x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Fortaleza dispõe sobre a tributação do ISS por estimativa

Instrução Normativa SEFIN 1/2015

30/10/2015 10:13:26

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SEFIN DE 19-10-2015
(DO- Fortaleza DE 22-10-2015) 

SIMPLES NACIONAL – Tratamento Tributário – Município de Fortaleza

Fortaleza dispõe sobre a tributação do ISS por estimativa
O referido Ato tem como objetivo estabelecer o tratamento tributário aos prestadores de serviços que desenvolvem atividades econômicas de guarda e estacionamento de veículos, de hospedagem e de lavagens de veículos e congêneres, em função da peculiaridade das suas atividades. 
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 406 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, que instituiu o Código Tributário do Município de Fortaleza. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 243, 244 e 256, inciso VII, da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 19, 266 e 281 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), aprovado pelo Decreto n° 11.591, de 1º de março de 2004.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o adequado tratamento tributário aos prestadores de serviços que desenvolvem atividades econômicas de guarda e estacionamento de veículos, de hospedagem e de lavagens de veículos e congêneres, em função da peculiaridade das suas atividades.
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e modernizar os critérios de tributação do ISSQN por estimativa e a forma de cumprimento da obrigação tributária acessória de declarar dados de prestação de serviços para fins de fornecer subsídios à Administração Tributária para realizar estimativas do ISSQN a ser recolhido pelos contribuintes.
RESOLVE:

CAPÍTULO I – DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 Art. 1º - Esta Instrução Normativa dispõe sobre o regime de tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) por estimativa, a entrega de declaração de dados de prestação de serviços e a emissão de documentos fiscais pelas pessoas sujeitas a tributação do imposto por estimativa, na forma que indica.

CAPÍTULO II – DA TRIBUTAÇÃO DO ISSQN POR ESTIMATIVA
Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 2º - Os prestadores de serviços que desenvolvam as atividades a seguir elencadas recolherão mensalmente  o ISSQN calculado com base na receita estimada:
 I - guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores;
 II - hospedagem de qualquer natureza em albergues, hosteis, motéis, pensões e congêneres;
III - lavagem, limpeza e lustração de veículos e congêneres. 
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que recolherão o ISSQN devido, mensalmente, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), calculado na forma estabelecida na legislação do Simples Nacional.
Art. 3º - As atividades não previstas nos incisos do artigo 2° desta Instrução Normativa serão tributadas na forma do regime específico da atividade ou da pessoa, mesmo que seja desenvolvida pelo prestador que realizar atividade sujeita à tributação por estimativa. 
Art. 4º - O regime de tributação do ISSQN por estimativa é aplicado por estabelecimento do prestador do serviço. 
Art. 5º - O ISSQN devido por estimativa será lançado de ofício pela Administração Tributária, com base nos dados informados nas declarações definidas no Capítulo III desta Instrução Normativa e nas respectivas fórmulas de cálculo.
Parágrafo Único – O imposto lançado na forma disposta no caput deste artigo, que não seja pago no vencimento, será inscrito na Dívida Ativa para fins de controle e cobrança. 
Art. 6º - A tributação do ISSQN pelo regime de estimativa não dispensa o prestador de serviço da obrigação de emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) por ocasião da prestação de serviço.
Art. 7º - Quando, no ano-calendário, a receita bruta mensal efetiva exceder a receita mensal estimada, o contribuinte recolherá, até o dia 10 (dez) do mês janeiro do ano seguinte, o ISSQN devido sobre a diferença apurada, sob pena do lançamento de ofício com aplicação de multa de caráter punitivo.
Art. 8º - Na hipótese de, ao final do exercício, o preço total dos serviços prestados ser inferior à receita mensal estimada, o contribuinte terá direito à compensação do imposto pago a maior com o imposto devido nas competências subsequentes.
Parágrafo Único. A compensação prevista no caput deste artigo é sujeita ao atendimento das condições para o recolhimento do imposto pela receita bruta mensal efetiva, conforme disposto no artigo 9º desta Instrução Normativa. 
Art. 9º - Os contribuintes que desenvolvam as atividades previstas nos incisos do caput do artigo 2º desta Instrução Normativa poderão optar pelo recolhimento mensal do ISSQN com base na receita bruta mensal efetiva, desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 
I - mantenham e escriturem livros Diário e Razão revestidos das formalidades extrínsecas e intrínsecas; 
II - emitam, para todos os serviços prestados, Recibo Provisório de Serviços (RPS) para conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) na forma e prazo previstos na legislação tributária; 
III - atendam às condições específicas previstas nas Seções desta Instrução Normativa que tratam da estimativa da receita de cada atividade. 
§ 1º - Quando for verificado que o contribuinte não atenda às condições previstas neste artigo, o imposto será lançado de ofício com base nas regras de estimativa previstas nesta Instrução Normativa, a partir da competência dos efeitos indevidos da opção, permanecendo a tributação por estimativa até que seja comprovado o atendimento dos requisitos. 
§ 2º - O RPS previsto no inciso II do caput deste artigo poderá ser emitido no formato simplificado, contendo, no mínimo, os seguintes dados: 
I - a expressão “Recibo Provisório de Serviço - Simplificado”; 
II - o número e série do RPS;
III – o nome ou a razão social, o CPF ou o CNPJ e o endereço do estabelecimento emitente;
IV - a data de emissão; 
V - o nome e o CPF ou o CNPJ do tomador do serviço; 
VI - a descrição sucinta do tipo de serviço; VII - o valor do serviço. 
§ 3º - É facultativa a inserção dos dados do tomador do serviço previstos no inciso V do § 2º deste artigo, quando o tomador do serviço for pessoa física. 
Art. 10 - A opção pelo regime de tributação do  ISSQN com base na receita bruta mensal efetiva será manifestada na Declaração de Dados de Prestação de Serviços ordinária de cada exercício, entregue no prazo estabelecido no § 1° do artigo 17 desta Instrução Normativa, permanecendo o regime escolhido vigente por todo o ano-calendário. 
Parágrafo Único. A entrega da declaração ordinária fora do prazo previsto no § 1° do artigo 17 desta Instrução Normativa preclui o direito à opção pelo regime de tributação pela receita bruta para o exercício de referência. 
Art. 11 - Os coeficientes de rotatividade para o cálculo da receita mensal estimada, previstos nesta Instrução Normativa, poderão ser modificados mediante levantamento realizado por meio de procedimento fiscal designado para este fim, que será ratificado por meio de portaria do Secretário Municipal das Finanças. 
§ 1º - O disposto no caput deste artigo poderá ser realizado a pedido ou ex officio, individualmente ou para a atividade sujeita a estimativa. 
§ 2º - A mudança do coeficiente de rotatividade, em função do disposto no caput deste artigo, será aplicada a partir da competência subsequente à da data da publicação da portaria.

