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Banco Central disciplina a constituição e o funcionamento de instituição de pagamento

Circular BACEN 3683/2013

06/11/2013 15:25:57

CIRCULAR 3.683 BACEN, DE 4-11-2013
(DO-U DE 6-11-2013)


Alterada pela Circular 3.705 Bacen, de 24-4-2014.
Alterada pela Circular 3.724 Bacen, de 15-10-2014.

SISTEMA DE PAGAMENTO BRASILEIRO – Normas


Banco Central disciplina a constituição e o funcionamento de instituição de pagamento

Estabelece os requisitos e os procedimentos para constituição, autorização para funcionamento, alterações de controle e reorganizações societárias, cancelamento da autorização para funcionamento, condições para o exercício de cargos de administração das instituições de pagamento e autorização para a prestação de serviços de pagamento por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 1º de novembro de 2013, com base no disposto nos arts. 6º, §§ 1º e 4º, e 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO


Art. 1º Esta Circular estabelece requisitos e procedimentos para a autorização de constituição e funcionamento, o cancelamento da autorização, as alterações de controle, da estrutura de cargos de administração, da denominação social e do local da sede, as reorganizações societárias, as condições para o exercício de cargos de administração das instituições de pagamento e a autorização para a prestação de serviços de pagamento por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DAS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS PARA O FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO


Art. 2º As instituições de pagamento são classificadas nas seguintes modalidades, de acordo com os serviços de pagamento prestados:
I - emissor de moeda eletrônica: instituição de pagamento que gerencia conta de pagamento de usuário final, do tipo pré-paga, e disponibiliza transação de pagamento com base em moeda eletrônica aportada nessa conta, podendo credenciar a sua aceitação e converter tais recursos em moeda física ou escritural, ou vice-versa;
II - emissor de instrumento de pagamento pós-pago: instituição de pagamento que gerencia conta de pagamento de usuário final pagador, do tipo pós-paga, e disponibiliza transação de pagamento com base nessa conta; e
III - credenciador: instituição de pagamento que, sem gerenciar conta de pagamento, habilita recebedores, pessoas naturais ou jurídicas, para a aceitação de instrumento de pagamento emitido por instituição de pagamento ou por instituição financeira participante de um mesmo arranjo de pagamento.
§ 1º Considera-se moeda eletrônica, para efeito do inciso I do caput, os recursos em reais armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento.
§ 2º Uma instituição de pagamento pode ser classificada em mais de uma das modalidades mencionadas nos incisos I a III do caput.
Art. 3º São condições indispensáveis para o funcionamento de instituições de pagamento:
I - constituição conforme as normas legais e regulamentares vigentes;
II - licenciamento, emitido por um instituidor de arranjo de pagamento, para o proponente integrar um ou mais arranjos de pagamento previamente autorizados pelo Banco Central do Brasil;
III - obtenção de autorização para funcionamento; e
IV - observância permanente dos limites mínimos de capital realizado.
§ 1º A instituição de pagamento deve constituir-se como sociedade empresária limitada ou anônima e ter por objeto social principal ao menos uma das atividades listadas no art. 2º, inciso III, da Resolução nº 4.282, de 4 novembro de 2013.
§ 2º Admite-se a execução de outras atividades pela instituição de pagamento, além das previstas no § 1º, desde que tenham o propósito de viabilizar a prestação do serviço de pagamento ou agregar valor ao serviço prestado para o usuário, a critério do Banco Central do Brasil.
Art. 4º A autorização para funcionamento de instituição de pagamento deve ser solicitada para uma ou mais das modalidades previstas no art. 2º, incisos I a III, de acordo com os serviços de pagamento a serem prestados.

CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO

Seção I
Do Processo de Autorização

Subseção I
Do Requerimento


Art. 5º Os interessados na constituição de instituição de pagamento devem protocolizar requerimento no Banco Central do Brasil identificando o responsável tecnicamente qualificado pela condução do projeto e o grupo organizador da instituição, acompanhado de:
I - minuta da declaração de propósito prevista no inciso I do art. 8º;
II - sumário executivo do plano de negócios, previsto no art. 8º, inciso II, contendo, no mínimo, a(s) modalidade(s) de classificação da instituição de pagamento de acordo com o art. 2º, descrição do negócio, o(s) arranjo(s) de pagamento(s) do(s) qual(is) fará parte, indicação dos serviços a serem prestados, público-alvo, área de atuação, local da sede e das eventuais dependências, metas de curto prazo e objetivos estratégicos de longo prazo, estrutura de capital e fontes de financiamento, oportunidades de mercado que justificam o empreendimento e diferenciais competitivos da instituição a ser constituída;
III - identificação dos integrantes do grupo de controle da instituição de pagamento e dos detentores de participação qualificada na instituição, com as respectivas participações societárias;
IV - declaração mencionada no art. 30, firmada pelos integrantes do grupo de controle e pelos detentores de participação qualificada;
V - organograma do conglomerado econômico do qual fará parte a instituição, ou declaração de que a instituição não fará parte de conglomerado, e a identificação dos controladores, diretos e indiretos;
VI - declarações e documentos que demonstrem que os integrantes do grupo de controle detém conhecimento sobre o ramo de negócio e sobre o segmento em que a instituição pretende operar, inclusive sobre os aspectos relacionados à dinâmica de mercado, às fontes de recursos operacionais, ao gerenciamento e aos riscos associados às operações;
VII - documento com a identificação da origem dos recursos a serem utilizados no empreendimento por todos os integrantes do grupo de controle e por todos os detentores de participação qualificada;
VIII - autorização, firmada por todos os integrantes do grupo de controle e por todos os detentores de participação qualificada:
a) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento ao Banco Central do Brasil de cópia da declaração de rendimentos, de bens e direitos e de dívidas e ônus reais, relativa aos três últimos exercícios fiscais; e
b) ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações pessoais constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro, inclusive de inquéritos policiais, processos e procedimentos judiciais ou administrativos;
IX - documento com a identificação de eventuais autoridades estrangeiras que supervisionem os controladores diretos ou indiretos; e
X - demais documentos previstos no art. 52, inciso I, alínea "a".
§ 1º As sociedades controladas exclusivamente por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem instruir o requerimento de autorização de que trata o caput acompanhado dos documentos relacionados nos incisos II a VIII e X.
§ 2º Na hipótese de controle compartilhado, a exigência de que trata o inciso VI do caput poderá ser atendida, a critério do Banco Central do Brasil, por parcela dos integrantes do grupo de controle.

Subseção II
Da Entrevista


Art. 6º Após exame dos documentos referenciados no art. 5º, o Banco Central do Brasil designará data, horário e local para realização de entrevista técnica.
§ 1º Na entrevista técnica, os integrantes do grupo de controle:
I - poderão ser inquiridos sobre quaisquer tópicos relacionados à proposta do empreendimento ou ao grupo pleiteante; e
II - não poderão ser substituídos por procuradores ou por representantes.
§ 2º No caso de constituição de instituição de pagamento controlada por pessoa jurídica sediada no exterior, poderá ser permitido que o controlador ou os integrantes do grupo de controle se façam representar, na entrevista técnica, por procurador com poderes específicos que detenha conhecimento necessário à entrevista, especialmente sobre o controlador, o grupo de controle da instituição e seus detentores de participação qualificada, conforme disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 3º A entrevista poderá ser dispensada caso a proposta do empreendimento esteja suficientemente delineada no sumário executivo do plano de negócios e os futuros controladores tenham demonstrado conhecimento sobre as operações que a instituição pretende realizar.

Subseção III
Da Manifestação do Banco Central do Brasil


Art. 7º Após a entrevista técnica, o Banco Central do Brasil comunicará aos interessados:
I - manifestação favorável à proposta do empreendimento, podendo os interessados dar prosseguimento à instrução do processo; ou
II - inadequação da proposta do empreendimento.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, os interessados poderão, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação, reapresentar a proposta do empreendimento com os ajustes necessários.
§ 2º O pedido de constituição de instituição de pagamento será indeferido se, reapresentada a proposta na forma do § 1º, persistir a sua inadequação.

