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Fixadas normas para apresentação da DFC e da GI-ICMS relativas ao ano-base 2012

Norma de Procedimento Fiscal Conjunta CRE/CAEC 1/2013

18/01/2013 22:53:54

Documento sem título

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL CONJUNTA 1 CRE/CAEC, DE 2-1-2013
(DO-PR DE 10-1-2013)

DFC – DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL
Apresentação

Fixadas normas para apresentação da DFC e da GI-ICMS relativas ao ano-base 2012
A Declaração Fisco-Contábil e a Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais devem ser entregues até 29-5-2013, por todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CAD-ICMS). A DFC e a GI-ICMS retificadoras poderão ser entregues até 21-6-2013. O programa para preenchimento da DFC e da GI-ICMS encontra-se disponível para download no site da Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná (www.fazenda.pr.gov.br). Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão dispensados da apresentação da DFC e da GI-ICMS, e deverão, a partir do ano base 2012, exercício 2013, prestar as informações socioeconômicas e fiscais por meio da DEFIS – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, disponível em módulo específico do PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO e o coordenador de assuntos econômicos da secretaria de estado da fazenda, no uso das atribuições que lhes confere o art. 9º, inciso X, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o art. 19 do Regimento da SEFA, aprovado pelo Decreto nº 2.838, de 15 de janeiro de 1997, e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolvem editar a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC)
1.1. DEFINIÇÃO
A DFC é um demonstrativo anual das operações e prestações de entradas e de saídas de mercadorias e serviços abrangidos pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS. Essas informações serão utilizadas pela Coordenação de Assuntos Econômicos – CAEC, para a apuração do IPM – Índice de Participação dos Municípios, na quota parte da arrecadação do ICMS, bem como para a obtenção de informações econômicofiscais.
1.2. BASE LEGAL
A DFC está regulamentada pelo art. 271 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, tendo em vista o disposto nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
1.3. ABRANGÊNCIA
1.3.1. Estão obrigadas a apresentar a DFC as pessoas jurídicas inscritas no Regime Normal de Tributação no Cadastro do ICMS – CAD/ICMS, conforme segue:
1.3.1.1. a pessoa jurídica “situação cadastral – ativa” que tenha exercido atividade no ano-base 2012;
1.3.1.2. a pessoa jurídica “situação cadastral – inativa” cuja inscrição tenha sido paralisada ou cancelada durante o exercício de 2012;
1.3.1.3. a pessoa jurídica que “encerrar” suas atividades no exercício de 2013;
1.3.1.4. a pessoa jurídica estabelecida em outra unidade federada e inscrita no CAD/ICMS deste Estado, com código iniciado em “099”, classificada na atividade econômica de “transportes”;
1.3.1.5. a pessoa jurídica estabelecida no Paraná e “não inscrita” no CAD/ICMS, que opere com jornais, livros e periódicos, fumo in natura e geração de energia elétrica, devendo preencher em formulário específico, disponível no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA (www.fazenda.pr.gov.br), opção: “Modelo de documento”, no link “Modelo DFC”, o qual deverá ser encaminhado ao Coordenador Regional do FPM – Fundo de Participação dos Municípios nas DRR – Delegacias Regionais da Receita Estadual ou diretamente na SEFA/CAEC.
1.3.2. A pessoa jurídica com “inscrição auxiliar” no CAD/ ICMS, obtida para fins do regime fiscal de substituição tributária e programas de incentivos fiscais está dispensada de apresentar DFC e GI-ICMS relativamente à inscrição auxiliar.
1.3.3. A pessoa jurídica que no ano de 2012 estava enquadrada no regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte – Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, está dispensada de apresentar DFC, conforme estabelecido no item 2.
