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Trabalho e Previdência

MP que editou fórmula progressiva para cálculo de aposentadoria é convertida em Lei

Lei 13183/2015

05/11/2015 09:41:26

LEI 13.183, DE 4-11-2015
(DO-U DE 5-11-2015)

APOSENTADORIA – Cálculo

MP que editou fórmula progressiva para cálculo de aposentadoria é convertida em Lei
O referido Ato resultante do Projeto de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 676, de 17-6-2015, altera, dentre outras, as Leis 8.212 e 8.213, de 24-7-91, que dispõem, respectivamente, sobre Plano de Custeio e Planos de Benefícios da Previdência Social, bem como a Lei 10.820, de 17-12-2003, que autoriza desconto em folha de pagamento e nos benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão) de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil.
Sendo assim, entre outras alterações, destacamos:
– não descaracteriza a condição de segurado especial a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural;
– o segurado poderá optar pela não incidência do fator previdenciário ao requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, quando o total resultante da soma da idade mais o tempo de contribuição for igual ou superior a 95 pontos para homem e 85 pontos para mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher);
– para afastar o uso do fator previdenciário, as somas da idade e do tempo de contribuição previstas anteriormente serão majoradas em 1 ponto a cada 2 anos, sendo que a primeira alta na soma, de 85/95 para 86/96, será em 31-12-2018 e a última, de 90/100, será em 31-12-2026;
– a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste, e não mais até 30 dias;
– equiparam-se, para os fins de desconto em folha de pagamento e nos benefícios previdenciários de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, as operações realizadas com entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos;
– ficam alterados o artigo 12 da Lei 8.212/91, os artigos 11, 74, 77, e 115, todos da Lei 8.213/91, e acrescidos o artigo 29-C e o § 6º ao artigo 77, ambos a Lei 8.213/91 e o artigo 6º-A a Lei 10.820/2003;
– as alterações constantes desta Lei entram em vigor a partir de 5-11-2015, com exceção do inciso II do § 2º do artigo 77 da Lei 8.213/91, que entra em vigor a partir de 3-1-2016.
Cabe ressaltar que o dispositivo que tratava da desaposentação, hipótese em que o aposentado que continuasse a trabalhar poderia pedir o "recálculo" do benefício, foi vetado pela Presidenta da República. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ..................................
...............................................
§ 9º ........................................
...............................................
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
...............................................
§ 10. .......................................
...............................................
V - (VETADO);
..............................................." (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ..................................
...............................................
§ 8º ........................................
...............................................
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
...............................................
§ 9º ........................................
...............................................
V - (VETADO);
..............................................." (NR)
"Art. 16. (VETADO)." (NR)
"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5º (VETADO)."
"Art. 29-D. (VETADO)."
"Art. 74. ..................................
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
..............................................." (NR)
"Art. 77. ..................................
...............................................
§ 2º ........................................
...............................................
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
...............................................
§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave." (NR)
"Art. 115. ................................
...............................................
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
..............................................." (NR)
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º O art. 1º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 1º ....................................
§ 1º ........................................
§ 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 4º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
§ 5º O cancelamento da inscrição previsto no § 4º não constitui resgate.
§ 6º A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante." (NR)
Art. 5º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A Equiparam-se, para os fins do disposto nos arts. 1º e 6º, às operações neles referidas as que são realizadas com entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos."
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor:
I - em 3 de janeiro de 2016, quanto à redação do art. 16 e do inciso II do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - em 1º de julho de 2016, quanto à redação do § 5º do art. 29-C da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Nelson Barbosa

Miguel Rossetto
 
NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem o Ato ora transcrito quando da leitura da Orientação que trata das normas para concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 

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