Subseção IV
Dos Atos para Constituição da Pessoa Jurídica


Art. 8º No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da comunicação da manifestação mencionada no inciso I do art. 7º, os interessados deverão:
I - publicar declaração de propósito nos termos e condições estabelecidos no art. 60, em nome dos integrantes do grupo de controle;
II - apresentar plano de negócios contendo as informações mínimas discriminadas no art. 1º do Anexo I desta Circular, o qual deverá abranger pelo menos os 5 (cinco) primeiros anos de atividade da instituição;
III - apresentar compromisso firmado por pelo menos um instituidor de arranjo de pagamento previamente autorizado pelo Banco Central do Brasil de licenciar o proponente a integrar um ou mais arranjos de pagamento, ou o licenciamento, se for o caso;
IV - apresentar minutas dos atos societários de constituição da pessoa jurídica objeto da autorização, contendo as cláusulas previstas no § 1º do art. 9º e no art. 35;
V - demonstrar que o grupo de controle ou, individualmente, cada integrante do grupo de controle, a critério do Banco Central do Brasil, detém capacidade econômico-financeira compatível com o empreendimento, mediante apresentação, no mínimo, de demonstrações contábeis auditadas ou cópias de declarações de ajuste anual do imposto de renda;
VI - estar isentos de restrições que possam, a juízo do Banco Central do Brasil, afetar a reputação dos controladores e dos detentores de participação qualificada, aplicando-se, no que couber, os requisitos estabelecidos nos arts. 28 e 29; e
VII - complementar a instrução do processo com a documentação prevista no art. 52, inciso I, alínea "b".
§ 1º No caso de constituição de instituições de pagamento controladas exclusivamente por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, fica dispensada a apresentação dos documentos mencionado no inciso I do caput.
§ 2º Será dispensado o envio do documento mencionado no inciso III do caput quando o interessado pretender operar também como instituidor de arranjo de pagamento.
Art. 9º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do recebimento da manifestação favorável do Banco Central do Brasil a respeito do cumprimento das condições previstas no art. 8º, os interessados deverão:
I - formalizar os atos societários de constituição da pessoa jurídica a ser objeto da autorização para funcionamento, levando-os, após a aprovação do Banco Central do Brasil, a arquivamento na Junta Comercial;
II - implementar a estrutura organizacional, contemplando as estruturas de governança corporativa, de gerenciamento do negócio, de controles internos e de gerenciamento de riscos, a contratação dos sistemas eletrônicos e da mão de obra, a aquisição de equipamentos e a adoção de todas as demais providências previstas no plano de negócios necessárias às atividades da instituição; e
III - apresentar ao Banco Central do Brasil requerimento solicitando a realização de inspeção a fim de verificar a estrutura organizacional implementada.
§ 1º O estatuto ou contrato social da pessoa jurídica mencionados no inciso I do caput deverá conter, expressamente, cláusulas estabelecendo que:
I - até a expedição da autorização para funcionamento da instituição, é vedada a realização de qualquer atividade, especialmente operações privativas de instituições de pagamento, permitidas somente as necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo;
II - a sociedade será regida subsidiariamente pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos termos do art. 1.053, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), quando organizada sob a forma de sociedade limitada; e
III - em caso de desistência ou de indeferimento do pedido de autorização para funcionamento, a sociedade deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, ser dissolvida ou mudar seu objeto social para atividade não sujeita à autorização do Banco Central do Brasil.
§ 2º A pessoa jurídica objeto do pedido de autorização não será considerada, para quaisquer fins, como uma instituição de pagamento até a expedição da autorização para funcionamento pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Os atos societários de constituição da pessoa jurídica solicitante de autorização para funcionamento como instituição de pagamento deverão ser submetidos ao Banco Central do Brasil, em duas vias autênticas, no prazo de 15 (quinze) dias de sua formalização, acompanhado dos demais documentos especificados no art. 52, inciso I, alínea "c".
§ 4° Deverá ser comprovada, por todos os integrantes do grupo de controle e por todos os detentores de participação qualificada, a origem e a respectiva movimentação financeira dos recursos utilizados na integralização inicial do capital social, por meio da apresentação de documentos comprobatórios das fontes indicadas, das operações realizadas e das movimentações financeiras, inclusive referentes à transferência de recursos para a pessoa jurídica.

Subseção V
Da Inspeção


Art. 10. No prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do documento previsto no inciso III do caput do art. 9º, o Banco Central do Brasil realizará inspeção na instituição, a fim de avaliar a compatibilidade entre a estrutura organizacional implementada e a prevista no plano de negócios.
Parágrafo único. Constatada incompatibilidade entre a estrutura organizacional existente e a prevista no plano de negócios, o Banco Central do Brasil determinará prazo para correção, após o qual, em caso de desatendimento, indeferirá o pedido.

Subseção VI
Da Autorização para Funcionamento


Art. 11. Constatada a compatibilidade entre a estrutura implementada e o plano de negócios, será dado prazo de 90 (noventa) dias para os interessados apresentarem a documentação comprobatória da adoção das seguintes providências, com vistas à obtenção da autorização para funcionamento:
I - alteração do estatuto ou contrato social da pessoa jurídica, a fim de adequar seu capital social ao montante previsto no plano de negócios, se for o caso;
II - eleição dos administradores;
III - comprovação da origem e respectiva movimentação financeira dos recursos utilizados na integralização ou aumento do capital, por todos os integrantes do grupo de controle e por todos os detentores de participação qualificada; e
IV - demais documentos previstos no art. 52, inciso I, alínea "e".
Art. 12. Verificado o atendimento das condições previstas no art. 11, será expedida autorização para funcionamento da instituição.
Parágrafo único. Expedida a autorização referida no caput, a instituição será considerada em funcionamento, para efeitos de aplicação e observância da regulamentação em vigor.
Art. 13. A instituição de pagamento deve, durante seus 5 (cinco) primeiros anos de atividade, evidenciar, no relatório de administração que acompanha as demonstrações financeiras semestrais, a adequação das operações realizadas com o plano de negócios.
Parágrafo único. Verificada, durante os 5 (cinco) primeiros anos de atividade, a não adequação das operações ao projeto de constituição, a instituição de pagamento deve apresentar justificativas fundamentadas, as quais serão objeto de exame por parte do Banco Central do Brasil, que poderá estabelecer condições adicionais, fixando prazo para seu atendimento.

Seção II
Da Autorização para Funcionamento de Instituições de Pagamento em Funcionamento