1.4. PROGRAMA DFC E GI-ICMS PARA O EXERCÍCIO 2013
1.4.1. O programa da DFC e GI-ICMS está disponível para download no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br);
1.4.2. As instruções de preenchimento da DFC, regulamentadas por esta norma, estão disponíveis no menu “Ajuda” – “Instruções de Preenchimento”, incluso no programa;
1.4.3. As instruções de preenchimento também estão disponíveis no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br);
1.4.4. O programa da DFC e GI-ICMS apresentará um campo, com resposta obrigatória, para a pergunta: o contribuinte adquiriu mercadorias de produtores rurais não equiparados a comerciantes ou a industriais? Em caso de resposta afirmativa será obrigatório o preenchimento do “Quadro – 22” (informações quanto à aquisição de produtos agropecuários diretamente de produtores rurais inscritos no Cadastro de Produtores Rurais – CAD-PRO).
1.5. PRAZO DE ENTREGA
1.5.1. Até 29-5-2013 – prazo de entrega de DFC “normal”;
1.5.2. Até 21-6-2013 – prazo de entrega de DFC “retificadora”.
1.6. DIVERGÊNCIA
1.6.1. Sendo detectada divergência de valores declarados na DFC normal ou retificadora, em relação às informações declaradas nos demais documentos fiscais apresentados pela pessoa jurídica, essa será notificada a regularizar a divergência, e caso não haja a regularização no prazo previsto para a retificação, a CAEC poderá proceder a retificação ex offício, sendo este o documento a ser considerado para o cálculo do valor adicionado do respectivo Município.
1.7.OMISSÃO DE ENTREGA
1.7.1. A omissão da entrega da DFC ou a entrega fora do prazo estabelecido nos subitens 1.5.1 e 1.5.2, sujeitam a pessoa jurídica às penalidades previstas no art. 55, § 1º, inciso XV, “b”, da Lei nº 11.580/96.
1.8. LOCAL DE ENTREGA
1.8.1. A DFC deverá ser transmitida pela área restrita do Portal “Receita/PR” (www.fazenda.pr.gov.br);
1.8.2. A pessoa jurídica não inscrita no CAD/ICMS, que opere com jornais, livros e periódicos, fumo in natura e geração de energia elétrica, deve entregar a DFC na forma estabelecida no subitem 1.3.1.5;
1.8.3. Os Coordenadores Regionais do FPM devem remeter, via malote, semanalmente, até 21-6-2013, a DFC de que trata o subitem 1.8.2, para a SEFA/CAEC.
1.9. DFC POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (DFC DE BAIXA)
1.9.1. Deve ser entregue durante o exercício de 2013, na forma estabelecida no subitem 1.8.1, conforme previsto no art. 132 do RICMS;
1.9.2. O programa da DFC e GI-ICMS não disponibiliza DFC retificadora de baixa. Se for necessário deve entregar nova DFC de baixa que passará a ter validade.
2. INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS – ANO BASE 2012
2.1. DEFINIÇÃO
A partir do ano base 2012, exercício de 2013, as informações socioeconômicas e fiscais que antes eram prestadas na Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, passam a ser declaradas anualmente por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS, disponível em módulo específico do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D. Através desse aplicativo, a DEFIS deverá ser entregue até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.
Dessa forma, os contribuintes enquadrados no Simples Nacional estão desobrigados ao preenchimento da DFC e da GI-ICMS.
2.2. PRAZO DE ENTREGA
Para o cálculo do valor adicionado será considerada a DEFIS e PGDAS-D disponibilizados para download no Portal do Simples Nacional no prazo definido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. A DEFIS e PGDAS-D entregues após este prazo não serão consideradas para a apuração do IPM – Índice de Participação dos Municípios.
2.3. CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO
Para a pessoa jurídica optante do Simples Nacional, o cálculo do valor adicionado (32% da receita bruta) de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, será obtido por meio dos valores declarados na DEFIS.
3. GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS – GI-ICMS
3.1. DEFINIÇÃO
A GI-ICMS é o demonstrativo anual que permite a apuração da Balança Comercial Interestadual. Nela, a pessoa jurídica declara as entradas discriminadas por unidade federada de origem e as saídas por unidade federada de destino, conforme instruções de preenchimento disponíveis no Portal da SEFA (www.fazenda. pr.gov.br).
