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Minas Gerais

Minas Gerais altera dispostivos legais do decreto que instituiu o programa REGULARIZE

Decreto 46878/2015

04/11/2015 11:34:28

DECRETO 46.878, DE 3-11-2015
(DO-MG DE 4-11-2015)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento

MG amplia as formas de quitação de débitos mediante o Programa Regularize
Este Ato altera o Decreto 46.817, de 10-8-2015, que instituiu o Programa Regularize, para permitir o aproveitamento de crédito acumulado de ICMS de estabelecimentos do mesmo titular para pagamento dos débitos tributários do contribuinte. Também permite a utilização do valor creditado na escrita fiscal do contribuinte, nos termos das regras de substituição tributária, para extinguir débito de ICMS.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O art. 17 do Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015, fica acrescido do § 4° com a seguinte redação:
“Art. 17 – ..................
§ 4º Na hipótese de existência de mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, poderá ser utilizado crédito acumulado do ICMS de qualquer um de seus estabelecimentos no Estado para pagamento dos débitos tributários do contribuinte.” (nr)
Art. 2° – O Decreto n° 46.817, de 2015, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 20-A – O débito tributário relativo ao ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser extinto com a utilização do valor creditado na escrita fiscal do contribuinte nos termos do inciso III do art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Parágrafo único – Para os fins deste artigo, aplicam-se:
I – os prazos e os descontos estabelecidos neste Decreto;
II – os artigos 17, 18, 19 e 20 deste Decreto, exceto o disposto:
a) no inciso IV e no § 3º do art. 17;
b) no caput do art. 18;
c) no inciso II do parágrafo único do art. 20.
Art. 20-B – Para os fins do disposto nos artigos 17 e 20-A, não se aplicam os seguintes dispositivos do Anexo VIII do RICMS:
I – inciso I do § 2º do art. 2º;
II – inciso I do parágrafo único do art. 3º;
III – inciso I do § 3º do art. 5º;
IV – inciso I do parágrafo único do art. 6º;
V – incisos II a V e § 2º do art. 35.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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