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Trabalho e Previdência

Produtor rural deve observar novas regras de preenchimento do programa Sefip

Instrução Normativa RFB 1338/2013

28/03/2013 18:48:01

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.338 RFB, DE 26-3-2013
(DO-U DE 27-3-2013)

GFIP
Preenchimento

Produtor rural deve observar novas regras de preenchimento do programa Sefip
O referido ato altera o artigo 3º da Instrução Normativa 880 RFB, de 16-10-2008 (Fascículo 43/2008), que aprovou a versão 8.4 do Sefip e alterou o Manual da Gfip/Sefip, estabelecendo novo preenchimento do programa quando da prestação de informações relativas às receitas provenientes de exportação de produtos rurais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, no art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 165 e 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – O produtor rural, conforme definido no art. 165 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, quando da prestação de informações no SEFIP relativas às receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência disciplinada no art. 170 da mesma Instrução Normativa, deverá observar o disposto neste artigo.

Esclarecimentos COAD: O artigo 165 da Instrução Normativa 971 RFB/2009 (Portal COAD) dispõe que se considera produtor rural a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos.
• O artigo 170 da Instrução Normativa RFB/2009 estabelece que não incidem as contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12-12-2001.
Aplica-se o disposto no artigo 170 exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.
Cabe ressaltar que a receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.

§ 1º – Quando no campo “Comercialização da Produção – Pessoa Jurídica” ou no campo “Comercialização da Produção – Pessoa Física” forem declaradas somente receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, a soma dos valores da Contribuição Patronal Previdenciária calculados pelo SEFIP e demonstrados no campo “Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social”, nas linhas “Comercialização Produção” e “RAT” da coluna FPAS 744, deverá ser lançada no Campo “Compensação” para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia de Previdência Social (GPS).
§ 2º – Quando no campo “Comercialização da Produção – Pessoa Jurídica” ou no campo “Comercialização da Produção – Pessoa Física” forem declaradas receitas decorrentes e não decorrentes de exportação de produtos rurais, deverá ser lançado no Campo “Compensação” somente o valor da contribuição previdenciária sobre a receita decorrente de exportação de produtos rurais, que deverá ser apurado à parte pelo declarante.
§ 3º – Os campos “Período Início” e “Período Fim” devem ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.
§ 4º – A dedução da compensação na GPS deverá ser feita primeiramente nos códigos de GPS referentes ao FPAS principal da empresa (2003, 2100, 2208, 2402 e 2429) e posteriormente nos códigos de GPS referentes ao FPAS 744 (2607, 2704 e 2437).
§ 5º – A não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).
§ 6º – O valor calculado pelo SEFIP a título do Senar não deverá ser lançado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento."(NR)".
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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