Art. 14. As instituições de pagamento em funcionamento na data da publicação desta Circular devem encaminhar ao Banco Central do Brasil:
I - sumário executivo do plano de negócios, previsto no inciso IV do art. 16, contendo, no mínimo, a(s) modalidade(s) de classificação da instituição de pagamento de acordo com o art. 2º, descrição do negócio, o arranjo de pagamento do qual faz parte, indicação dos serviços prestados, público-alvo, área de atuação, local da sede e das eventuais dependências, oportunidades de mercado que justificam o empreendimento e diferenciais competitivos da instituição;
II - documentos previstos no art. 5º, incisos III, IV, V, VIII e IX;
III - documentos previstos no art. 27, § 1º, incisos IV a VI e VIII para os administradores com mandato em vigor;
IV - cópia do ato de eleição dos administradores com mandato em vigor;
V - formulário cadastral preenchido por todos os administradores com mandato em vigor; e
VI - demais documentos previstos no art. 52, inciso II, alínea "a".
Parágrafo único. As sociedades controladas exclusivamente por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem instruir o requerimento de autorização para funcionamento de que trata o caput com os documentos relacionados nos incisos III a V do art. 5º e I e III a VI deste artigo.
Art. 15. Após exame dos documentos mencionados no art. 14, serão aplicados os procedimentos descritos nos arts. 6º e 7º.
Art. 16. No prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da comunicação da manifestação mencionada no inciso I do art. 7º, os interessados deverão:
I - encaminhar, previamente ao arquivamento na Junta Comercial, duas vias autênticas do ato societário relativo à reforma estatutária ou alteração contratual que tenha sido realizada para adequar o estatuto ou contrato social às disposições desta Circular, se for o caso;
II - apresentar uma via do estatuto ou contrato social consolidado, contemplando eventuais alterações estatutárias ou contratuais realizadas;
III - complementar a instrução do processo com toda a documentação prevista no art. 52, inciso II, alínea "b";
IV - apresentar plano de negócios contendo as informações mínimas discriminadas no art. 2º do Anexo I desta Circular; e
V - apresentar os documentos previstos no art. 8º, incisos III, V e VI.
§ 1º Poderá ser exigida ainda, nos casos julgados necessários, a publicação de declaração de propósito por parte dos administradores e das pessoas naturais ou jurídicas que integrem grupo de controle da instituição de pagamento.
§ 2º O estatuto ou contrato social mencionado no inciso II do caput deverá conter, expressamente, cláusulas estabelecendo que:
I - a sociedade tem por objeto social principal ao menos uma das atividades listadas no inciso III do art. 2º da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro 2013; e
II - a sociedade será regida subsidiariamente pela Lei nº 6.404, de 1976, nos termos do art. 1.053, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), quando organizada sob a forma de sociedade limitada.
§ 3º As sociedades controladas exclusivamente por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ficam dispensadas de apresentar os documentos relacionados nos incisos V e VI do art. 8º.
§ 4º O Banco Central do Brasil poderá realizar inspeção a fim de verificar a estrutura organizacional para a prestação dos serviços de pagamento.
Art. 17. Verificado o atendimento das condições previstas no art. 16, será expedida autorização para funcionamento da instituição.
Parágrafo único. A autorização para funcionamento mencionada no caput está condicionada à aprovação dos nomes dos administradores com mandato em vigor pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO ATUAREM EM NOVA MODALIDADE


Art. 18. As instituições de pagamento autorizadas devem solicitar autorização quando pretenderem atuar em modalidades relacionadas nos incisos I a III do art. 2º não previstas na autorização previamente concedida.
Art. 19. As instituições mencionadas no art. 18 deverão apresentar ao Banco Central do Brasil justificativa fundamentada da pretensão e demais documentos previstos nos arts. 8º, inciso III, e 52, inciso V.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá realizar inspeção a fim de verificar a estrutura organizacional implementada para a prestação do serviço de pagamento a ser autorizado.
Art. 20. A instituição de pagamento que desejar não mais operar na(s) modalidade(s) autorizada(s) deve submeter pedido ao Banco Central do Brasil solicitando o cancelamento da(s) autorização(ões) da(s) referida(s) modalidade(s), acompanhado dos documentos previstos no art. 52, inciso XII.

CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE E DA REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA EM INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO


Art. 21. Dependem de autorização do Banco Central do Brasil a transferência de controle societário e qualquer mudança, direta ou indireta, no grupo de controle, que possa implicar alteração do quadro de pessoas que exercem a efetiva gestão dos negócios da instituição de pagamento, decorrentes de:
I - acordo de acionistas ou quotistas;
II - herança e atos de disposição de vontade, a exemplo de doação, adiantamento da legítima e constituição de usufruto; e
III - ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou grupo de pessoas representando interesse comum.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às transferências de controle societário para pessoas jurídicas em que não ocorra alteração no quadro de controladores finais da instituição.
§ 2º Em quaisquer dos casos de que trata o caput o pleito de autorização deve ser protocolizado no Banco Central do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do correspondente ato jurídico, contrato de compra e venda, instrumento de doação, formal de partilha, contrato de usufruto ou outra forma legal, e instruído com cópia do contrato, ato societário ou instrumento que formaliza a operação e com os documentos e as informações previstos nos incisos I, III a VIII do art. 5º, no inciso V do art. 8º, e no inciso VI do art. 52, pertinentes aos novos integrantes do grupo de controle.
§ 3º Após manifestação do Banco Central do Brasil sobre a minuta da declaração de propósitos prevista no art. 5º, I, os novos integrantes do grupo de controle deverão providenciar sua publicação e realizar os procedimentos previstos no art. 60.
Art. 22. Dependem igualmente da autorização do Banco Central do Brasil:
I - fusão, cisão ou incorporação; e
II - transformação societária.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo os pedidos de autorização devem ser protocolizados no Banco Central do Brasil, no prazo de 30 (trinta dias), contados da data do respectivo ato ou deliberação, acompanhados de justificativa fundamentada para a operação, destacando os aspectos de natureza estratégica, societária e econômico-financeira.
Art. 23. Na análise dos pleitos de que tratam os arts. 21 e 22, os interessados poderão ser convocados para a realização de entrevista técnica e poderão ser exigidos a apresentação de documentos complementares e o cumprimento de outros requisitos previstos nos arts. 5º a 11.
Art. 24. As seguintes alterações nas instituições de pagamento devem ser submetidas à autorização do Banco Central do Brasil:
I - ingresso de acionista ou quotista com participação qualificada ou com direitos correspondentes à participação qualificada;
II - assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada; e
III - expansão da participação qualificada em percentual igual ou superior a 15% (quinze por cento) do capital da instituição, de forma acumulada ou não.
§ 1º Examinados os aspectos da alteração e constatada qualquer irregularidade, deverá ser providenciada sua regularização, mediante o desfazimento ou a alienação da participação qualificada.
§ 2º As alterações previstas nos incisos I, II e III do caput devem ser submetidas ao Banco Central do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência, mediante protocolização de requerimento acompanhado de cópia do contrato, ato societário ou instrumento que ampara a alteração e dos documentos previstos no art. 52, incisos VII ou VIII, bem como da declaração de que trata o art. 30, firmada pelos detentores de participação qualificada envolvidos na alteração.

CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO


Art. 25. O cancelamento da autorização para funcionamento a pedido de instituição de pagamento fica condicionado à adoção das seguintes providências:
I - protocolização do pedido no Banco Central do Brasil, acompanhado de minuta da declaração de propósito nos termos e condições estabelecidos no art. 60;
II - publicação da declaração de propósito conforme disposições contidas no inciso II do art. 60, após manifestação do Banco Central do Brasil sobre a minuta apresentada, que poderá ser por ele divulgada, utilizando, para tanto, o meio que julgar mais adequado;
III - apresentação de ato societário de dissolução ou de mudança do objeto social que descaracterize a instituição como instituição de pagamento;
IV - apresentação de declaração de responsabilidade, na forma definida pelo Banco Central do Brasil; e
V - demais documentos previstos no art. 52, inciso XII.
§ 1º Adicionalmente aos requisitos estabelecidos neste artigo, o requerente deverá liquidar todas as obrigações relativas às atividades privativas das instituições de pagamento.
§ 2º Os interessados devem concluir a instrução do respectivo processo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de protocolização do pedido.
§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam à extinção da sociedade decorrente de fusão, cisão ou incorporação, desde que a instituição resultante ou sucessora seja instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º Os atos societários de que trata o inciso III do caput somente podem ser levados a registro após autorização do Banco Central do Brasil, observado o procedimento de que trata este artigo.
§ 5º O Banco Central do Brasil, ao autorizar o registro dos atos societários de que trata o inciso III do caput, cancelará a autorização para funcionamento da instituição de pagamento.
Art. 26. A autorização para funcionamento da instituição de pagamento poderá ser cancelada quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:
I - falta de prática habitual dos serviços de pagamento;
II - inatividade operacional;
III - não localização da instituição no endereço informado ao Banco Central do Brasil;
IV - interrupção, por mais de 4 (quatro) meses, sem justificativa, do envio ao Banco Central do Brasil dos demonstrativos exigidos pela regulamentação em vigor; ou
V - descumprimento do plano de negócios durante os 5 (cinco) primeiros anos de exercício.
§ 1º O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata o caput, instaurará processo administrativo para:
I - divulgar ao público, por meio que julgar mais adequado, sua intenção de cancelar a respectiva autorização, com vistas à eventual apresentação de objeções no prazo de 30 (trinta) dias; e
II - notificar a instituição no endereço fornecido ao Banco Central do Brasil para se manifestar sobre a intenção de cancelamento.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, ou não sendo encontrado o interessado, a notificação de que trata o inciso II do § 1º será realizada por meio de edital.
§ 3º Efetivado o cancelamento de que trata o caput, o Banco Central do Brasil comunicará o fato à Junta Comercial ou ao órgão de registro competente.