3.2. BASE LEGAL
A obrigatoriedade de prestar as informações está prevista no art. 273 do RICMS, com respaldo no Ajuste SINIEF nº 1, de 1º de julho de 1996, que alterou o Convênio ICMS s/n., de 15 de dezembro de 1970.
3.3. ABRANGÊNCIA
Deve apresentar GI-ICMS somente a pessoa jurídica optante pelo Regime Normal de Tributação, separadamente para cada inscrição no CAD/ICMS, ainda que não tenha realizado operações e prestações interestaduais (sem valores a declarar): ativa, desde que o início de suas atividades seja anterior a janeiro de 2013; inativa, desde que a inscrição tenha sido paralisada ou cancelada durante o exercício de 2012; ou que encerrar suas atividades no exercício de 2013.
A pessoa jurídica que no ano de 2012 estava enquadrada no Simples Nacional está dispensada de apresentar GI-ICMS, conforme estabelecido no item 2.
3.4. PROGRAMA GI-ICMS PARA O EXERCÍCIO DE 2013
3.4.1. O programa da GI-ICMS está disponível no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br), juntamente com o aplicativo do programa da DFC;
3.4.2. As instruções de preenchimento da GI-ICMS, regulamentadas por esta norma, estão disponíveis no menu “Ajuda” – “Instruções de Preenchimento” incluso no programa;
3.4.3. As instruções de preenchimento também estão disponíveis no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br).
3.5. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
A GI-ICMS deve ser entregue nos mesmos prazos estabelecidos para a DFC no item 1.5:
3.5.1. Até 29-5-2013 – prazo de entrega de GI-ICMS “normal”;
3.5.2. Até 21-6-2013 – prazo de entrega de GI-ICMS “retificadora”;
3.5.3. Entregar por intermédio do Portal “Receita/PR” (www.fazenda.pr.gov.br).
3.6.OMISSÃO NA ENTREGA
3.6.1. A omissão na entrega da GI-ICMS ou a entrega fora do prazo estabelecido nos subitens 3.5.1 e 3.5.2, sujeitam a pessoa jurídica às penalidades previstas no art. 55, § 1º, inciso XV, “b”, da Lei nº 11.580/96.
3.7.GI-ICMS POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (GI DE BAIXA)
3.7.1. A GI-ICMS de “baixa” deve ser entregue durante o exercício de 2013, conforme previsto no art. 132 do RICMS;
3.7.2. O programa da GI-ICMS não disponibiliza GI retificadora de “baixa”. Se for necessário deve ser entregue uma nova GI de “baixa” que passará a ter validade.
3.8. DIVERGÊNCIA
Sendo detectada divergência de valores declarados na GI-ICMS normal ou retificadora, em relação aos valores declarados na DFC, a pessoa jurídica será notificada a regularizar. Caso não haja a regularização em tempo hábil, a CAEC poderá proceder a retificação ex offício, sendo este o documento a ser considerado para fins de cálculo da Balança Comercial Interestadual.
4. RPP – RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS
4.1. DEFINIÇÃO
O RPP destina-se a coletar informações da comercialização de produtos agropecuários no Estado, praticada por produtor rural inscrito no CAD-PRO.
4.2. VALOR ADICIONADO DO SETOR PRIMÁRIO
A obtenção de informações sobre a comercialização de produtos agropecuários produzidos no Estado do Paraná, promovida por produtores rurais, ocorre da seguinte forma:
4.2.1. RPP – Relatório de Produtos Primários
O relatório deve ser elaborado, pelo Município, com base nas Notas Fiscais de Produtor Rural que devem ser anexadas ao mesmo. Para o cálculo do valor adicionado adota-se o sistema de conta corrente, onde: creditam-se os valores das saídas de produtos primários e debitam-se os valores das entradas de produtos primários adquiridos de outros Municípios;
O RPP é o demonstrativo dos valores das saídas de produtos agropecuários destinados:
a) às pessoas físicas e jurídicas do Estado não inscritas no CAD/ICMS;
b) às pessoas físicas e jurídicas de outras unidades federadas.
