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Rio Grande do Sul

Receita Estadual disciplina o programa EM DIA 2013

Instrução Normativa RE 95/2013

A modificação da Instrução Normativa 45 DRP/98 estabelece instruções para o pagamento de débitos fiscais com os benefícios do Decreto 50.785, de 28-10-2013 (Fascículo 44/2013), que instituiu o Programa “EM DIA 2013” com o objetivo de regularização de

01/11/2013 14:51:53

INSTRUÇÃO NOTMATIVA 95 RE, DE 31-10-2013
(DO-RS DE 1-11-2013)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Receita Estadual disciplina o programa "Em Dia 2013"
A modificação da Instrução Normativa 45 DRP/98 estabelece instruções para o pagamento de débitos fiscais com os benefícios do Decreto 50.785, de 28-10-2013, que instituiu o Programa “EM DIA 2013” com o objetivo de regularização de débitos do ICMS no Estado.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1 - Fica acrescentado o Capítulo XXVII ao Título III com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXVII

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 50.785/13 - EM DIA 2013

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - O requerente poderá optar pelos créditos tributários a enquadrar no Programa "EM DIA 2013" e, relativamente a cada crédito, por pagamento único ou parcelado.
1.2 - Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Programa para a parte não impugnada.
1.3 - Para os parcelamentos do Programa feitos pela Internet, não será observado o limite previsto na alínea "b" do subitem 6.1.3 do Capítulo XIII.
1.4 - Os créditos tributários objeto de impugnação e/ou recurso administrativo (fase 05), e/ou recurso judicial (fases 08 e 32), somente poderão ser enquadrados no Programa mediante requerimento na repartição, previsto no item 2.1, "a".
1.5 - O crédito tributário impugnado que venha a ser enquadrado no Programa deverá ser informado à DPF/RE ou TARF, conforme o caso, mediante o encaminhamento, pela Unidade da Receita Estadual que receber o pedido, da 3ª via do Anexo L49, assinado pelo contribuinte.
1.6 - Após a execução do Programa, a SECOB/DFC enviará à ProcuradoriaGeral do Estado PGE, à DPF e ao TARF relatórios com as informações dos débitos negociados, referentes a cada esfera de atuação.
1.7 - Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor, que venham a ser enquadrados no "EM DIA 2013".
1.8 - A forma de cálculo das reduções incidentes sobre as multas, prevista no art. 3º do Decreto nº 50.785/13, segue a aplicação do percentual sobre o valor da multa e da atualização monetária sobre a multa.

2.0 - PEDIDO DE PARCELAMENTO
2.1 - O requerimento solicitando os benefícios do Decreto nº 50.785/13 obedecerá ao seguinte:
a) na repartição onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-49 devendo abranger todos os créditos tributários para os quais o contribuinte requer os benefícios, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: 
1 - a 1ª via será retida na repartição fazendária de origem do contribuinte;
2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido;
3 - a 3ª via, quando o pedido abranger créditos em fase judicial de cobrança, será encaminhada à PGE mediante ofício, tratandose de Porto Alegre, ou mediante expediente administrativo, tratandose do interior, e na hipótese de o pedido abranger crédito impugnado administrativamente, será encaminhada à DPF ou ao TARF, conforme o caso, mediante comunicação por email e encaminhamento do Anexo L49 por malote, para as respectivas secretarias.
b) por meio da Internet (Anexo L-50), no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, buscando por assunto na opção "Débitos e Parcelamentos / Parcelamento de Débitos / Contribuintes com Senha / Em Dia 2013 / Solicitação", pelo próprio contribuinte, mediante habilitação, com a utilização de senha ou certificação digital, ou na área pública, para contribuintes que não possuam senha cadastrada, utilizando a opção "Contribuintes Sem Senha".
2.1.1 - O Anexo L49 será instruído, observado o subitem 2.2.1 do Capítulo XIII, com a seguinte documentação:
a) cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade;
b) cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos.
2.1.2 - A habilitação para o pedido por meio da Internet será obtida mediante apresentação da cédula de identidade e cartão CPF, na CAC ou na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, ou através de certificação digital.
2.2 - O deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário caberá:
a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa;
b) à PGE, na hipótese de cobrança judicial.
2.3 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário em sua repartição fazendária de origem, o contribuinte deverá entregar o pedido em Agência da Fazenda Estadual próxima onde houver autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário ou na DRE.

3.0 - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
3.1 - O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto nº 50.785/13 será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII.
3.2 - No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e R$ 100,00 (cem reais) por pedido, já considerados os benefícios do Decreto.
3.3 - Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor, o saldo devido, para fins de pagamento com os benefícios do Decreto, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor.
3.4 - Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros.

4.0 - CANCELAMENTO DA MORATÓRIA
4.1 - Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, GIASN ou GIAST, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
4.2 - Fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em GIA, GIASN ou GIAST relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo." 

2 - Ficam acrescentados os Anexos L49 e L50 conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
3 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.

ANEXO L-49 

 

ANEXO L-50

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