CAPÍTULO VII
DA POSSE E DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO EM INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO


Art. 27. A eleição ou a nomeação para cargo de direção ou de membro do conselho de administração em instituição de pagamento deve ser submetida à aprovação do Banco Central do Brasil, no prazo máximo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência.
§ 1º Os pedidos de aprovação de que trata o caput devem ser instruídos mediante requerimento dirigido ao Banco Central do Brasil, acompanhado da seguinte documentação, conforme o caso:
I - folha completa de exemplar dos jornais contendo a publicação do edital ou do anúncio de convocação da assembleia geral, na forma da lei;
II - duas vias autênticas da ata da assembleia geral ou da reunião do conselho de administração;
III - duas vias autênticas do instrumento de alteração contratual ou da ata de reunião ou da assembleia de sócios;
IV - autorização, firmada pelo eleito ou pelo nomeado, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Banco Central do Brasil, conforme art. 5º, inciso VIII;
V - declaração, firmada pelo eleito ou pelo nomeado, de que trata o art. 30;
VI - declaração firmada pela instituição atestando que o eleito ou o nomeado preenche o requisito de capacitação técnica de que trata o art. 31;
VII - folhas completas de jornais contendo as publicações, pelo eleito ou pelo nomeado, da declaração de propósito referida no art. 32; e
VIII - currículo do eleito ou do nomeado, dispensado quando se tratar de:
a) administrador com mandato em vigor na instituição ou em outra instituição integrante do conglomerado financeiro de que participe, desde que anteriormente aprovado pelo Banco Central do Brasil; ou
b) liquidante de instituição submetida a regime de liquidação ordinária.
§ 2º No documento de que trata o inciso V do § 1º, a instituição deve declarar ter feito pesquisas a respeito do eleito ou do nomeado em sistemas públicos e privados de cadastro e informações, responsabilizando-se pela veracidade das informações por ele prestadas.
§ 3º Os documentos de que trata este artigo, quando firmados pela instituição, devem ser subscritos por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto ou pelo contrato social.
Art. 28. São condições para o exercício dos cargos referidos no art. 27, além de outras exigidas pela legislação e pela regulamentação em vigor:
I - ter reputação ilibada;
II - ser residente no País, exceto no caso de membro do conselho de administração;
III - não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
IV - não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos de conselheiro fiscal, de conselheiro de administração, de diretor ou de administrador nas instituições de pagamento, instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
V - não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
VI - não estar declarado falido ou insolvente; e
VII - não ter controlado ou administrado, nos dois anos que antecedem a eleição ou nomeação, firma ou sociedade objeto de declaração de insolvência, liquidação, intervenção, falência ou recuperação judicial.
Parágrafo único. Nos casos de eleitos ou nomeados que não atendam ao disposto nos incisos V a VII do caput, o Banco Central do Brasil poderá analisar a situação individual dos pretendentes, com vistas a avaliar a possibilidade de aprovação de seus nomes.
Art. 29. Para avaliar o cumprimento, pelo eleito ou pelo nomeado, do requisito estabelecido no art. 28, inciso I, serão consideradas as seguintes situações e ocorrências:
I - processo criminal ou inquérito policial a que esteja respondendo o eleito ou o nomeado, ou qualquer sociedade de que seja ou tenha sido, à época dos fatos, controlador ou administrador;
II - processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional; e
III - outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas julgadas relevantes pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Na análise quanto aos parâmetros estipulados neste artigo, serão consideradas as circunstâncias de cada caso, bem como o contexto em que ocorrer a eleição dos pretendentes, com a finalidade de avaliar a possibilidade de aceitar ou recusar seus nomes, tendo em vista o interesse público.
Art. 30. Sem prejuízo dos demais documentos necessários à instrução do processo, os eleitos ou nomeados para cargos referidos no art. 27 deverão apresentar ao Banco Central do Brasil declaração acerca de seu eventual enquadramento em quaisquer das situações previstas nos arts. 28 e 29.
§ 1º Caso o eleito ou nomeado se enquadre em quaisquer das situações previstas no art. 29, tal circunstância deverá ser informada na declaração a que se refere o caput deste artigo, que deverá vir acompanhada de documentos que permitam aferir a natureza e o estágio em que se encontram as ocorrências relatadas.
§ 2º A aceitação, por parte do Banco Central do Brasil, de nomes para o exercício dos cargos referidos no art. 27 não exime os eleitos ou nomeados, a instituição, seus controladores e administradores da responsabilidade pela veracidade das informações prestadas à autarquia.
Art. 31. É também condição para o exercício dos cargos referidos no art. 27 possuir capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo para o qual foi eleito ou nomeado.
§ 1º A capacitação técnica mencionada no caput deve ser comprovada com base na formação acadêmica, experiência profissional ou em outros quesitos julgados relevantes, por intermédio de documentos e declaração firmada pelas instituições de pagamento, submetidos à avaliação do Banco Central do Brasil concomitantemente à documentação prevista no art. 30 e à autorização mencionada no art. 27, inciso IV.
§ 2º A declaração referida no § 1º é dispensada nos casos de administrador com mandato em vigor na própria instituição de pagamento ou, se for o caso, em outra integrante de conglomerado financeiro de que participe, desde que anteriormente aprovado pelo Banco Central do Brasil, salvo determinação contrária.
Art. 32. Deve ser publicada declaração de propósitos, com vistas ao exercício de cargos referidos no art. 27, em relação aos eleitos ou aos nomeados.
Parágrafo único. A declaração de propósitos referida no caput deve ser elaborada em observância aos dispositivos do art. 60.
Art. 33. O afastamento temporário de ocupantes dos cargos referidos no art. 27, determinado por ocasião de processo instaurado na forma da legislação em vigor, não exclui o afastado do alcance das vedações aplicáveis aos ocupantes em exercício.
Art. 34. O Banco Central do Brasil divulgará os nomes dos eleitos ou nomeados por ele aceitos, utilizando, para tanto, o meio que julgar mais adequado.
Art. 35. Os contratos sociais das instituições de pagamento constituídas sob a forma de sociedades limitadas deverão conter cláusulas explicitando que:
I - o prazo do mandato dos ocupantes de cargos de administração não poderá ser superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição; e
II - o mandato dos ocupantes de cargos de administração estender-se-á até a posse dos seus substitutos.
Parágrafo único. As instituições de pagamento que, na data da publicação desta Circular, não tenham em seus estatutos ou contratos sociais a cláusula a que se refere o caput devem providenciar a inclusão de tal dispositivo na primeira alteração contratual.
Art. 36. Caso o nome de eleito ou nomeado para os cargos a que se refere o art. 27 seja rejeitado pelo Banco Central do Brasil, a instituição de pagamento deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que a decisão de indeferimento tornar-se definitiva, realizar a eleição ou a nomeação do substituto do nome não aprovado.
Art. 37. Devem ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do evento, as informações relativas às datas de posse, renúncia e desligamento, bem como de afastamentos temporários superiores a 15 (quinze) dias, dos ocupantes de cargos referidos no art. 27 nas  instituições de pagamento.

