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Trabalho e Previdência

INSS altera dispositivos da IN 45/2010 que tratam da manutenção do auxílio-doença

Instrução Normativa INSS 64/2013

08/02/2013 20:35:09

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 64 INSS, DE 31-1-2013
(DO-U DE 1-2-2013)

BENEFÍCIO
Pedido de Prorrogação

INSS altera dispositivos da IN 45/2010 que tratam da manutenção do auxílio-doença

=> Neste ato podemos destacar:
– quando do indeferimento de perícia inicial ou do PP – Pedido de Prorrogação relativo ao auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, o segurado poderá interpor recurso no prazo de 30 dias contados da comunicação da conclusão contrária;
– caberá PR – Pedido de Reconsideração quando da conclusão médico-pericial contrária à existência de incapacidade laborativa, podendo em caso de indeferimento interpor recurso no prazo de 30 dias contados da comunicação da conclusão contrária;
– o PR será apreciado por meio de novo exame médico-pericial em face da apresentação de novos elementos por parte do segurado, podendo ser realizado por qualquer perito médico, inclusive o responsável pela avaliação anterior;
– ficam alterados os artigos 275, 277, 278 e 286 e acrescidos os artigos 278-A e 281-A a Instrução Normativa 45 INSS, de 6-8-2010 (Portal COAD).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se os arts. 278-A e 281-A e dando-se nova redação aos arts. 275, 277, 278 e 286:
“Art. 275 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 275 da Instrução Normativa 45 INSS/2010 dispõe que o direito ao benefício de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, deverá ser analisado com base na DII – Data do Início da Incapacidade fixada pelo PMP – Perito Médico Previdenciário para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e para aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado.

Parágrafo único – No caso de indeferimento de perícia inicial (AX-1) poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social – JRPS, no prazo de trinta dias contados da comunicação da conclusão contrária." (NR)
“Art. 277 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 INSS/2010
“Art. 277 – O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.
..........................................................................................................................    
§ 2º – Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho seja insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação - PP nos quinze dias que anteceder a cessação do benefício, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior.
.................................................................................................................................    ”

§ 4º – No caso de indeferimento de do Pedido de Prorrogação – PP, previsto no § 2º, poderá ser interposto recurso à JRPS, no prazo de trinta dias contados da comunicação da conclusão contrária." (NR)
“Art. 278 – Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 274, da conclusão médico-pericial contrária à existência de incapacidade laborativa caberá Pedido de Reconsideração – PR.

Esclarecimento COAD: O parágrafo único do artigo 274 da Instrução Normativa 45 INSS/2010 estabelece que não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

§ 1º – O PR será apreciado por meio de novo exame médico-pericial em face da apresentação de novos elementos por parte do segurado, podendo ser realizado por qualquer perito médico, inclusive o responsável pela avaliação anterior.
§ 2º – O prazo para apresentação do PR é de até trinta dias, contados:
I – da data de realização do exame de conclusão contrária, nos casos de perícia inicial;
II – do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício – DCB, ressalvada a existência de PP não atendido ou negado;
III – da data da realização do exame da decisão contrária do PP, quando a perícia for realizada após a DCB; e
IV – do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício – DCB, quando a perícia de PP for realizada antes da DCB.
§ 3º – Não caberá interposição de PR de decisão denegatória de outro PR.
§ 4º – No caso de indeferimento do PR poderá ser interposto recurso à JRPS, no prazo de trinta dias contados da comunicação da conclusão contrária." (NR)
“Art. 278-A – Nos casos em que for constatada a incapacidade decorrente de doença diversa da geradora do benefício objeto do PR ou PP, com modificação do Código Internacional de Doenças – CID, da Data do Início da Doença – DID, e da Data do Início da Incapacidade – DII, justificando-se em campo próprio, a razão da mudança, deve-se observar:
I – se a DID e a DII forem menores ou iguais à DCB e desde que atendida a exigência de carência, o benefício será restabelecido;
II – se a DII for maior que a DCB e desde que atendida a exigência administrativa de carência, o PR ou PP será transformado em requerimento de novo benefício; e
III – se a DID e a DII forem maiores que a DCB e não atendido o requisito de carência, o PR ou PP será transformado em requerimento de novo benefício, o qual será indeferido por falta de período de carência."
“Art. 281-A – Somente poderá ser realizado novo requerimento de benefício por incapacidade após trinta dias, contados da Data da Realização do Exame Inicial Anterior – DRE, ou da Data da Cessação do Benefício – DCB, ou da Data da Cessação Administrativa – DCA, conforme o caso.”
“Art. 286 – O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar de submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.
§ 1º – Para os fins previstos no caput, o setor responsável pela Reabilitação Profissional comunicará ao setor de benefícios as datas da ocorrência da recusa ou abandono do Programa de Reabilitação Profissional, bem como a data de retorno ao mesmo, para fins de suspensão, cessação ou restabelecimento do benefício, conforme o caso.
§ 2º – O benefício poderá ser reativado desde que se comprove documentalmente a ocorrência de fato imprevisível e inevitável – caso fortuito ou força maior – capaz de justificar o não comparecimento e restar comprovada a incapacidade desde a data da suspensão do benefício, observada a prescrição quinquenal." (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Lindolfo Neto de Oliveira Sales)

NOTA COAD: A íntegra da Instrução Normativa 45 INSS/2010, com as alterações sofridas pela Instrução Normativa 64 INSS/2013, encontra-se disponível no Portal COAD – opção LEGISLAÇÃO – Atos para Download – Previdência Social.

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