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Trabalho e Previdência

MTE altera as normas que tratam do Cadastro Nacional de Aprendizagem

Portaria MTE 1003/2008

11/12/2008 21:45:31

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PORTARIA 1.003 MTE, DE 4-12-2008
(DO-U DE 5-12-2008)

CADASTRO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
Alteração das Normas

MTE altera as normas que tratam do Cadastro Nacional de Aprendizagem

Neste Ato podemos destacar:
– As Entidades sem Fins Lucrativos, além de se escreverem no Cadastro Nacional de Aprendizagem, deverão, também, inscrever seus programas e cursos de aprendizagem no respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando o público atendido for menor de 18 anos;
– O prazo de vigência do programa e curso de aprendizagem no Cadastro de Aprendizagem será de 2 anos contados a partir da validação, podendo ser revalidado por igual período, salvo se houver alteração nas diretrizes da aprendizagem profissional;
– Na utilização dos Arcos Ocupacionais, as entidades formadoras e empresas deverão observar as proibições de trabalhos aos menores de 18 anos nas atividades descritas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, aprovada pelo Decreto 6.481, de 12-6-008 (Fascículos 25 e 43/2008);
– Foram alterados os artigos 1º ao 4º, 6º e o Anexo I e acrescentados o artigo 6º-A e o Anexo II da Portaria 615 MTE, de 13-12-2007 (Fascículo 51/2007).

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no § 2º do artigo 8º e no artigo 32 do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º da Portaria nº 615, de 13 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2007, Seção 1, p. 87, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – Criar o Cadastro Nacional de Aprendizagem, destinado à inscrição das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, relacionadas no artigo 8º do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, buscando promover a qualidade pedagógica e efetividade social.
.................................................................................................................................    
§ 2º – Quando se tratar de cursos de nível técnico cadastrados nos Conselhos Estaduais de Educação, a validação pelo MTE se limitará à sua adequação a essa Portaria
.................................................................................................................................    
§ 6º – O prazo de vigência do programa e curso de aprendizagem no cadastro de aprendizagem será de dois anos contados a partir da validação, podendo ser revalidado por igual período, salvo se houver alteração nas diretrizes da aprendizagem profissional.” (NR)
“Art. 2º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, de que trata o inciso III do artigo 8º do Decreto nº 5.598, de 2005, além do cadastramento de que trata o caput deste artigo, deverão, também, inscrever seus programas e cursos de aprendizagem no respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando o público atendido for menor de dezoito anos.
§ 2º – A inscrição de que trata o caput deste artigo é facultativa para as entidades em formação técnico-profissional metódica de que tratam os incisos I e II do artigo 8º do Decreto nº 5.598, de 2005.
§ 3º – As turmas criadas pelas entidades e os aprendizes nelas matriculados deverão ser registrados no Cadastro Nacional de Aprendizagem a partir da validação dos respectivos cursos.” (NR)
“Art. 3º – Para cadastrar os programas e cursos no Cadastro Nacional de Aprendizagem a instituição deverá fornecer, no mínimo, as seguintes informações:
.................................................................................................................................    (NR)”
“Art. 4º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – ...........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
i) educação para o consumo e informações sobre o mercado e o mundo do trabalho;
k) educação para a saúde sexual reprodutiva, com enfoque nos direitos sexuais e nos direitos reprodutivos e relações de gênero;
l) políticas de segurança pública voltadas para adolescentes e jovens; e
m) incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania.
.................................................................................................................................    
§ 2º – Para definição da carga horária teórica do curso de aprendizagem, a instituição deverá utilizar como parâmetro a carga horária dos cursos técnicos homologados pelo MEC, aplicando-se o mínimo de quarenta por cento da carga horária do curso correspondente ou quatrocentas horas, o que for maior.
§ 3º – A carga horária teórica deverá representar no mínimo de vinte e cinco por cento e, no máximo, cinqüenta por cento do total de horas do programa.
§ 4º – A carga horária prática do curso poderá ser desenvolvida, total ou parcialmente, em condições laboratoriais, quando essenciais à especificidade da ocupação objeto do curso.
§ 5º – Na elaboração da parte específica dos cursos e programas de aprendizagem, as entidades deverão contemplar os conteúdos e habilidades requeridas para o desempenho das ocupações objeto da aprendizagem, descritas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
§ 6º – Na utilização dos Arcos Ocupacionais, as entidades formadoras e empresas deverão observar as proibições de trabalhos aos menores de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, aprovada pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008.
§ 7º – Na utilização de metodologia de educação à distância para a aprendizagem somente será possível a validação de cursos e programas em locais em que o número de aprendizes não justifique a formação de uma turma presencial ou que não seja possível a sua implantação imediata em razão de inexistência de estrutura educacional adequada para a aprendizagem.
§ 8º – As propostas de cursos de aprendizagem à distância serão avaliadas pelo MTE, não sendo permitida sua validação antes de estarem perfeitamente adequadas ao estabelecido nesta Portaria, nos termos do Anexo II.” (NR)
.................................................................................................................................    
“Art. 6º – As turmas iniciadas antes da publicação desta Portaria prosseguirão até o final dos contratos de aprendizes, devendo a entidade inscrever o curso e aguardar sua validação e divulgação no sítio do MTE antes de iniciar novas turmas.” (NR)
Art. 2º – A Portaria nº 615, de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 6º-A – Os cursos validados com recomendação pelo MTE, se não alterados dentro do prazo de cento e vinte dias, contados da validação, constarão como ”suspensos" no cadastro, tornando as entidades impedidas de abrir novas turmas até que as recomendações tenham sido comprovadamente implantadas.”
Art. 3º – O Anexo I da Portaria nº 615, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 4º – A Portaria no 615, de 2007, passa a vigorar acrescida do Anexo II, na forma do Anexo II desta Portaria.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Lupi)