CAPÍTULO VIII
DO CAPITAL E DO PATRIMÔNIO DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO


Art. 38. As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem integralizar capital inicial de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para cada uma das modalidades de instituições de pagamento previstas no art. 2º.
Art. 39. O capital inicial das instituições de pagamento deve ser integralizado em moeda corrente.
Art. 40. A alteração do valor do capital social depende de autorização do Banco Central do Brasil.
§ 1º O pedido de que trata o caput deverá ser protocolizado acompanhado dos documentos relacionados no art. 52, inciso XIII.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá exigir a comprovação da origem e a respectiva movimentação financeira dos recursos utilizados no aumento do capital social em moeda corrente.
Art. 41. Os aumentos de capital que não forem realizados em moeda corrente somente poderão ser integralizados com lucros ou reservas, sendo vedada a integralização com recursos provenientes de ajustes de avaliação patrimonial.
Parágrafo único. Os aumentos de capital mencionados no caput independem da autorização de que trata o art. 40.
Art. 42. Enquanto a pessoa jurídica requerente da autorização para funcionar como instituição de pagamento mantiver em seu estatuto ou contrato social a cláusula restritiva mencionada no art. 9º, § 1º, inciso I, seu capital integralizado poderá ficar restrito ao montante suficiente para adoção das providências para implementação da estrutura organizacional e das demais providências previstas no plano de negócios e necessárias às atividades da instituição.

CAPÍTULO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Seção I
Do Processo de Autorização


Art. 43. A prestação dos serviços de que tratam os incisos I a III do art. 2º por bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas independe de autorização do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. As instituições financeiras não relacionadas no caput e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que pretendam prestar serviços de pagamento devem solicitar autorização para atuar em uma ou mais das modalidades previstas no art. 2º, incisos I a III, de acordo com os serviços a serem prestados.
Art. 44. Os pedidos de que trata o parágrafo único do art. 43 devem ser protocolizados no Banco Central do Brasil, identificando o responsável tecnicamente qualificado pela condução do projeto, acompanhado do sumário executivo do plano de negócios de que trata o art. 2º do Anexo I desta Circular e:
I - dos documentos relacionados nos arts. 5º, inciso VI, e 52, inciso III, alínea "a", no caso de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil interessadas em iniciar a prestação dos serviços de pagamento previstos no art. 2º, incisos I a III; e
II - dos documentos previstos no art. 52, inciso IV, alínea "a", no caso de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que, na data da publicação desta Circular, prestem os serviços de pagamento previstos no art. 2º, incisos I a III.
Parágrafo único. O sumário executivo de que trata o caput deverá conter, no mínimo, a(s) modalidade(s) dos serviços de pagamento de acordo com o art. 2º desta Circular, descrição do negócio, o(s) arranjo(s) de pagamento(s) do qual fará ou faz parte, indicação dos serviços prestados, público-alvo, área de atuação, metas de curto prazo e objetivos estratégicos de longo prazo, estrutura de capital e fontes de financiamento, oportunidades de mercado que justificam o empreendimento e diferenciais competitivos da instituição.
Art. 45. Após o exame dos documentos mencionados no art. 44, serão aplicados os procedimentos descritos nos art. 6º e 7º.
Art. 46. No prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da comunicação da decisão de que trata o inciso I do art. 7º, os interessados deverão:
I - apresentar plano de negócios;
II - apresentar compromisso firmado por pelo menos um instituidor de arranjo de pagamento previamente autorizado pelo Banco Central do Brasil de licenciar o proponente a aderir a um ou mais arranjos de pagamento, ou o licenciamento, se for o caso; e
III - complementar a instrução do processo com toda a documentação prevista no art. 52, inciso III, alínea "b", no caso das instituições mencionadas no inciso I do art. 44, ou documentação prevista no art. 52, inciso IV, alínea "b", no caso das instituições mencionadas no inciso II do art. 44.
§ 1º O plano de negócios mencionado no inciso I do caput deste artigo deve conter as informações mínimas discriminadas no art. 2º do Anexo I desta Circular.
§ 2º O envio do documento mencionado no inciso II do caput deste artigo será dispensado quando o interessado também pretender operar como instituidor de arranjo de pagamento.
§ 3º O Banco Central do Brasil poderá realizar inspeção a fim de verificar a estrutura organizacional implementada para a prestação de serviços de pagamento.
Art. 47. Verificado o atendimento das condições previstas no art. 46, será expedida a autorização para prestar serviços de pagamento, na modalidade requerida.
Art. 48. Em caso de desistência ou de indeferimento do pedido de autorização para a prestação de serviços de pagamento, as instituições mencionadas no inciso II do art. 44 devem encerrar a prestação dos serviços relacionados nos incisos I a III do art. 2º, no prazo de 30 (trinta) dias da decisão.
Art. 49. As instituições mencionadas no parágrafo único do art. 43 devem solicitar autorização quando pretenderem atuar em modalidade relacionada nos incisos I a III do art. 2º não prevista na autorização previamente concedida.
§ 1º A solicitação mencionada no caput deverá ser apresentada ao Banco Central do Brasil acompanhada de justificativa fundamentada da pretensão e dos demais documentos previstos no art. 52, inciso V.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá realizar inspeção a fim de verificar a estrutura organizacional implementada para a prestação de atividades de pagamento na modalidade requerida.
§ 3º Verificado o atendimento das condições previstas neste artigo, será expedida a autorização para prestar serviços de pagamento, na modalidade requerida.

Seção II
Do Cancelamento da Autorização


Art. 50. O cancelamento da autorização para prestar serviços de pagamento a pedido das instituições mencionadas no parágrafo único do art. 43 fica condicionado à adoção das seguintes providências:
I - protocolização do pedido no Banco Central do Brasil;
II - apresentação de declaração de responsabilidade, na forma definida pelo Banco Central do Brasil; e
III - declaração de liquidação de todas as obrigações relativas aos serviços de pagamento da modalidade correspondente.

Seção III
Do Capital


Art. 51. As instituições mencionadas no parágrafo único do art. 43, adicionalmente ao capital inicial exigido na regulamentação vigente, devem integralizar o montante de capital disposto no art. 38, para cada uma das modalidades de serviço de pagamento previstas nos incisos I a III do art. 2º.

CAPÍTULO X
DOS DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO DE PROCESSOS


