicitação envolver valores já individualizados em contas vinculadas, além dos requisitos citados no item 2.3, a devolução fica condicionada à:
– verificação de que o empregador tenha recolhido todas as demais competências devidas ao trabalhador no decorrer do contrato de trabalho em questão;
– disponibilidade de saldo na conta vinculada do trabalhador na data da devolução, ainda que parcial.
2.6.1. Não havendo saldo na conta vinculada do trabalhador, o empregador faz jus à devolução das parcelas Contribuição Social, Multa da Contribuição Social e/ou Multa, quando devidamente recolhidas.
2.7. Quando a solicitação envolver valores pendentes de individualização, além dos requisitos citados no item 2.3, a devolução fica condicionada à existência de saldo na competência objeto da devolução na conta da empresa, de modo a atender, ainda que parcialmente, o pleito do empregador/contribuinte.
2.8. Quando o motivo da devolução for “Cancelamento da Rescisão”, a devolução somente se aplica para as parcelas de multa rescisória e verbas indenizatórias.
2.9. Para os casos de devolução de valores recolhidos antes da centralização do cadastro do FGTS na CAIXA, o empregador deve:
– tratando-se de valores individualizados, instruir seu pedido com o RDF devidamente preenchido e anexar o extrato da empresa com o lançamento a ser devolvido e o extrato da conta vinculada contendo recolhimento anterior à migração, fornecido pelo Banco Depositário de origem, onde constem os lançamentos desde o recolhimento efetuado incorretamente até essa centralização;
– tratando-se de Depósitos a Discriminar, instruir seu pedido, com o RDF devidamente preenchido e anexar o extrato da empresa com o lançamento a ser devolvido, fornecido pelo Banco Depositário de origem, onde constem os lançamentos de depósitos a discriminar/individualizar, desde o recolhimento efetuado incorretamente até a centralização.
2.10. Para os pedidos de devolução de valores oriundos do FPM/FPE e outras garantias, observar que:
– para os casos de valores retidos do FPM, com base no Decreto nº 894/93, tendo havido excesso no valor apropriado para satisfação da última parcela devida em contrato de parcelamento do Município, a CAIXA efetua a devolução, independentemente de solicitação da Prefeitura, que é cientificada por ofício específico;
– no caso de valores retidos do FPM, não amparados pelo Decreto nº 894/93, FPE e outros tipos de garantias, a CAIXA efetua a devolução, desde que comprovada a duplicidade de recolhimentos ou existência de valor em excesso, independentemente de solicitação da Prefeitura/Estado, que é cientificado por ofício específico.
2.11. O valor de devolução é atualizado monetariamente pela TR (taxa referencial), considerado o período compreendido entre a data de quitação da guia e a data da devolução.
2.12. A devolução de valores é indeferida nas seguintes situações:
– documentação incompleta e/ou incorreta;
– justificativa apresentada não comprovada;
– existência de Depósito a Discriminar junto ao FGTS.
2.12.1. O empregador é comunicado do indeferimento do pedido de devolução, e a documentação deve ser retirada na agência da CAIXA onde foi apresentada a solicitação de devolução de valores, no prazo de 30 dias.
2.12.2. Quando for o caso, o empregador deve complementar a documentação encaminhada, ou regularizar sua situação junto ao FGTS, e promover nova solicitação de devolução de valores.
3. DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO RDF:
3.1. O formulário RDF (Anexo I) deve ser preenchido, conforme instrução contida nesta Circular.
3.1.1. Na identificação do Empregador/Contribuinte – É obrigatório o preenchimento dos campos desta seção, conforme cadastro do FGTS, referentes à identificação do empregador/contribuinte.
3.1.2. O preenchimento do endereço eletrônico é essencial para imprimir celeridade e agilidade na comunicação da CAIXA com o empregador/contribuinte, na hipótese de necessidade de complementação da informação prestada mediante formulário retificador ou orientação de procedimentos necessários para a efetivação da retificação/devolução.
3.1.3. Os “Dados da conta bancária do empregador para devolução de FGTS” – campo 6 – devem ser preenchidos, obrigatoriamente, quando a retificação ensejar a devolução de valores recolhidos ao FGTS a maior, ou indevidamente, com os dados da conta bancária, de titularidade do empregador (o mesmo CNPJ/CEI do cadastro do FGTS).
4. CONSIDERAÇÕES GERAIS
4.1. Fica revogada a Circular nº 416, de 31 de outubro de 2007.
4.2. Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Augusto Borges – Vice-Presidente)

ESCLARECIMENTO:

  • O § 5º do artigo 23 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD), estabelece que o processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no capítulo de Processo de Multas Administrativas da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.

  • O § 6º do artigo 9º do Decreto 99.684, de 8-11-90 (Portal COAD), dispõe que o empregador que não realizar os depósitos do FGTS no prazo especificado sujeitar-se-á às cominações previstas em Lei.

  • Já o artigo 28 do Decreto 99.684/90 define que o depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como prestação de serviço militar; licença para tratamento de saúde de até 15 dias; licença por acidente de trabalho; licença à gestante; e licença-paternidade.

  • A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), autorizou o crédito nas contas vinculadas do FGTS do complemento de correção monetária referente às perdas decorrentes de planos econômicos, bem como instituiu as contribuições sociais de 10% incidentes sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa causa e de 0,5% incidente sobre a remuneração do empregado.

  • O artigo 899 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), estabelece que os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas, permitida a execução provisória até a penhora.

  • A Resolução 318 CCFGTS, de 31-8-99 (DO-U de 3-9-99), alterou a Resolução 314 CCFGTS, de 29-4-99 (DO-U de 3-5-99), que criou o Programa de Aplicação destinado a viabilizar o direito à moradia para a população de menor renda.

  • O Decreto 894, de 16-8-93 (DO-U de 17-8-93), dispõe sobre a dedução de recursos do FPM – Fundo de Participação dos Municípios, para amortização de dívidas junto à Previdência Social e ao FGTS.

  • NOTA COAD: Os Anexos citados no Ato ora transcrito não foram publicados no Diário Oficial.

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