x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Bacen regulamenta o parcelamento especial de débitos dos clubes de futebol

Portaria PGBC 87085/2015

05/11/2015 09:27:09

PORTARIA 87.085 PGBC, DE 4-11-2015 (*)
(DO-U DE 5-11-2015)


ENTIDADES DESPORTIVAS – Renegociação de Dívidas

Bacen regulamenta o parcelamento especial de débitos dos clubes de futebol
Esta Portaria regulamenta o parcelamento especial de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol junto à PGBC – Procuradoria-Geral do Banco Central, para fins de adesão ao Profut – Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro. Poderão ser parcelados, em até 240 prestações mensais e consecutivas, com redução de 70% das multas e 40% dos juros, os débitos junto à PGBC cujos fatos geradores tenham ocorrido até 5-8-2015, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que já tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento. A entidade desportiva que desejar aderir ao Profut deverá protocolizar o requerimento de parcelamento até o dia 30-11-2015.

O Procurador-Geral do Banco Central, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 47 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e no art. 22, inciso XI, alínea "b", e art. 32, inciso I, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, resolve:

CAPÍTULO I
Da adesão ao PROFUT


Art. 1º Poderão aderir ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), de que trata a Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, as entidades desportivas profissionais de futebol, assim entendidas aquelas de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos arts. 26 e 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, as ligas em que se organizarem e as respectivas entidades de administração de desporto profissional; as entidades nacionais e regionais de administração do desporto referidas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998; e as entidades de prática desportiva referidas no inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998, que não estejam envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos arts. 26 e 28 da referida Lei, observadas as condições disciplinadas nesta Portaria.

§ 1º Para aderir ao Profut, as entidades desportivas de que trata o caput deverão apresentar, junto à Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), os seguintes documentos:
I - requerimento de parcelamento na forma do Capítulo II;
II - estatuto social ou contrato social e atos de designação e responsabilidade de seus gestores;
III - demonstrações financeiras e contábeis, nos termos da legislação aplicável; e
IV - relação das operações de antecipação de receitas realizadas, assinada pelos dirigentes e pelo conselho fiscal.

§ 2º Os documentos de que tratam os incisos II a IV do § 1º ficarão à disposição do Ministério do Esporte ou da Autoridade Pública de Governança do Futebol (Apfut), para análise.

CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO

Art. 2º A entidade desportiva que desejar aderir ao Profut deverá protocolizar, até o dia 30 de novembro de 2015, requerimento de parcelamento, firmado por seu representante legal ou por mandatário formalmente constituído, a ser encaminhado a qualquer órgão da PGBC, na forma do Anexo I.

§ 1º Recebido o pedido de parcelamento, o expediente será distribuído ao órgão jurídico responsável pelo acompanhamento do processo judicial ou administrativo relativo ao débito, ao órgão competente para promover a execução fiscal ou a outro órgão, a critério do Procurador-Geral, devendo ser juntado aos autos já existentes, salvo quando houver prejuízo ao regular andamento processual.

§ 2º Até do dia 18 de dezembro de 2015, a entidade desportiva deverá realizar solicitação de juntada dos seguintes documentos, conforme o caso:
I - quadro discriminativo dos débitos a parcelar, na forma do Anexo II;
II - comprovante de pagamento da 1ª (primeira) prestação;
III - comprovante de protocolização da desistência de ações judiciais e renúncia às alegações de direito sobre as quais se fundam tais ações, conforme disposto no art. 8º, ou certidão do Cartório que ateste o estado do processo judicial;
IV- na hipótese de desistência parcial de ações judiciais, discriminativo dos períodos de apuração ou das competências dos débitos objeto da desistência parcial;
V - os documentos de que tratam os incisos II a IV do § 1º do art. 1º.

§ 3º Somente produzirão efeitos os requerimentos de parcelamento após a juntada dos documentos a que se refere o § 2º do art. 2º, desde que observadas as demais condições de que trata esta Portaria.

§ 4º O requerimento de parcelamento implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos discriminados na forma do Anexo II, e configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, sujeitando a requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria.

CAPÍTULO III
DOS DÉBITOS OBJETO DE PARCELAMENTO


Art. 3º Poderão ser parcelados os débitos junto à PGBC cujos fatos geradores tenham ocorrido até 5 de agosto de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que já tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.

CAPÍTULO IV
DAS REDUÇÕES e DAS PRESTAÇÕES


Art. 4º Os débitos poderão ser parcelados em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas e 40% (quarenta por cento) dos juros.

§ 1º As reduções de que trata este artigo não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei.

§ 2º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros prevista em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes nesta Portaria, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.

Art. 5º Enquanto não consolidado o parcelamento, a entidade desportiva deverá calcular e recolher, mensalmente, prestação equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações indicado no requerimento de parcelamento.

§ 1º O valor das prestações de cada modalidade de parcelamento de que trata o caput do art. 3º não poderá ser inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 2º Observado o disposto no § 1º, a entidade desportiva poderá reduzir:
I - em 50% (cinquenta por cento) o valor da 1ª (primeira) à 24ª (vigésima quarta) prestação mensal;
II - em 25% (vinte e cinco por cento) o valor da 25ª (vigésima quinta) à 48ª (quadragésima oitava) prestação mensal; e
III - em 10% (dez por cento) o valor da 49ª (quadragésima nona) à 60ª (sexagésima) prestação mensal.
§ 3º O saldo objeto das reduções de que trata o § 2º comporá o valor das prestações restantes, respeitado o número máximo de 240 prestações.