Art. 52. Os processos relativos aos assuntos disciplinados por esta Circular devem ser instruídos, conforme o caso, mediante apresentação, ao Banco Central do Brasil, dos documentos e informações abaixo indicados, constantes da Relação de Documentos e Informações Necessários à Instrução de Processos, no Anexo II a esta Circular:
I - autorização para funcionamento de instituição de pagamento:
a) proposta do empreendimento: documentos 1 a 14. No caso de sociedades controladas exclusivamente por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: documentos 1 a 3, 5, 6, e 8 a 14;
b) constituição: documentos 1, 15 a 21 e 42. No caso de sociedades controladas exclusivamente por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: documentos 1, 16 a 21 e 42;
c) aprovação dos atos constitutivos: documentos 1, 22 a 26, 29 e 41;
d) solicitação de inspeção: documento 1; e
e) autorização para funcionamento: documentos 1, 22, 23, 27, 43, e, se houver aumento do capital social, documentos 24, 25, 28, 29 e 41;
II - autorização para instituições de pagamento em funcionamento:
a) informações preliminares do empreendimento: documentos 1, 2, 5 a 10, 13, 14, 27 e 37. No caso de sociedades controladas exclusivamente por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: documentos 1, 2, 5, 6, 8 a 10, 13, 14, 27 e 37; e
b) autorização para funcionamento: documentos 1, 16, 18, 19, 21 a 23, 37, 41 e 43, e, se houver aumento do capital social, documentos 24, 25, 28 e 29. No caso de sociedades controladas exclusivamente por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: documentos 1, 16, 21 a 23, 27, 37, 41 e 43, e, se houver aumento de capital social, documentos 24, 25, 28 e 29;
III - autorização para instituições mencionadas no inciso I do art. 44 prestar os serviços de pagamento relacionados nos incisos I a III do art. 2º:
a) proposta do empreendimento: documentos 1, 2, 5 e 11; e
b) autorização para prestação de serviços: documentos 1, 16 e 42 ou 43;
IV - autorização para instituições mencionadas no inciso II do art. 44 que prestam os serviços de pagamento relacionados nos incisos I a III do art. 2º:
a) informações preliminares do empreendimento: documentos 1, 2 e 5; e
b) autorização para prestação dos serviços: documentos 1, 16 e 43;
V - autorização para atuar em nova modalidade: documentos 1, 22, 23, 31 e 42 ou 43;
VI - transferência ou alteração de controle: documentos 1, 4, 6, 8 a 15, 18 a 21, 29, 30 e 41;
VII - aquisição de participação qualificada: documentos 1, 6, 8, 13, 14, 29, 30 e 41;
VIII - expansão da participação qualificada: documentos 1, 29, 30 e 41;
IX - cancelamento da autorização para operar em modalidade autorizada: documentos 1, 22, 23, 31 e 32;
X - fusão, cisão ou incorporação: documentos 1, 9, 22, 31, 33 a 35 e 41;
XI - transformação societária: documentos 1, 20, 22, 23, 25, 31 e 41;
XII - cancelamento da autorização para funcionamento a pedido: documentos 1, 4, 15, 22, 23, 32, 36, 38 e 40;
XIII - alteração do valor do capital social: documentos 28, 41 e, a critério do Banco Central do Brasil, documento 29, e, adicionalmente, no caso de redução de capital, documento 31;
XIV - reforma estatutária ou alteração contratual relativa à alteração da estrutura dos cargos de administração: documentos 1, 22 e 23;
XV - transferência de sede social para outro município: documentos 1, 22, 23 e 44;
XVI - mudança de denominação social: documentos 1, 22, 23, 41, contemplando a nova denominação social, e documento 39; e
Art. 53. O Banco Central do Brasil estabelecerá modelos de documentos para instrução de processos relativos aos assuntos disciplinados nesta Circular.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 54. As instituições de pagamento devem incluir no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) as informações necessárias à instrução de processos na forma definida pelo Banco Central do Brasil e remeter o estatuto ou o contrato social na forma da Circular nº 3.215, de 12 de dezembro de 2003.
Art. 55. No exame dos processos disciplinados por esta Circular poderão ser exigidos documentos e informações adicionais julgados necessários, bem como poderão ser convocados para entrevista os integrantes do grupo de controle, os detentores de participação qualificada e os administradores indicados da instituição de pagamento, a fim de se obter plenas condições de análise da matéria.
Art. 56. O Banco Central do Brasil, na análise dos processos de que trata esta Circular, considerando as circunstâncias de cada caso concreto e o contexto dos fatos, poderá dispensar, excepcionalmente e diante de interesse público devidamente justificado, o cumprimento das condições estabelecidas para o ingresso no grupo de controle das instituições de pagamento ou para o exercício dos cargos de administração nas instituições de pagamento.
Art. 57. O prazo máximo para a instrução de processos, quando não especificado, é de 30 (trinta) dias, contados da data da deliberação societária ou formalização da operação.
Art. 58. As mudanças na composição de capital das instituições de pagamento devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil no prazo de 15 (quinze) dias da sua ocorrência, na forma da regulamentação em vigor, exceto as decorrentes dos assuntos mencionados no Capítulo V.
Art. 59. Para fins do disposto nesta Circular, considera-se:
I - grupo de controle: pessoa, ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos ou sob controle comum, que detenha direitos de sócio correspondentes à maioria do capital votante de sociedade anônima ou ao menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social de sociedade limitada; e
II - participação qualificada: a participação, direta ou indireta, detida por pessoas naturais ou jurídicas, equivalente a 15% (quinze por cento) ou mais de ações ou quotas representativas do capital total.
§ 1º Nos casos em que o controle da sociedade não seja identificado segundo os critérios mencionados no inciso I do caput, o Banco Central do Brasil poderá utilizar outros elementos para identificar o grupo de controle.
§ 2º No caso de indefinição de controle por participação societária, representada pela ausência de um único acionista com mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante, em se tratando de sociedade anônima, ou de um único quotista com 75% (setenta e cinco por cento) ou mais do capital social, em se tratando de sociedade limitada, os integrantes do grupo de controle devem apresentar minuta de acordo de acionistas ou quotistas envolvendo todos os níveis de participação societária, com finalidade de definir o exercício do poder de controle, do qual deve constar cláusula de prevalência do referido acordo sobre qualquer outro não submetido à apreciação do Banco Central do Brasil.
Art. 60. A declaração de propósito de que trata esta Circular deve ser:
I - elaborada consoante modelos próprios divulgados pelo Banco Central do Brasil e, nos casos das declarações de que tratam os arts. 5º, inciso I, e 21, § 2º, apresentadas previamente à instrução do processo de autorização, sob a forma de minuta;
II - publicada, no País, duas vezes, em datas diferentes, no caderno de economia ou equivalente de jornal de grande circulação:
a) nas localidades da sede e do domicílio dos controladores, no caso das declarações de que tratam os arts. 5º, inciso I, e 21, § 2º, citando o número do processo fornecido no ato do registro da solicitação, observado o disposto no § 1º deste artigo; e
b) nas localidades da sede e do domicílio dos administradores, no caso da declaração de que trata o art. 32; e
III - transmitida ao Banco Central do Brasil, com a utilização do padrão Rich Text Format (rtf), via internet, para o endereço eletrônico "[email protected]", imediatamente após a última publicação, com a indicação dos jornais e das datas de publicação.
§ 1º No caso de cancelamento da autorização para funcionamento, a publicação da declaração de propósito também deve ser efetuada em jornal de grande circulação nas localidades das demais dependências da instituição de pagamento, conveniadas ou não, mantidas nos últimos doze meses.
§ 2º Ficam dispensadas da publicação de declaração de propósito:
I - as pessoas naturais e jurídicas que já integrem grupo de controle de instituição de pagamento ou instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, nos processos referentes à constituição e à autorização para funcionamento ou transferência de controle societário; e
II - os eleitos ou nomeados para cargos de administração em instituições de pagamento cujos nomes já tenham sido anteriormente aprovados para os referidos cargos em instituições de pagamento, instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto se para cargos em:
a) sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; e
b) cooperativas de crédito em que os eleitos não tenham se submetido à declaração de propósito nos termos da regulamentação em vigor.
§ 3º O prazo para apresentação ao Banco Central do Brasil de objeções por parte do público em decorrência da publicação da declaração de propósito será de trinta dias, contados da data da divulgação do respectivo Comunicado.
§ 4º O Banco Central do Brasil poderá determinar a republicação da declaração de propósito caso entenda que o jornal em que foi publicada originalmente não atende ao objetivo da divulgação.
§ 5º O Banco Central do Brasil poderá adotar as seguintes medidas relativas às declarações de propósito:
a) determinar a sua publicação, na ocorrência de situações para as quais tenha sido a mesma dispensada ou não haja previsão específica; e
b) proceder à sua divulgação por quaisquer meios.
Art. 61. Os pedidos de autorização de que trata esta Circular poderão ser indeferidos, caso verificada:
I - circunstância que possa afetar a reputação dos administradores, dos integrantes do grupo de controle e dos detentores de participação qualificada; ou
II - falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução do processo.
Parágrafo único. Nos casos mencionados nos incisos I e II do caput, poderá ser concedido prazo para que sejam sanadas as irregularidades eventualmente verificadas, ou se for o caso, para a apresentação de justificativas.
Art. 62. Verificada, a qualquer tempo, falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução dos processos previstos nesta Circular e considerando a relevância dos fatos omitidos ou distorcidos, tendo por base as circunstâncias de cada caso e o interesse público, o Banco Central do Brasil poderá:
I - no caso de processos de autorização para constituição e funcionamento, rever a decisão que autorizou o funcionamento da instituição;
II - no caso de alteração de controle, de reorganização societária ou de aquisição de participação qualificada, determinar que a operação seja regularizada; e
III - no caso de eleição ou nomeação para o exercício de cargo de administração da instituição, rever a decisão que aprovou a eleição ou nomeação.
§ 1º Nas hipóteses descritas no caput, será instaurado processo administrativo, notificando o interessado no endereço fornecido ao Banco Central do Brasil para se manifestar sobre a irregularidade apurada.
§ 2º O interessado será notificado por edital, caso não seja encontrado no endereço fornecido ao Banco Central do Brasil.
§ 3º As medidas previstas neste artigo poderão também ser adotadas caso sejam constatadas, a qualquer tempo, circunstâncias preexistentes ou posteriores à eleição ou à nomeação que possam afetar a reputação dos eleitos ou nomeados para os cargos de administração.
§ 4º O órgão de registro pertinente será comunicado da medida adotada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 63. Os pedidos relacionados com os assuntos de que trata esta Circular poderão ser arquivados quando:
I - houver descumprimento de quaisquer dos prazos previstos na regulamentação; ou
II - não forem atendidas solicitações de apresentação de documentos adicionais, de prestação de informações, de comparecimento para a realização de entrevistas técnicas ou outras solicitações relacionadas ao processo, no prazo assinalado.
Art. 64. Em caso de desistência ou de indeferimento do pedido de autorização para funcionamento, a sociedade deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, ser dissolvida ou mudar seu objeto social para atividade não sujeita à autorização do Banco Central do Brasil.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, os respectivos atos societários deverão ser submetidos ao Banco Central do Brasil no prazo de até 15 (quinze) dias após sua realização.
§ 2º Em caso de descumprimento do disposto no § 1º, o Banco Central do Brasil poderá divulgar, pelo meio que julgar adequado, a desistência ou o indeferimento do pedido.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 65. As instituições de pagamento, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que aderirem a um novo arranjo de pagamento, mantendo-se na modalidade de serviço de pagamento previamente autorizada, ou que se desligarem de arranjo de pagamento com o qual mantinham vínculo contratual, devem comunicar o fato ao Banco Central do Brasil e, no caso de adesão, apresentar o licenciamento concedido pelo instituidor do arranjo de pagamento.
Art. 66. As instituições de pagamento em funcionamento na data da publicação desta Circular e as instituições mencionadas no inciso II do art. 44 devem ingressar com o pedido de autorização para funcionamento em até 90 (noventa) dias contados a partir da entrada em vigor desta Circular.
Art. 67. Esta Circular entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

