Santa Catarina
DECRETO
1.360, DE 28-1-2013
(DO-SC DE 29-1-2013)
ECF
Alteração das Normas
Alteradas regras relativas ao Emissor de Cupom Fiscal
Estas
modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC, dispõem,
em especial, sobre o credenciamento e responsabilidades do interventor
técnico e da empresa desenvolvedora de PAF-ECF, bem como o pedido
de análise de equipamento, com efeitos a partir da datas que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 3.140 O Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 ...................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 9
Art. 16 O interessado no credenciamento formulará pedido ao Gerente de Fiscalização.
§ 1º O pedido será instruído com os seguintes documentos:
VII
termo de compromisso estabelecendo a responsabilidade de interventor
em equipamento ECF pelos seus acessos ao Sistema de Administração
Tributária (SAT), conforme modelo aprovado em portaria do Secretário
de Estado da Fazenda;
..................................................................................................................................
Art. 19 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 9
Art. 19 Constitui atribuição do técnico, sob a responsabilidade do estabelecimento credenciado para intervir em ECF sem MFB:
I
remover o lacre previsto no art. 60, inciso I, deste Anexo, de equipamentos
ECF previstos no Anexo 8, arts. 1º e 29, para:
..................................................................................................................................
VII conservar em seus arquivos, em ordem sequencial, o AIECF, a leitura
X, antes e após a intervenção técnica, e a leitura da Memória
Fiscal;
..................................................................................................................................
Art. 24 O estabelecimento do fabricante ou importador do ECF inscrito
no cadastro de contribuintes deverá se credenciar na SEF para os procedimentos
de intervenção técnica em equipamento ECF dotado de MFB a serem
executados sob sua responsabilidade.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste
artigo será solicitado ao Gerente de Fiscalização mediante protocolização
dos seguintes documentos:
I Ficha Cadastral para Interventor de ECF dotado de MFB, de modelo oficial,
aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II certidão atualizada expedida pela JUCESC relativa ao ato constitutivo
da empresa e quanto aos poderes de gerência e, no caso de sociedade anônima,
adicionalmente, do estatuto social e da ata da assembleia de nomeação
dos diretores da empresa;
III certidões negativas de débito, fornecidas, respectivamente,
pelas Fazendas públicas federal, municipal e estadual, quando o estabelecimento
estiver situado em outra unidade da Federação;
IV comprovante de registro no CREA;
V cópia autenticada da CTPS, folhas de qualificação civil,
frente e verso, e contrato de trabalho do técnico capacitado a intervir
no equipamento;
VI termo de compromisso, conforme modelo oficial aprovado em portaria
do Secretário de Estado da Fazenda, firmado:
a) pelo empresário inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;
b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c) no caso de sociedade limitada:
1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que
detenham maior participação no capital da sociedade;
2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detenha maior participação
no capital da sociedade ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;
d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo
de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;
VII termo de compromisso determinando a responsabilidade do estabelecimento
credenciado a intervir em ECF, por seus acessos ao SAT e pelo cumprimento de
todas as demais obrigações pertinentes.
§ 2º As atualizações relativas ao credenciamento
serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de
instrução anexadas anteriormente, salvo se superadas.
..................................................................................................................................
Art. 25 O credenciamento possibilita que o fabricante ou importador interventor
realize, sob sua responsabilidade, a intervenção técnica em ECF
dotado de MFB, prevista no inciso II do art. 3º deste Anexo.
Art. 26 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 9
Art. 26 São responsabilidades do fabricante interventor:
II
emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF dotado de
MFB para qualquer procedimento de intervenção técnica realizado
sob sua responsabilidade.
Parágrafo único O fabricante ou importador na emissão
e no controle de seus AIECF deverá observar, no que couber, as disposições
do art. 19 e parágrafo único do art. 21 deste Anexo.
..................................................................................................................................
Art. 30-A A empresa desenvolvedora de PAFECF destinado a enviar
comandos de funcionamento ao equipamento ECF deverá solicitar seu credenciamento
ao Gerente de Fiscalização, instruído com os seguintes documentos:
I termo de compromisso estabelecendo a responsabilidade da empresa desenvolvedora
de PAF-ECF pelos seus acessos ao SAT, conforme modelo aprovado em portaria do
Secretário de Estado da Fazenda;
II cópia reprográfica autenticada da:
a) certidão atualizada expedida pela JUCESC relativa ao ato constitutivo
da empresa e quanto aos poderes de gerência e, no caso de sociedade anônima,
adicionalmente, do estatuto social e da ata da assembleia de nomeação
dos diretores da empresa;
b) procuração e do documento de identidade do representante legal
da empresa, se for o caso; e
c) Carteira de Identidade e CPF da pessoa responsável pela empresa e pelo
programa aplicativo.
III termo de compromisso conforme modelo aprovado em portaria do Secretário
de Estado da Fazenda, firmado:
a) pelo empresário inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;
b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c) no caso de sociedade limitada:
1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que
detenham maior participação no capital da sociedade;
2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detenha maior participação
no capital da sociedade ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;
d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo
de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;
IV Taxa de Atos da Administração Geral concernente a pedido
de credenciamento.
§ 1º Após o credenciamento, a empresa desenvolvedora
receberá login e senha de acesso ao SAT, disponível na página
oficial da SEF, para cadastro de seu PAF-ECF e upload do arquivo eletrônico
assinado digitalmente por órgão técnico credenciado pela Comissão
Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (COTEPE/ICMS)
relativo ao laudo de análise de PAF-ECF.
