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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 20248/2015

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem sobre o cadastro de empresas geradoras de energia elétrica por meio de usinas termelétricas, bem como o diferencial de alíquota na hipótese que especifica.

28/10/2015 12:04:21

DECRETO 20.248, DE 26-10-2015
(DO-RO DE 26-10-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem sobre o cadastro de empresas geradoras de energia elétrica por meio de usinas termelétricas, bem como o diferencial de alíquota na hipótese que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
DECRETA:
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto N. 8321, de 30 de abril de 1998:
I – o inciso IX do § 3º do artigo 121:
“Art. 121...................
...............................
§ 3º..........................
...............................
IX – às empresas geradoras de energia elétrica por meio de usinas termelétricas, quanto aos estabelecimentos cuja atividade seja relacionada à geração de energia elétrica e subseqüente comercialização à empresa: Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON, conforme estabelecer o termo de acordo que conceder o regime especial;” (NR)
II – o caput do item 100 do Anexo I da Tabela I:
“100 - O imposto devido ao Estado de Rondônia a título de diferencial de alíquotas na entrada em aquisição interestadual promovida e destinada a produtor rural ou a contribuinte optante pelo regime simplificado de tributação aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional – instituído pela Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006, das mercadorias enumeradas no item 24 da tabela II do Anexo I e no item 31 deste Anexo.”.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO

Coordenador-Geral da Receita Estadual Substituto

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