LUIZ EDSON FELTRIM
Diretor de Regulação
Substituto

SIDNEI CORRÊA MARQUES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Controle de Operações do Crédito Rural

ANEXO I

REGULAMENTO DO PLANO DE NEGÓCIOS


Art. 1º O plano de negócios de que trata o art. 8º, inciso II, desta Circular, deverá contemplar, no mínimo:
I - indicação do arranjo de pagamento cujo instituidor tenha formalizado documento aceitando a sua participação;
II - indicação da(s) modalidade(s), de que trata o art. 2º desta Circular, na(s) qual(is) atue;
III - discriminação das atividades e dos serviços de pagamento a serem prestados;
IV - composição societária própria e do grupo econômico a que pertence a instituição, explicitando, em todos os níveis de participação, os integrantes do grupo de controle, os detentores de participação qualificada, os participantes estrangeiros, se houver, bem como as respectivas quantidades e espécies de ações ou de quotas detidas, até que fique evidenciado quem são os controladores finais;
V - estudo de viabilidade econômico-financeira do projeto contendo, no mínimo:
a) premissas econômicas do projeto;
b) projeção, elaborada em periodicidade mensal, das demonstrações financeiras e do fluxo de caixa;
c) estrutura de capital e fontes de financiamento;
d) estimativa da taxa de desconto, calculada com base em metodologia amplamente aceita de cálculo de custo de capital próprio;
e) cálculo do Valor Presente Líquido (VPL) do projeto com base no Fluxo de Caixa Disponível ao Acionista; e
f) descrição das variáveis críticas para o sucesso do empreendimento, assim como a construção de três cenários (base, conservador e ideal), em que seja possível verificar o impacto gerado por mudanças dessas variáveis nos resultados obtidos;
VI - plano mercadológico; e
VII - plano técnico operacional.
§ 1º O plano mercadológico mencionado no inciso VI do caput deverá contemplar os seguintes tópicos, no mínimo:
I - objetivos estratégicos do empreendimento;
II - descrição do mercado em que a instituição pretende atuar, contemplando os riscos nele existentes e os decorrentes de eventual concentração de negócios;
III - público-alvo;
IV - principais produtos e serviços a serem ofertados;
V - análise da concorrência; e
VI - tecnologias a serem utilizadas na colocação dos produtos e dimensionamento da estrutura de atendimento.
§ 2º O plano técnico operacional mencionado no inciso VII do caput deverá contemplar, no mínimo:
I - o organograma da instituição e a política de pessoal;
II - o relacionamento que a instituição pretende manter com as demais pessoas naturais ou jurídicas que compõem o grupo econômico do qual ela faz parte;
III - todos os processos operacionais relacionados com as atividades da instituição de pagamento, inclusive quando realizados por terceiros, incluindo fluxograma geral e fluxograma de cada processo;
IV - a infraestrutura física e tecnológica que dará suporte às suas operações, incluindo a atuação de terceiros como agentes da instituição de pagamento;
V - o contrato com sistema de compensação e de liquidação para liquidação das transações no âmbito do arranjo de pagamento, quando for o caso;
VI - documentação que evidencie a capacidade técnico-operacional da instituição de pagamento, inclusive dos testes realizados para licenciamento da instituição, quando exigidos pelo instituidor do arranjo de pagamento;
VII - os padrões de governança corporativa e a estrutura de gerenciamento do negócio;
VIII - os controles internos e estrutura a ser utilizada no gerenciamento de riscos;
IX - a estrutura prevista para atender as exigências do Banco Central do Brasil no que se refere ao fornecimento de informações para fins estatísticos e de supervisão e à divulgação de demonstrações contábeis nos padrões estabelecidos;
X - indicação dos sistemas, procedimentos e controles a serem utilizados para detecção e a prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e
XI - planos de continuidade de negócio a serem adotados, abordando, no mínimo, os seguintes itens:
a) linha de responsabilização pela continuidade de negócios, vinculando coletivamente os administradores da entidade;
b) descrição de cenários críticos a serem contemplados na abordagem do gerenciamento da continuidade de negócios, que devem incluir situações de ruptura operacional severa, que imponham um substancial risco à continuidade operacional da entidade;
c) descrição dos objetivos de recuperação, que levem em conta o risco imposto pela entidade à fluidez dos pagamentos de varejo no país;
d) descrição dos procedimentos de comunicação com participantes internos e externos, nos casos de situações de ruptura severas; e
e) descrição dos procedimentos para testar periodicamente o plano de continuidade de negócios, bem como de seu aperfeiçoamento a partir da avaliação dos resultados desses testes.
Art. 2º As instituições de pagamento em funcionamento na data da entrada em vigor desta Circular devem apresentar plano de negócios, de que trata o art. 16, inciso IV , desta Circular, contemplando, no mínimo:
I - indicação do arranjo de pagamento cujo instituidor tenha formalizado documento aceitando a sua participação;
II - indicação da(s) modalidade(s), de que trata o art. 2º desta Circular, na(s) qual(is) atue;
III - discriminar as atividades e os serviços de pagamento prestados;
IV - composição societária própria e do grupo econômico a que pertence à instituição, explicitando, em todos os níveis de participação, os integrantes do grupo de controle, os detentores de participação qualificada, os participantes estrangeiros, se houver, bem como as respectivas quantidades e espécies de ações ou de quotas detidas, até que fique evidenciado quem são os controladores finais;
V - descrição do mercado em que atua; e
VI - descrição da estrutura técnico operacional.
§ 1º A descrição do mercado em que atua mencionada no inciso V do caput deverá contemplar os seguintes tópicos, no mínimo:
I - público-alvo;
II - principais produtos e serviços ofertados;
III - análise da concorrência; e
IV - tecnologias utilizadas na colocação dos produtos e estrutura de atendimento.
§ 2º A descrição da estrutura técnico operacional mencionada no inciso VI do caput deverá contemplar, no mínimo:
I - o organograma da instituição e a política de pessoal;
II - os processos operacionais relacionados com as atividades da instituição de pagamento, inclusive quando realizados por terceiros, incluindo fluxograma geral e fluxograma de cada processo;
III - a infraestrutura física e tecnológica que dá suporte às suas operações, incluindo a atuação de terceiros como agentes da instituição de pagamento;
IV - o contrato com sistema de compensação e de liquidação para liquidação das transações no âmbito do arranjo de pagamento, quando for o caso;
V - os padrões de governança corporativa e a estrutura de gerenciamento do negócio;
VI - os controles internos e estrutura a ser utilizada no gerenciamento de riscos;
VII - a estrutura prevista para atender as exigências do Banco Central do Brasil no que se refere ao fornecimento de informações para fins estatísticos e de supervisão e à divulgação de demonstrações contábeis nos padrões estabelecidos;
VIII - indicação dos sistemas, procedimentos e controles utilizados para detecção e a prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores tipificados na Lei nº 9.613, de 1998; e
IX - planos de continuidade de negócio a serem adotados, abordando, no mínimo, os seguintes itens:
a) linha de responsabilização pela continuidade de negócios, vinculando coletivamente os administradores da entidade;
b) descrição de cenários críticos a serem contemplados na abordagem do gerenciamento da continuidade de negócios, que devem incluir situações de ruptura operacional severa, que imponham um substancial risco à continuidade operacional da entidade;
c) descrição dos objetivos de recuperação, que levem em conta o risco imposto pela entidade à fluidez dos pagamentos de varejo no país;
d) descrição dos procedimentos de comunicação com participantes internos e externos, nos casos de situações de ruptura severas; e
e) descrição dos procedimentos para testar periodicamente o plano de continuidade de negócios, bem como de seu aperfeiçoamento a partir da avaliação dos resultados desses testes.