§ 4º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga até o dia 30 de novembro de 2015.

§ 5º O valor das prestações será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 6º O não pagamento das parcelas na data de seu vencimento implicará a cobrança de multa de mora, na forma da legislação e da disciplina contratual aplicáveis a cada tipo de débito, sem prejuízo do disposto no art. 10 desta Portaria.

CAPÍTULO V
DA CONSOLIDAÇÃO


Art. 6º A dívida será consolidada na data do pedido e resultará da soma:
I - do principal;
II - das multas;
III - dos juros; e
IV - dos honorários advocatícios, quando se tratar de débito inscrito em dívida ativa.

Parágrafo único. Para fins de consolidação dos débitos serão aplicados os percentuais de redução previstos no caput do art. 4º.

CAPÍTULO VI
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES


Art. 7º As entidades desportivas que desejarem parcelar, no âmbito do Profut, os saldos remanescentes de débitos incluídos em programas anteriores de parcelamento deverão formalizar a desistência destas modalidades anteriores por ocasião do requerimento de parcelamento, utilizando o formulário previsto no Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. A desistência dos parcelamentos anteriores:
I - implicará migração de débitos para a modalidade tratada nesta Portaria, considerando-se a entidade desportiva optante notificada, dispensada qualquer outra formalidade;
II - abrange, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento para a qual houve desistência; e
III - será irretratável e irrevogável e os débitos não incluídos no parcelamento de que trata esta Portaria serão encaminhados, conforme o caso, para inscrição em Dívida Ativa ou para o prosseguimento da cobrança.

CAPÍTULO VII
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL


Art. 8º Para inclusão no parcelamento de débitos que se encontrem em discussão judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade, a entidade desportiva deverá desistir de forma irrevogável, no prazo de que trata o § 2º do art. 2º, de todas as ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal que tenham por objeto os débitos que serão parcelados na forma desta Portaria, inclusive de ação em curso na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações judiciais.

§ 1º A inclusão nos parcelamentos de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou recurso administrativos implicará desistência tácita destes.

§ 2º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito incluído no parcelamento estiver vinculado a matéria diversa das demais matérias que prosseguirem nas discussões administrativas ou nas ações judiciais.

§ 3º A opção pelo parcelamento de parte dos débitos não passíveis de distinção na forma do § 2º implica desistência total de impugnação e de recurso administrativos interpostos, dependendo, no caso de ação judicial proposta, da adoção da medida prevista no caput deste artigo.

Art. 9º No caso de os débitos a serem parcelados estarem vinculados a depósito administrativo ou judicial, a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo observará o disposto neste artigo.

§ 1º Os percentuais de redução previstos nesta Portaria serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre os valores das multas e dos juros efetivamente depositados.

§ 2º A conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redução, observado o disposto no § 1º.

§ 3º Após a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, a entidade desportiva poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, ouvida a PGBC.

CAPÍTULO VIII
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO


Art. 10. Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento de todos os benefícios concedidos:
I - o descumprimento do disposto no art. 4º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015;
II - a falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou
III - a falta de pagamento de até 2 (duas) prestações, estando extintas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

Parágrafo único. É considerada inadimplida a prestação parcialmente paga.

Art. 11. Rescindido o parcelamento:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores; e
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I os valores pagos.

Art. 12. Na hipótese de rescisão do parcelamento, as entidades desportivas não poderão usufruir de qualquer incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação federal, nem poderão receber repasses de recursos públicos federais da administração direta ou indireta pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 13. A assinatura do termo de parcelamento implicará:
I - a suspensão do nome do devedor no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin), em relação aos débitos parcelados;
II - a suspensão do julgamento na esfera administrativa, em caso de débitos não constituídos ou não inscritos em dívida ativa; e
III - a solicitação, pela Procuradoria-Geral, de suspensão da ação ou execução fiscal, na hipótese de créditos já submetidos a procedimento judicial de cobrança.

Art. 14. Os parcelamentos requeridos na forma e condições previstas nesta Portaria não dependem de apresentação de garantia, mantidas aquelas já existentes antes da adesão aos parcelamentos, inclusive as decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

Art. 15. O deferimento do parcelamento não autoriza o levantamento de garantias eventualmente existentes, as quais somente poderão ser liberadas após a quitação do parcelamento ao qual o débito garantido esteja vinculado.

§ 1º A penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito, ou de aplicação em instituição financeira poderá, a requerimento da entidade desportiva, ser utilizada para quitação automática do saldo da dívida ou de prestações vincendas.

§ 2º Nos casos de penhora de direitos creditícios de recebimento parcelado, ficará suspensa a obrigatoriedade de depósito judicial dos recebíveis durante a vigência do parcelamento e inalterada a penhora do contrato até a quitação do parcelamento de que trata esta Portaria.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos acordos judiciais firmados entre o Banco Central e a entidade desportiva.

Art. 16. Não serão devidos honorários advocatícios nem qualquer verba de sucumbência nas ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente:
I - aos pedidos de desistência e renúncia protocolizados a partir de 20 de março de 2015, data de publicação da Medida Provisória nº 671, de 2015;
II - aos pedidos de desistência e renúncia já protocolizados, quando os valores de que trata o caput não tenham sido pagos até 20 de março de 2015.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.