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Trabalho e Previdência

SRT define novos procedimentos para atualização dos dados das entidades sindicais no CNES

Portaria SRT 2/2013

02/03/2013 02:01:43

Documento sem título

PORTARIA 2 SRT, DE 22-2-2013
(DO-U DE 25-2-2013)

Alterada pela Portaria 8 SRT, de 17-10-2014 

CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS
Procedimentos para Atualização

SRT define novos procedimentos para atualização dos dados das entidades sindicais no CNES
Para emissão do formulário de solicitação de atualização sindical, a entidade deve acessar o sistema do CNES – Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, por intermédio de sua certificação digital, de uso obrigatório a partir de 2-4-2013. O requerimento eletrônico emitido por meio do CNES, deverá ser protocolado na SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou Gerências da UF – Unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade ou no protocolo da sede do Ministério em Brasília, acompanhado dos documentos listados neste ato, que serão apresentados em originais, cópias autenticadas ou cópias simples, estas últimas apresentadas juntamente com os originais. Fica revogada a Portaria 1 SRT, de 19-4-2005 (Informativo 17/2005).

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1º, inciso VI, do Anexo VII, da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, e o art. 3º da Portaria nº. 197, de 18 de abril de 2005, ambas do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, RESOLVE:
Art. 1º – Disciplinar os procedimentos para a atualização dos dados das entidades sindicais no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Art. 2º – A atualização dos dados relativos às entidades sindicais registradas no MTE tem o objetivo de dotar o Ministério de instrumentos eficazes de coleta, tratamento, gestão, distribuição e publicidade de informações.
§ 1º – A atualização das informações sindicais não modificará a situação jurídica da entidade sindical perante o MTE.
§ 2º – As entidades com pedido de alteração estatutária em tramitação no MTE deverão solicitar a atualização das informações sindicais de acordo com a última representação deferida pelo MTE.
Art. 3º – A entidade sindical deverá acessar o sistema do CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, utilizando-se de certificação digital, e fornecer as informações necessárias para a emissão do formulário de solicitação de atualização sindical (SR).
§ 1º – O requerimento eletrônico emitido por meio do CNES, assinado pelo representante legal da entidade ou por procurador legalmente constituído, deverá ser protocolado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE ou Gerências da Unidade da Federação – UF onde se localiza a sede da entidade (em se tratando de abrangência municipal, intermunicipal ou estadual) ou no protocolo da sede do Ministério em Brasília (quando se tratar de entidade interestadual ou nacional), acompanhado dos seguintes documentos:
I – estatuto social da entidade, registrado em cartório, no qual conste a atual representação de seu registro ou de alteração estatutária deferidos pelo MTE;
II – ata de eleição e apuração de votos da diretoria, registrada em cartório, com a indicação da forma de eleição, o número de sindicalizados, o número de sindicalizados aptos a votar, o número de votantes, as chapas concorrentes com a respectiva votação, os votos brancos, os nulos e o resultado do processo eleitoral, acompanhada da lista de presença contendo finalidade, data, horário e local da realização e, ainda, o nome completo, número do CPF, razão social do empregador, se for o caso, e assinatura dos presentes;
III – ata de posse da diretoria, registrada em cartório, com a indicação de data do início e término do mandato, devendo constar, sobre os dirigentes eleitos:
b) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Física – CPF;
c) função dos dirigentes;
d) número de inscrição no Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, quando de entidades laborais;
e) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa representada, quando de entidades patronais;
f) número de inscrição no conselho profissional, quando de entidades de profissionais liberais; e
g) número de inscrição na Prefeitura Municipal, quando se tratar de entidades de trabalhadores autônomos, ou de profissionais liberais, na inexistência do respectivo conselho profissional.
IV – no caso de entidade laboral, cópia das páginas da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS onde conste:
a) nome e foto do empregado;
b) razão social e CNPJ do atual ou último empregador; e
c) contrato de trabalho vigente ou o último.
V – documento comprobatório de registro sindical ou de alteração estatutária deferido pelo MTE (cópia da carta sindical ou publicação do deferimento do registro no Diário Oficial da União);
VI – comprovante de endereço em nome da entidade sindical;
VII – recibos de entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS entregue pela entidade sindical, relativos aos últimos cinco anos-base anteriores ao do pedido de atualização sindical, assim como os referentes às RAIS retificadoras, quando houver; e
VIII – comprovante de inscrição e de situação cadastral do solicitante no CNPJ, no qual deverá constar a data de abertura e a natureza jurídica de Entidade Sindical.
§ 2º – No caso de entidades rurais, os documentos listados no inciso III, alíneas “d” e “e”, poderão ser substituídos pelo número da Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDS, pelo número de inscrição no Cadastro de Segurados Especiais do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS ou de inscrição no Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
§ 3º – Não atendido o disposto no inciso I do § 1º desta Portaria, a entidade deverá apresentar estatuto social ratificado pela categoria, registrado em cartório, nos termos da representação deferida pelo MTE.
§ 4º – A ata de eleição e apuração de votos do último processo eleitoral e a ata de posse da atual diretoria podem, eventualmente, ser apresentados em um único documento.
§ 5º – Os documentos relacionados nesta Portaria serão apresentados em originais, cópias autenticadas ou cópias simples, estas últimas apresentadas juntamente com os originais para conferência e visto do servidor.
§ 6º – A utilização da certificação digital a que se refere o caput deste artigo, será de uso obrigatório para as solicitações iniciadas no sistema CNES a partir de 2 de abril de 2013.
Art. 4º – Os pedidos de atualização das informações sindicais assim como os documentos apresentados serão analisados pelas Seções de Relações do Trabalho das SRTEs ou pela SRT, quando for o caso.
§ 1º – A SRTE ou a SRT decidirão fundamentadamente por meio de Nota Técnica pela validação ou não da solicitação, de acordo com a documentação protocolada pela entidade e também no mérito, nos termos desta Portaria, sendo anotado tal ato no sistema CNES.
§ 2º – Após a decisão de que trata o parágrafo anterior, os autos do processo deverão ser remetidos à SRT, para fins de arquivamento.
Art. 5º – Revoga-se a Portaria nº 1, de 19 de abril de 2005.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Manoel Messias Nascimento Melo)

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