4.2.2. DFC – Declaração Fisco Contábil
No “Quadro 22” da DFC, mediante valores dos produtos agropecuários adquiridos diretamente de produtores rurais inscritos no CAD-PRO, especificados por Município de origem da produção.
4.2.3. Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório PGDAS-D
Mediante informações prestadas, por pessoas jurídicas inscritas no regime tributário do Simples Nacional do CAD/ICMS, dos valores dos produtos agropecuários adquiridos diretamente de produtores rurais inscritos no CAD-PRO, especificados por Município de origem da produção.
4.3. PRAZOS E LOCAL DE ENTREGA
4.3.1. As prefeituras municipais devem entregar o RPP nas ARE de sua jurisdição até 30-4-2013;
4.3.2. O Chefe da ARE deve encaminhar o RPP ao Coordenador Regional da Receita até o dia 10-5-2013, observando o disposto no art. 102 da Lei Complementar nº 131, de 28 de setembro de 2010;
4.3.3. Os Coordenadores Regionais do FPM devem homologar o RPP até o dia 21-6-2013.
4.4. PROCEDIMENTOS NA COLETA DE INFORMAÇÕES
4.4.1. Compete à Prefeitura Municipal efetuar o levantamento das operações com produtos agropecuários e encaminhar o relatório com as Notas Fiscais de Produtor, emitidas em seu Município, à ARE de sua jurisdição;
4.4.2. O RPP entregue pela Prefeitura Municipal será analisado e homologado pelo Coordenador Regional, que lançará no “Sistema FPM” o valor total das operações realizadas por produtores rurais observando o disposto no art. 102 da Lei Complementar nº 131/2010;
4.4.3. Os Delegados Regionais da Receita designarão o Coordenador Regional e o(s) funcionário(s) para apoio, sendo asseguradas quotas de produtividade;
4.4.4. Não devem ser incluídos no RPP as Notas Fiscais de Produtor relativas às saídas:
a) destinadas a pessoas jurídicas comerciais, industriais e cooperativas, localizadas no Estado;
b) destinadas a produtores rurais do mesmo Município;
c) em transferência a estabelecimentos agropecuários do próprio remetente, localizados no mesmo Município;
d) em transferência de rações, adubos, fertilizantes e similares;
e) de bens do ativo imobilizado;
f) com destino a simples depósito;
g) em remessas para demonstração em exposições, feiras e similares;
4.4.5. Notas que não foram prestadas contas no SPR – Sistema de Produtor Rural não deverão ser incluídas no RPP.
4.4.6. Não devem ser declarados no RPP os valores relativos as saídas de fumo em folha para outras unidades federadas (art. 548 do RICMS) praticadas por produtores rurais inscritos no CAD/PRO, pois os referidos valores são informados à SEFA/ CAEC pelas adquirentes.
5. IMPUGNAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS
Conforme disposto no § 7º do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, o Índice de Participação dos Municípios pode ser impugnado no prazo de 30 dias corridos, contados da data de publicação do Índice Provisório.