Seção II – Da Tributação por Estimativa da Atividade de
Guarda e Estacionamento de Veículos Terrestres Automotores

Art. 12 - O ISSQN devido em decorrência da prestação de serviço de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a soma da receita mensal estimada das vagas de ocupação rotativa e a receita mensal auferidadas vagas ocupadas por mensalistas. 
§ 1º - A receita mensal estimada de vagas rotativas será apurada considerando o preço cobrado, os dias e os turnos de funcionamento, a quantidade de vagas e a rotatividade de ocupação das vagas, conforme a seguinte fórmula:

RMEr = P x R x T x D x Vr

Sendo: RMEr = Receita Mensal Estimada de Vagas Rotativas;
P = Preço cobrado pela primeira hora de estacionamento; 
R = Rotatividade de 4 ou conforme definido em Portaria do Secretário Municipal das Finanças; T =Turnos de funcionamento do estacionamento, sendo 1(um) para funcionamento somente durante o dia ou somente durante a noite e 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para o funcionamento durante o dia e a noite; 
D = Número de dias de funcionamento no mês, podendo ser 22, 26 ou 30 dias; 
Vr = Número de vagas rotativas. 

§ 2º - A receita  mensal decorrente das vagas ocupadas por mensalistas será apurada de acordo com a seguinte fórmula:

Sendo: RMm = Receita Mensal de Vagas utilizadas por mensalistas;
Vm = Número de vagas utilizadas por mensalistas; 
P = Preço cobrado por mês por mensalista.

§ 3º - Os estacionamentos com entrada de veículos durante o dia e após as 18:00hs adotarão o coeficiente 1,5 (um inteiro e cinco décimos) na variável “Turno”.
Art. 13 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa previsto nesta Seção poderá optar pelo recolhimento do ISSQN com base na receita bruta mensal efetiva, desde que atenda às condições dispostas no artigo 9º desta Instrução Normativa e possuam cancela ou equipamento equivalente de controle de entrada e saída de veículos do estacionamento.