ANEXO II À CIRCULAR Nº 3.683, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DE PROCESSOS


1 - requerimento subscrito pelos controladores, no caso de sociedades em constituição, ou por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto, contrato social ou documento equivalente, no caso de instituição em funcionamento;
2 - indicação do responsável pela condução do projeto perante o Banco Central do Brasil;
3 - identificação dos integrantes do grupo organizador, do qual deverão participar representantes do futuro grupo de controle e dos futuros detentores de participação qualificada;
4 - minuta da declaração de propósito;
5 - sumário executivo do plano de negócios;
6 - identificação dos integrantes do grupo de controle e dos detentores de participação qualificada, com as respectivas participações societárias;
7 - formulário cadastral preenchido por todos os integrantes do grupo de controle e por todos os detentores de participação qualificada, se ingressantes no Sistema Financeiro Nacional;
8 - declaração de que trata o art. 30 desta Circular;
9 - organograma completo do conglomerado econômico, contendo a identificação de todas as sociedades com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou, caso estrangeira, com o nome do país onde se localiza a sede, e respectivos percentuais de capital votante e total detidos, ou declaração de que a instituição não pertence a conglomerado econômico;
10 - indicação da forma pela qual o controle societário da instituição será exercido;
11 - declarações e documentos que comprovem que os integrantes do grupo de controle detém conhecimento sobre o ramo de negócio e o segmento em que a instituição pretende operar;
12 - identificação da origem dos recursos a serem utilizados na operação;
13 - autorização, firmada pelos controladores e detentores de participação qualificada, à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fornecimento ao Banco Central do Brasil de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Pessoa Física ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, relativa aos três últimos exercícios, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização;
14 - autorização, firmada pelos controladores e detentores de participação qualificada, ao Banco Central do Brasil para acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização;
15 - folhas completas de exemplar dos jornais em que foi publicada a declaração de propósito;
16 - plano de negócios atendendo os requisitos estabelecidos nos arts. 1º ou 2º do Anexo I a esta Circular, conforme o caso;
17 - minutas de atos societários de constituição da pessoa jurídica, quando couber;
18 - cópia do balanço patrimonial dos três últimos exercícios das pessoas jurídicas controladoras - exceto quando se tratar de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil -, auditado por auditor independente devidamente registrado na CVM, ou documento equivalente, no caso de pessoa jurídica sediada no exterior;
19 - cópia de Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda - Pessoa Física, das pessoas físicas controladoras, diretas ou indiretas, referentes aos três últimos exercícios, com comprovante de encaminhamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou documento equivalente, no caso de residente no exterior, que evidencie a renda anual auferida e listagem dos bens, direitos e ônus da pessoa física, com o respectivo valor;
20 - cópia ou minuta de acordo de acionistas ou quotistas envolvendo todos os níveis de participação societária, do qual deve constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro não submetido à apreciação do Banco Central do Brasil, ou declaração de sua inexistência;
21 - cópia do contrato de usufruto relativo às participações societárias dos controladores envolvendo todos os níveis de participação societária, ou declaração de sua inexistência;
22 - prova de publicação do edital de convocação da assembléia geral, na forma da lei, se for o caso;
23 - duas vias autênticas dos atos societários que deliberaram sobre o assunto, quando couber;
24 - lista de subscrição, na forma regulamentar;
25 - comprovante do registro da emissão de ações na CVM, quando se tratar de constituição de sociedade por subscrição pública, de transformação em companhia aberta, ou de aumento de capital por subscrição pública;
26 - comprovante do depósito bancário da importância relativa à integralização do capital social inicial;
27 - cópia de acordo de acionistas ou quotistas envolvendo todos os níveis de participação societária, ou declaração de sua inexistência;
28 - comprovante do depósito bancário da importância relativa à integralização do aumento de capital social;
29 - comprovação da origem e respectiva movimentação financeira dos recursos utilizados na operação;
30 - contrato de compra e venda, ou instrumento equivalente, do qual deve constar cláusula estipulando que a concretização do negócio está condicionada à aprovação pelo Banco Central do Brasil;
31 - justificativa fundamentada para a operação pretendida, destacando os aspectos de natureza estratégica, societária e econômico-financeira;
32 - declaração de que foram liquidadas todas as operações passivas privativas da instituição original;
33 - duas vias autênticas dos atos societários das instituições envolvidas que deliberaram sobre a fusão/cisão/incorporação e a nomeação dos peritos para avaliação do patrimônio, na forma da lei;
34 - duas vias autênticas da ata da assembleia dos debenturistas que aprovou a fusão/cisão/incorporação, ou documento comprobatório de que os direitos dos debenturistas foram assegurados, quando envolvida sociedade emissora de debêntures em circulação;
35 - duas vias autênticas do protocolo e da justificação e dos laudos de avaliação dos peritos nomeados, caso não tenham sido transcritos nos atos societários, e uma via do balanço/balancete patrimonial na data-base, acompanhado do respectivo parecer de auditor independente devidamente registrado na CVM;
36 - declaração de responsabilidade;
37 - uma via do estatuto ou contrato social consolidado;
38 - informações sobre as providências que serão adotadas em relação aos recursos de terceiros, se for o caso;
39 - justificativa fundamentada para a mudança de denominação social, com análise sobre eventuais impactos dessa mudança no relacionamento com clientes e plano de divulgação da nova denominação;
40 - no caso de instituição detentora de conta Reservas Bancárias de titularidade facultativa ou de Conta de Liquidação, cópia de correspondência encaminhada ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), solicitando o encerramento da referida conta;
41 - mapa de composição de capital da instituição e das pessoas jurídicas que dela participam (documento Capef - "Composição de Capital", modelo Cadoc 38029-8), na forma da regulamentação em vigor;
42 - compromisso firmado por pelo menos um instituidor de arranjo de pagamento previamente autorizado pelo Banco Central do Brasil em licenciar o proponente a integrar um ou mais arranjos de pagamento;
43 - licenciamento, emitido por um instituidor de arranjo de pagamento, para o proponente integrar um ou mais arranjos de pagamento previamente autorizados pelo Banco Central do Brasil; e
44 - justificativa fundamentada para a transferência da sede social para outro município, com análise sobre eventuais impactos dessa transferência na estrutura organizacional e no relacionamento com clientes.

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