§ 2º As atualizações de versões do PAF-ECF,
durante o período de vigência do laudo de análise, serão
efetuadas pelo desenvolvedor mediante acesso ao SAT, informando os motivos determinantes
da atualização.
§ 3º O prazo de validade do laudo previsto no § 1º
deste artigo é de 24 (vinte e quatro) meses a contar de sua data de emissão,
devendo o desenvolvedor providenciar o cadastro de nova versão de seu PAF-ECF
por meio do SAT, juntando novo laudo antes de encerrado este prazo.
§ 4º Não será permitido cadastro de PAF-ECF
com laudo emitido há mais de 640 (seiscentos e quarenta) dias pelo órgão
técnico credenciado em relação à data de registro no SAT.
§ 5º O desenvolvedor credenciado deverá habilitar
no SAT, conforme o disposto no art. 39, § 7º, o PAF-ECF instalado
para comandar a emissão de documentos fiscais em equipamento ECF para o
qual foi solicitado o pedido de uso, bem como registrar quaisquer alterações
concernentes ao seu PAF-ECF nas autorizações de uso de ECF de contribuintes
do ICMS, sob sua responsabilidade, tais como troca de versão, extinção
ou assunção de responsabilidade.
§ 6º O desenvolvedor de PAF-ECF deverá arquivar e
disponibilizar, quando solicitado, a documentação que fundamentou
as alterações de dados inseridas, sob sua responsabilidade, no SAT.
§ 7º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir
o pedido de credenciamento de empresa cujo laudo de análise de PAF-ECF
apresente item ou requisito indicado com não conformidade.
§ 8º A critério do Gerente de Fiscalização,
poderão ser solicitados:
I folha corrida das Justiças estadual, federal e eleitoral, além
de atestado de antecedentes das Polícias Federal e estadual dos sócios;
II mídia óptica não regravável única contendo
etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo
responsável ou representante legal da empresa, contendo os seguintes documentos
em arquivo eletrônico:
a) relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos
resultantes da autenticação por programa que execute a função
do algoritmo Message Digest-5 (MD-5);
b) manual de operação do PAF-ECF, em Língua Portuguesa, contendo
a descrição do programa com informações de configuração,
parametrização e operação e instruções detalhadas
de suas funções, telas e possibilidades;
c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação,
acompanhados de instruções para instalação e de senhas de
acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF; e
e) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo aprovado em
portaria do Secretário de Estado da Fazenda e o diagrama apresentando o
relacionamento entre elas.
§ 9º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora
de PAF-ECF o disposto no art. 18 deste Anexo ou, em caso de comprovada irregularidade
no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento
até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos
dos contribuintes usuários.
§ 10 É obrigação dos responsáveis legais
da empresa desenvolvedora credenciada, assim como dos responsáveis pela
instalação, manutenção e desenvolvimento de PAF-ECF, comunicar
ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão e no ECF
ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução
de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como as empresas que deixaram
ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos.
§ 11 Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa
jurídica, o termo de compromisso será firmado pelo sócio majoritário
daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos
em instrumento público.
§ 12 O termo de compromisso previsto no inciso III do caput
deste artigo estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às
exigências previstas na legislação para o desenvolvimento do
PAF-ECF e para o cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 13 A suspensão prevista no § 9º deste
artigo, a critério do Diretor de Administração Tributária,
poderá ser revogada, desde que o interessado:
I comprove a regularização do programa aplicativo; e
II promova a regularização dos programas comercializados no
prazo estabelecido no respectivo Ato revogatório.
§ 14 O PAF-ECF poderá, a qualquer momento, ser analisado
pelo fisco.
§ 15 A atualização da versão do PAF-ECF na autorização
de uso de ECF de contribuintes usuários será obrigatória no pedido
de uso de equipamento ECF, nos termos dos incisos I e II do art. 39 do Anexo
9, ou quando determinada pelo Diretor de Administração Tributária,
em edital declaratório publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).
§ 16 Para efeitos da exigência prevista na alínea
c do inciso II do § 8º deste artigo, define-se cópia
demonstração a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável,
permitindo a execução do aplicativo.
§ 17 O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata
a alínea e do inciso II do § 8º deste artigo
pode variar do modelo apresentado na portaria do Secretário de Estado da
Fazenda quanto à forma, desde que todas as informações requeridas
sejam mantidas.
§ 18 Considera-se atualização de versão do PAF-ECF,
para os efeitos previstos no § 2º deste artigo, sempre que houver
alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme
especificado no requisito IX do Ato COTEPE/ICMS 06/2008.
..................................................................................................................................
Art. 33 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 9
Art. 33 O uso, para fins fiscais, de ECF que atenda às exigências e especificações deste Anexo ou do Título II, do Anexo 8, deverá ser aprovado pelo Diretor de Administração Tributária, por meio de ato homologatório específico, baseado em parecer favorável da Gerência de Fiscalização de Tributos, por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao seu funcionamento.
§ 1º
O pedido de análise de equipamento será formulado pelo fabricante
ou importador, previamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS de Santa
Catarina (CCICMS/SC) ao coordenador do Grupo Especialista Setorial de Automação
Comercial (GESAC).
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.141 Ficam revogados os arts. 30, 69, 70, 71, 72
e 73 do Anexo 9.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto ao disposto no art. 30-A e à revogação
do art. 30 do Anexo 9, que produzem efeitos retroativos a 14 de janeiro de 2013.
(João Raimundo Colombo; Nelson Antônio Serpa; Antonio Marcos Gavazzoni)
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