Seção III – Da Tributação por Estimativa das Atividades de
Albergues, Hosteis, Motéis, Pensões e Congêneres  

Art. 14 - O ISSQN devido em decorrência da  prestação de serviço de hospedagem em albergues, hosteis, motéis, pensões e congêneres será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a receita mensal estimada correspondente ao somatório das receitas decorrentes da prestação de serviço vinculada a cada apartamento, quarto ou cômodo explorado, apuradas de acordo com a seguinte fórmula:

Sendo: RMEa = Receita Mensal Estimada dos apartamentos, dos quartos ou dos cômodos; 
P = Preço da permanência mínima ou da diária de um hospede por apartamento, quarto ou cômodo explorado;
Q = Quantidade de tipo ou de categoria de apartamento, quarto ou cômodo explorado; 
R = Rotatividade, sendo 1 (um) para motéis e 0,4 (quatro décimos) para albergues, hosteis, pensões e congêneres, ou conforme definido em Portaria do Secretário Municipal das Finanças; D = 30 (trinta) dias. 

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, são considerados albergues, hosteis, pensões e congêneres quaisquer outros meios de hospedagem diversos dos seguintes tipos: 
I - Hotel: estabelecimento com serviço de recepção, alojamento temporário, com ou sem alimentação, ofertados em unidades individuais e de uso exclusivo dos hóspedes, mediante cobrança de diária; 
II - Resort: hotel com infraestrutura de lazer e entretenimento que disponha de serviços de estética, atividades físicas, recreação e convívio com a natureza no próprio empreendimento;
III - Hotel Fazenda: localizado em ambiente rural, dotado de exploração agropecuária, que ofereça entretenimento e vivência do campo;
IV - Hotel Histórico: instalado em edificação preservada em sua forma original ou restaurada, ou ainda que tenha sido palco de fatos histórico-culturais de importância reconhecida;
V - Pousada: empreendimento de característica horizontal, composto de no máximo 30 unidades habitacionais e 90 leitos, com serviços de recepção, alimentação e alojamento temporário, podendo ser em prédio único com até três pavimentos, ou contar com chalés ou bangalôs;
VI - Flat/Apart-Hotel: constituído por unidades habitacionais que disponham de dormitório, banheiro, sala e cozinha equipada, em edifício com administração e comercialização integradas, que possua serviço de recepção, limpeza e arrumação. 
§ 2º - Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária ou de quantia por permanência mínima. 
§ 3º - Aplicam-se subsidiariamente ao disposto nesta Seção, no que for cabível, as normas previstas na Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 e na Portaria do Ministério do Turismo nº 100, de 16 de junho de 2011, ou em outras normas que venham a substituí-las ou modificá-las. 

Seção IV – Da Tributação por Estimativa das Atividades de
Lavagem, Limpeza e Lustração de Veículos e congêneres
 
Art. 15 - O ISSQN devido em decorrência da prestação de serviço delavagem, limpeza e lustração de veículos e congêneres será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a receita mensal estimada apurada de acordo com a seguinte fórmula:

RMEl = P x R x D x Q

Sendo: RMEl = Receita Mensal Estimada das atividades de lavagem, de limpeza e de lustração de veículos e congêneres;
P = Preço médio do serviço estimado: R$ 20,00 (vinte reais);
R =Rotatividade: 12 (doze) ou conforme definido em Portaria do Secretário Municipal das Finanças; D = Número de dias de funcionamento no mês, podendo ser 22, 26 ou 30 dias; 
Q = Quantidade de elevador, rampa ou vaga utilizada para lavagem.