ANEXO I
(Anexo I da Portaria nº 615, de 13 de dezembro de 2007)

“Anexo I”
Arcos Ocupacionais

O Arco Ocupacional trata-se de agrupamento de ocupações relacionadas, que possuem base técnica próxima e características complementares. Cada um dos Arcos pode abranger as esferas da produção e da circulação (indústria, comércio, prestação de serviços), garantindo assim uma formação mais ampla, de forma a aumentar as possibilidades de inserção ocupacional do adolescente e/ou jovem trabalhador, seja como assalariado, auto-emprego ou economia solidária.
Embora um Arco possa apresentar um número maior de ocupações, a presente proposta trabalha com, no mínimo, quatro e, no máximo, cinco ocupações por Arco, limitação determinada a partir da carga horária disponível. A maioria das ocupações contida neste documento possui código e descrição na CBO – Classificação Brasileira de Ocupações e, não necessariamente, estão contidas na mesma família ocupacional. A descrição das famílias em que cada uma das ocupações estão inseridas consta de capítulo específico desta proposta.
Nesse sentido, a descrição dos arcos de ocupações para adolescentes e jovens servirá como elemento orientador e facilitador do processo de qualificação dos jovens para inserção no mercado de trabalho.
Para a construção dos referidos Arcos de Ocupações, foram consultados os Ministérios da Educação, da Saúde e do Turismo. E ainda serão ouvidos trabalhadores, empresários e outros órgãos públicos afins. Portanto, este projeto encontra-se em processo de construção.

Relação Arco de Ocupações – Ocupação – Código CBO
Versão 5.2

ARCO

OCUPAÇÕES

CÓDIGO CBO

1. Telemática

a) Operador de Microcomputador
b) Telemarketing (vendas)
c) Helpdesk (assistência)
d) Assistente de vendas (informática e celulares)

a) 4121-10
b) 4223-10
c) 3172-10
d) 3541-25

2.A.Construção e Reparos I (Revestimentos)

a) Ladrilheiro
b) Pintor
c) Gesseiro
d) Trabalhador da manutenção de edificações (revestimentos)

a) 7165-10
b) 7233-10/7166-10
c) 7164-05
d) 9914-05

2.B. Construção e Reparos II (Instalações)

a) Eletricista Predial
b) Instalador-reparador de linhas e equipamentos de telecomunicações
c) Instalador de sistemas eletrônicos de segurança
d) Trabalhador da manutenção de edificações (instalações elétricas e de telecomunicações)

a) 7156-10
b) 7313-20
c) 9513-05
d) 9914-05

3. Turismo e Hospitalidade

a) Cumim (auxiliar de garçom)
b) Recepcionista
c) Guia de turismo (Local)
d) Organizador de evento