5.1. A impugnação contra o Índice Provisório, apresentada pelo Município, deve ser protocolada no SID – Sistema Integrado de Documentos, na ARE da respectiva jurisdição, até 30-7-2013, organizada e enumerada sequencialmente, em forma de autos forense;
5.2. Os Coordenadores Regionais analisarão as impugnações e prestarão informações, mediante parecer conclusivo com a anuência do Delegado Regional da Receita, que será enviado a CAEC até 16-8-2013, acompanhado dos documentos comprobatórios que deram origem à reclamação, observando o disposto no art. 102 da Lei Complementar nº 131/2010;
5.3. As impugnações relativas à produção agropecuária e ao fator ambiental devem ser protocoladas no SID, na Secretaria de Estado da Agricultura ou Secretaria de Estado do Meio Ambiente, no prazo estabelecido no item 5.1;
5.4. As impugnações relativas a outros critérios que integram o Índice Provisório devem ser protocoladas junto às ARE da respectiva jurisdição, conforme o prazo estabelecido no item 5.1;
5.5. A impugnação deve ser assinada pelo Prefeito ou representante legal, sendo que, no último caso, deverá ser acompanhada de procuração com firma reconhecida;
5.6. O processo deve conter a relação de todos os valores impugnados, detalhados individualmente, em uma única petição;
5.7. Justificam impugnações em relação ao valor adicionado:
5.7.1. Divergência na apuração do valor adicionado pela Coordenação de Assuntos Econômicos – SEFA/CAEC-FPM, com base em informações prestadas em DFC, DEFIS e RPP;
5.7.2. DFC entregue pela pessoa jurídica dentro do prazo legal e não processada pelo sistema da SEFA/CAEC;
5.7.3. Inexatidão ou omissão de informações prestadas pela pessoa jurídica, juntando os documentos comprobatórios no processo;
5.8. Para efeitos de comprovação da inexatidão ou omissão de informações que deveriam ser prestadas no “Quadro 22” da DFC, de que trata o subitem 5.7.3, pelos contribuintes que adquiriram mercadorias diretamente de produtores rurais, a pessoa jurídica deverá entregar à Prefeitura cópias da DFC retificada pela adição de dados relativos ao “Quadro 22” e do recibo de transmissão da nova DFC, comprovando seu ingresso nos sistemas da SEFA. A partir de então, a Prefeitura deverá juntar essas cópias no processo de impugnação e protocolar essa documentação na ARE de sua jurisdição para a inclusão dos valores constantes do “Quadro 22” pela CAEC, dispensando a apresentação de Notas Fiscais.
5.8.1. A falta de apresentação dentro do prazo de que trata o item 1.5 ou a entrega da DFC com inexatidão ou omissão de informações no “Quadro 22” da DFC, de que trata o subitem 5.7.3, em face ao prejuízo que podem causar aos municípios em relação ao cômputo do Valor Adicionado, sujeita a pessoa jurídica às penalidades previstas no art. 55, § 1º, inciso XV, “a” ou “b”, da Lei nº 11.580/96.
5.9. A inexatidão ou omissão de informações, prestadas pela pessoa jurídica, deverão ser verificadas pelo Município no sistema Sefanet e havendo divergência de interpretação entre as partes, o Município deverá formalizar o fato, por escrito, ao Coordenador Regional do FPM de sua jurisdição dentro do prazo previsto no subitem 1.5.
5.10. Somente serão acatados processos com documentos comprobatórios que deram origem à impugnação, protocolados até 30-7-2013. Será considerada improcedente, por decurso de prazo, toda impugnação formulada após esse prazo, nos termos do § 7º do art. 3º da Lei Complementar nº 63/90.
6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. Em cumprimento ao disposto no Decreto nº 7.589, de 16 de janeiro de 1991, e no art. 272 do RICMS, a pessoa jurídica extratora de substâncias minerais deverá apresentar, via Internet, anualmente, nos mesmos prazos da DFC, o formulário “Informativo Anual Sobre a Produção de Substâncias Minerais no Paraná – IAPSM/PR”, cujo modelo e forma de preenchimento estão disponíveis na página (www.pr.gov.br/mineropar).
6.2. Para efeitos da elaboração do RPP que compõe o IPM, do ano base 2012 com vigência no exercício de 2014, serão consideradas apenas as Notas Fiscais de Produtor com prestação de contas registradas no SPR – Sistema de Produtor Rural, até 30-4-2013. Os valores referentes às notas fiscais lançadas após essa data, não poderão ser requeridos mediante recurso e não serão computados no cálculo do referido Índice.
Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. (Gilberto Della Coletta – Diretor da Receita Estadual; Francisco de Assis Inocêncio – Coordenação de Assuntos Econômicos)

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