CAPÍTULO III – DAS DECLARAÇÕES DE DADOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 16 - As pessoas jurídicas e as pessoas a estas equiparadas, que desenvolvam as atividades previstas no artigo 2º desta Instrução Normativa, independentemente do regime de tributação do ISSQN ao qual esteja sujeito, são obrigadas a entregar à Secretaria Municipal das Finanças a Declaração de Dados de Prestação de Serviços (DDPS), destinada ao fornecimento de informações acerca da estrutura de prestação de serviços e da atividade desenvolvida, na forma, condições e prazos dispostos neste Capítulo. 
§ 1º - A obrigação prevista no caput deste artigo é extensiva às pessoas que desenvolvam as atividades de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, resorts, residence-service, suíte service e congêneres; bem como de ocupação por temporada com fornecimento de serviço. 
§ 2º - A obrigação prevista neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas imunes, isentas ou submetidas ao pagamento do ISSQN por receita bruta ou pelo Simples Nacional. 
Art. 17 - A declaração prevista no artigo 16 desta Instrução Normativa será do tipo ordinária, complementar e retificadora. 
§ 1º - A DDPS ordinária será entregue anualmente, no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior ao exercício de referência, e seus dados servirão de meio para a apuração da receita mensal estimada de prestação de serviços para fins de cálculo do ISSQN a ser recolhido mensalmente no ano-calendário subsequente pelas pessoas sujeitas à tributação do imposto por estimativa ou para o acompanhamento da arrecadação das pessoas não sujeitas à tributação do ISSQN por estimativa. 
§ 2º - Na hipótese de início de atividade no próprio ano-calendário, a DDPS ordinária será entregue até o último dia útil do mês em que a empresa for constituída ou passar a exercer a atividade sujeita à entrega da declaração quando ela não constar originariamente no ato constitutivo ou for exercida por pessoa equiparada a empresa. 
§ 3º - A DDPS complementar será entregue sempre que houver modificação nos preços cobrados pelos serviços prestados e nos demais dados de declaração obrigatória e ainda, quando houver a inatividade do exercício da atividade, em até 10 (dez) dias contados da data da ocorrência do fato capaz de modificar a tributação da atividade pelo ISSQN. 
§ 4º - As DDPS entregues produzirão efeitos: 
I - para a DDPS Ordinária, de janeiro a dezembro do exercício de referência ou do mês do início da atividade até dezembro do exercício de referência; 
II - a partir da competência indicada, na hipótese de DDPS complementar;
III - retroativos à competência de janeiro, na hipótese da DDPS ser retificadora de DDPS Originária ou a partir da competência indicada, na hipótese da DDPS ser retificadora de DDPS Complementar.
Art. 18 - A DDPS será entregue exclusivamente por meio digital, por intermédio do aplicativo ISS Fortaleza, disponibilizado na página da Secretaria Municipal das Finanças na Internet.
 Art. 19 - A DDPS poderá ser retificada de ofício, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis, sempre que for verificado que as informações fornecidas não correspondem à realidade fática do estabelecimento prestador de serviço e da atividade desenvolvida. 
§ 1º - A retificação de ofício produzirá efeito a partir da competência indicada no ato da retificação. 
§ 2º - A retificação de ofício implicará na revisão do crédito tributário do ISSQN lançado com base nas informações declaradas.
§ 3º - A retificação de ofício e a revisão do lançamento do crédito tributário do ISSQN serão notificadas ao contribuinte pelos meios e no prazo, previstos na legislação tributária. 
Art. 20 – O descumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeitará o obrigado às multas previstas no artigo 190 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, sem prejuízo das penas previstas na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e do impedimento de obter certidão negativa de débitos de tributos municipais.

Seção II – Da Declaração de Dados de Prestação de Serviços de Estacionamentos

Art. 21 - As pessoas que prestem serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores são obrigadas a entregar à Secretaria Municipal das Finanças a Declaração de Dados de Prestação de Serviço de Estacionamento (DDPS-E). 
§ 1º - A Declaração de Dados de Prestação de Serviço de Estacionamento será entregue na forma do disposto na Seção I deste Capítulo e conterá os seguintes dados: 
I - os dados do declarante constantes no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS), compreendendo: 
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CPBS; 
c) o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do Ministério da Fazenda; 
d) o endereço completo; e) a atividade econômica (código e descrição na tabela CNAE).
II - a espécie de declaração: ordinária, complementar ou retificadora; 
III - o ano-calendário de referência; 
IV - a opção do regime de tributação para o ano-calendário;
V - o número de vagas rotativas edas utilizadas por mensalistas;
VI - a quantidade de dias de funcionamento no mês; 
VII – a quantidade de turnos de funcionamento; 
VIII - a área do estacionamento em metros quadrados; 
IX - os preços cobrados na primeira hora e por mensalidade.
§ 2º - Além das informações previstas no § 1° deste artigo, as pessoas obrigadas à entrega
da Declaração de Dados de Prestação de Serviço de Estacionamento deverão enviar, anexa à declaração, a planta baixa do estacionamento em meio digital, no formato PDF.
§ 3º - A opção pelo regime de tributação, prevista no inciso IV do § 1º deste artigo, aplica-se somente às pessoas sujeitas à tributação do ISSQN pelo regime de estimativa nos termos do artigo  2º desta Instrução Normativa.