a) 5134-15
b) 4221-05
c) 5114-05
d) 3548-20

4. Vestuário

a) Costureiro
b) Reformadora de roupas
c) Montador de artefatos de courod) Vendedor de comércio varejista (vestuário)

a) 7632-10
b) 7630-15
c) 7653-15
d) 5211-10

5. Administração

a) Arquivista/arquivador
b) Almoxarife
c) Auxiliar de escritório/administrativo
d) Contínuo/Office-boy/Office-girl

a) 4151-05
b) 4141-05
c) 4110-05
d) 4122-05

6. Serviços Pessoais

a) Cabeleireiro escovista
b) Manicure/pedicure
c) Maquiador
d) Depilador

a) 5161-10
b) 5161-20/5161-40
c) 5161-25
d) 5161

7. Esporte e Lazer

a) Recreador
b) Monitor de esportes e lazer
c) Animador de eventos esportivos

a) 3714-10
b) 3714-10
c) 3763-05

8. Metalmecânica

a) Serralheiro
b) Funileiro industrial
c) Assistente de vendas (automóveis e autopeças)
d) Auxiliar de promoção de vendas – administrativo (lojas de automóveis e autopeças)

a) 7244-40
b) 7244-35
c) 3541-25
d) 4110-05

9. Madeira e Móveis

a) Marceneiro
b) Reformador de móveis
c) Vendedor lojista (móveis)

a) 7711-05
b) 7652-35
c) 5211-10

12. Arte e Cultura I

a) Assistente de coreografia
b) Animador de eventos culturais
c) Assistente de produção

a) 2628-05
b) 3763-05/3763-10
c) 3741

13. Arte e Cultura II

a) Revelador de filmes fotográficos
b) Fotógrafo social
c) Operador de câmara de vídeo (cameraman)
d) Finalizador de vídeo

a) 7664-10/7664-15
b) 2618-15
c) 3721-15
d) 3744-15

14. Saúde

a) Recepcionista de consultório médico ou dentário
b) Atendente de farmácia-balconista
c) Auxiliar de administração (hospitais e clínicas)

a) 4221-10
b) 5211-30
c) 4110-05

15. Gestão Pública e 3º Setor

a) Auxiliar administrativo
b) Coletor de dados em pesquisas

a) 4110-10
b) 4241-05

16. Educação

a) Monitor de recreação
b) Reforço escolar
c) Contador de histórias
d) Auxiliar administrativo (escolas/bibliotecas)

a) 3714-10
b) 3341
c) 2625-05
d) 4110-10

17. Transporte

a) Cobrador
b) Ajudante de motorista (entregador)
c) Assistente administrativo (transporte)
d) Despachante de transportes coletivos

a) 5112-15
b) 7832-25
c) 4110-10
d) 5112-10

18. Alimentação

a) Chapista
b) Repositor de mercadorias (em supermercados)
c) Cozinheiro auxiliar
d) Vendedor ambulante (alimentação)

a) 5134-35
b) 5211-25
c) 5132-05
d) 3541-30

19. Gráfica

a) Guilhotineiro – na indústria gráfica
b) Encadernador
c) Impressor (serigrafia)
d) Operador de acabamento (indústria gráfica)

a) 7663-20
b) 7687-05
c) 7662-05
d) 7663-15

20. Joalheria

a) Joalheiro na confecção de bijuterias e jóias de fantasia
b) Joalheiro (reparações)
c) Gravador (joalheria e ourivesaria)
d) Vendedor de comércio varejista (jóias, bijuterias e adereços)

a) 7510-10
b) 7510-15
c) 7511-15
d) 5211-10

21. Agro-extrativista

a) Criador de pequenos animais (apicultura ou avicultura de corte ou avicultura de postura)
b) Trabalhador em Cultivo regional (fruticultura, olericultura)
c) Extrativista florestal de produtos regionais (madeira; alimentos silvestres; fibras, ceras e óleos; gomas e resinas)
d) Artesão regional (cerâmica, bordados, madeira, palha e materiais orgânicos)

a) 6234-10/6233-05/6233-10
b) 6225/6223
c) 6321/6324/6323/6322
d) 7521-05/7523-10/7682-05/8332-05