Seção III – Da Declaração de Dados de Prestação de Serviço
de Hospedagens

Art. 22 - As pessoas que desenvolvam as atividades de hospedagem de qualquer natureza em albergues, hotéis, hostels, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, motéis, pensões, resorts, residence-services, suítes services e congêneres, bem como de ocupação por temporada com fornecimento de serviço, são obrigadas a entregar à Secretaria Municipal das Finanças a Declaração de Dados de Prestação de Serviço de Hospedagens (DDPS-H).
§ 1º - A Declaração de Dados de Prestação de Serviço de Hospedagens será entregue na forma do disposto na Seção I deste Capítulo e conterá os seguintes dados: 
I - os dados do declarante constantes no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS), compreendendo: a) o nome ou razão social; 
b) o número de inscrição no CPBS; 
c) o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do Ministério da Fazenda;
d) o endereço  completo; 
e) a atividade econômica (código e descrição na tabela CNAE). 
II - a espécie de declaração: ordinária, complementar ou retificadora; 
III - o tipo de estabelecimento;
IV – o ano-calendário de referência;
V - a opção do regime de tributação para o ano-calendário;
VI - os tipos e as quantidades de  apartamentos, quartos ou cômodos explorados; 
VII - o preço da diária por ocupante individual ou do período de permanência mínima por tipo de apartamento, quarto ou cômodo explorado; 
VIII - a taxa de ocupação mensal dos 12 (doze) meses anteriores ao mês de entrega da declaração originária, previsto no §1º do artigo 17 desta Instrução Normativa.
§ 2º - A opção pelo regime de tributação, prevista no inciso V do § 1º deste artigo, aplica-se somente às pessoas sujeitas à tributação do ISSQN pelo regime de estimativa nos termos do artigo 2º desta Instrução Normativa.

Seção IV – Da Declaração de Dados de Prestação de Serviços de Lava-Jato

Art. 23 - As pessoas que prestem serviços de lavagem, limpeza e lustração de veículos e congêneres são obrigadas a entregar à Secretaria Municipal das Finanças a Declaração de Dados de Prestação de Serviços de Lava-Jato (DDPS-L). 
§ 1º - A Declaração de Dados de Prestação de Serviços de Lava-Jato será entregue na forma do disposto na Seção I deste Capítulo e conterá os seguintes dados: 
I – os dados do declarante constantes no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS), compreendendo: 
a) o nome ou razão social; 
b) o número de inscrição no CPBS; 
c) o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do Ministério da Fazenda; 
d) o endereço completo; e) a atividade econômica (código e descrição na tabela CNAE).
II - a espécie de declaração: ordinária, complementar ou retificadora; 
III - o ano-calendário de referência;
IV - a opção do regime de tributação para o ano-calendário;
V - o tipo, a quantidadee capacidade dos elevadores, da rampa ou da vaga;
VI - a quantidade de dias de funcionamento no mês. 
§ 2º - A opção pelo regime de tributação, prevista no inciso IV do § 1º deste artigo, aplica-se somente às pessoas sujeitas à tributação do ISSQN pelo regime de estimativa nos termos do artigo 2º desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 24 - Ficam revogadas: 
I - a Instrução Normativa SEFIN nº 05/2002, de 27 de dezembro de 2002, com suas alterações posteriores;
II - a Instrução Normativa SEFIN nº 06/2002, de 27 de dezembro de 2002, com suas alterações posteriores; 
III - a Instrução Normativa SEFIN nº 09/2002, de 27 de dezembro de 2002, com suas alterações posteriores;
IV - a Instrução Normativa SEFIN nº 02/2008, de 07 de janeiro de 2008; 
V - as demais disposições normativas contrárias. 
Art. 25 - Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos para a tributação do ISSQN por estimativa a partir do ano-calendário de 2016.

 Jurandir Gurgel Gondim Filho
SECRETÁRIO - MUNICIPAL DAS FINANÇAS  

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.