22. Pesca/piscicultura

a) Pescador artesanal (pescado de água doce e salgada)
b) Auxiliar de piscicultor
c) Trabalhador no beneficiamento do pescado (limpeza, salgador, defumador e subprodutos dos peixes)
d) Vendedor de pescado – Peixeiro (comércio varejista)

a) 6311-05/6310-20
b) 6313-25
c) 8414-84/8481-10/8481-05
d) 1414-10

ANEXO II
(Anexo II da Portaria nº 615, de 13 de dezembro de 2007)

“Anexo II
Referenciais de Qualidade para Desenvolvimento e Validação dos Cursos de Aprendizagem à Distância

1. A Concepção da aprendizagem técnico-profissional metódica e o desenho curricular dos cursos ofertados deverão seguir o estabelecido nesta Portaria.
2. Os projetos dos cursos deverão conter: a proposta pedagógica do curso, a descrição das soluções tecnológicas de apoio ao processo de ensino-aprendizagem a serem utilizadas, o formato dos conteúdos e as mídias a serem utilizadas, a descrição dos processos da gestão do conhecimento com a definição das atribuições de cada função envolvida (Gestores, Coordenadores, Professores, Tutores e Monitores).
3. Os recursos pedagógicos e tecnológicos a serem utilizados em cada curso deverão garantir os princípios da interação e interatividade entre professores, tutores e aprendizes.
4. A proposta pedagógica deverá estabelecer os objetivos gerais e específicos do curso, as técnicas didático-pedagógicas a serem utilizadas, demonstrar os mecanismos de interação entre aprendizes, tutores e professores ao longo do curso, estabelecer os critérios de avaliação do aprendiz e prever os seguintes documentos operacionais: Guia Geral do Curso, Plano de Tutoria (definindo em especial o modelo de tutoria a ser utilizado), Manual do Aprendiz e o Plano de Estudos Sugerido.
5. O projeto do curso deverá quantificar o número de professores/hora disponíveis para os atendimentos requeridos pelos aprendizes e quantificar a relação tutor/aprendiz.
6. O material didático utilizado deverá ser adequado ao conteúdo do curso e recorrer a um conjunto de mídias compatíveis com a proposta pedagógica apresentada e ao contexto socioeconômico que vivencia o público a ser atendido.
7. O material utilizado deverá conter a indicação de bibliografia que possa ser consultada como apoio e pesquisa pelo aprendiz.
8. Os profissionais da entidade deverão ter a formação requerida para ministrar os cursos na área de formação específica do curso e estarem habilitados para se utilizar dos instrumentos pedagógicos e tecnológicos.
9. As soluções tecnológicas de apoio ao processo de ensino-aprendizagem deverão permitir que os gestores realizem a avaliação das atividades dos professores e tutores, com o objetivo de aperfeiçoar todo o processo de gestão dos cursos.
10. Os cursos deverão prever momentos de encontros presenciais, cuja freqüência deve ser determinada pela natureza e complexidade da ocupação a que o curso se destina, ficando estabelecida a obrigatoriedade desses encontros ao decorrer dos programas, garantindo o processo de avaliação da complexidade progressiva.
11. A proposta pedagógica do curso deverá descrever o sistema de orientação, acompanhamento e avaliação do aprendiz pela entidade formadora.
12. Deverão ser descritas as instalações físicas e a infra-estrutura material que dá suporte tecnológico, científico e instrumental ao curso na sede da instituição e nos pólos de apoio presencial, compatível com a proposta do curso para o atendimento ao aprendiz nas atividades presenciais.
13. A entidade proponente do curso de aprendizagem à distância deverá indicar os pólos de apoio descentralizados.
14. A proposta pedagógica do curso deverá prever avaliações presenciais, com controle de freqüência, zelando pela confiabilidade e credibilidade na certificação do aprendiz."

ESCLARECIMENTO:

  • O Decreto 5.598, de 1-12-2005 (Informativos 48 e 49/2005), regulamentou a contratação de aprendizes.
    O artigo 8º do Decreto 5.598/2005 estabeleceu que se consideram entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
    I – os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados: SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial; SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural; SENAT – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte; e SESCCOP – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo;
    II – as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e
    III – as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

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