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Trabalho e Previdência

RFB define rotinas para preenchimento da Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais

Instrução Normativa RFB 1324/2013

25/01/2013 23:33:01

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.324 RFB, DE 23-1-2013
(DO-U DE 24-1-2013)

GUIA DE RECOLHIMENTO
Depósito Judicial e Extrajudicial

RFB define rotinas para preenchimento da Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais
O referido ato estabelece que os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes às contribuições previdenciárias administradas pela Receita Federal deverão ser efetuados somente nas agências da Caixa, e quando houver mais de um integrante na ação, o depósito será efetuado, à ordem e à disposição do juízo, de forma individualizada em nome de cada contribuinte. A Guia de Depósitos será preenchida pelo contribuinte/depositante, obrigatoriamente em 4 vias, observada a natureza do depósito se judicial ou extrajudicial. Fica, também, aprovada a GLD-Prev – Guia de Levantamento de Depósito Previdenciário a ser utilizada pela RFB e preenchida em 2 vias, dando ciência à Caixa da decisão administrativa. A GLD-Prev deverá ser utilizada para autorizar à Caixa a devolver ao depositante o saldo da conta de depósito extrajudicial a que faz jus, bem como para comunicar a sua transformação em pagamento definitivo.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e nos arts. 369 a 371 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Os procedimentos pertinentes aos Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a contribuições previdenciárias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como as rotinas para preenchimento da Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, instituída pela Resolução INSS/PR nº 669, de 3 de fevereiro de 1999, são os estabelecidos por esta Instrução Normativa.
§ 1º – Os Depósitos de que trata esta Instrução Normativa deverão ser efetuados somente nas agências da Caixa Econômica Federal (Caixa).
§ 2º – Quando houver mais de um integrante na ação, o depósito será efetuado, à ordem e à disposição do juízo, de forma individualizada em nome de cada contribuinte.
§ 3º – O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às Guias da Previdência Social (GPS) utilizadas para o pagamento regular das contribuições destinadas à Previdência Social.
Art. 2º – A Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, de que trata o art. 1º, será preenchida pelo contribuinte/depositante, obrigatoriamente em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante do Anexo I e com as instruções constantes do Anexo II desta Instrução Normativa, observada a natureza do depósito se judicial ou extrajudicial.
§ 1º – As vias da Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais terão as seguintes destinações:
I – documento de caixa;
II – controle dos depósitos na Caixa;
III – Vara da Justiça (onde tramita o processo) ou RFB; e
IV – contribuinte.
§ 2º – No caso de depósito extrajudicial, a via destinada à RFB deverá ser encaminhada à unidade da RFB onde se encontra o processo administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de autenticação do documento.
Art. 3º – O produto dos depósitos acolhidos diariamente deverá ser recolhido à Conta Única do Tesouro Nacional, pela Caixa, nos mesmos prazos e condições estabelecidos para o recolhimento do produto da arrecadação de receitas federais.
Art. 4º – Fica aprovada a Guia de Levantamento de Depósito Previdenciário (GLD-Prev), conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, a ser utilizada pela RFB para ciência à Caixa da decisão administrativa, devendo ser preenchida de acordo com as instruções dispostas no Anexo IV desta Instrução Normativa.
Parágrafo único – A GLD-Prev será preenchida pela unidade da RFB em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – Caixa; e
II – unidade da RFB emissora da GLD-Prev, para fins de juntada ao processo correspondente.
Art. 5º – A GLD-Prev deverá ser utilizada para autorizar a Caixa a devolver ao depositante o saldo da conta de depósito extrajudicial a que faz jus, bem como para comunicar a sua transformação em pagamento definitivo.
§ 1º – A autorização prevista no caput será de competência do Delegado ou do Inspetor da unidade da RFB onde tramita o processo administrativo.
§ 2º – Na devolução do saldo total ou parcial do depósito ao depositante, a Caixa deverá informar o valor correspondente no campo apropriado da GLD-Prev, e encaminhará cópia do recibo à unidade da RFB emitente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da devolução do depósito.
§ 3º – Na ocorrência de depósito extrajudicial indevido, por não existir contencioso administrativo correspondente, o valor depositado poderá, mediante solicitação do depositante, ser devolvido pela Caixa, por meio de emissão de GLD-Prev pela autoridade administrativa da unidade da RFB da jurisdição do domicílio do depositante.
Art. 6º – A devolução do saldo da conta de depósitos judiciais ou extrajudiciais será efetuada pela Caixa, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a partir do recebimento da ordem judicial ou da GLD-Prev, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao de seu levantamento, e de juros de 1% (um por cento) relativos ao mês em que estiver sendo efetivada a devolução.
Parágrafo único – A devolução será considerada efetivada na data em que a Caixa disponibilizar, em favor do depositante, o valor correspondente conforme estabelecido no caput, não cabendo mais nenhum acréscimo, inclusive na hipótese de o depositante, a seu critério, vir a receber o montante em data posterior.
Art. 7º – Na hipótese de decisão judicial ou administrativa em favor da RFB, a Caixa promoverá a transformação do depósito em pagamento definitivo e a baixa em seus controles.
Art. 8º – Os dados acerca dos levantamentos, incluindo as informações sobre as correspondentes guias de depósitos, deverão ser consolidados pela Caixa em arquivo digital e enviados à RFB por intermédio da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir:
I – da data de ciência, por parte da Caixa, da ordem judicial ou administrativa, na hipótese de levantamento referente à transformação total ou parcial do saldo da conta de depósito em pagamento definitivo; e
II – da data do crédito, efetuado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) na conta de reserva bancária da Caixa, do valor correspondente aos levantamentos referentes às devoluções de depósitos aos contribuintes.
Art. 9º – A Caixa manterá controle sobre os valores depositados, devolvidos e transformados em pagamento definitivo, por contribuinte e por processo, e deverá, relativamente aos valores depositados e respectivos acréscimos de juros, tornar disponível o acesso aos registros para as unidades da RFB responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e controle.
Parágrafo único – A responsabilidade pelos levantamentos indevidos será da Caixa, sujeitando-se às sanções ou perdas pecuniárias decorrentes.
Art. 10 – Aplica-se a esta Instrução Normativa, no que couber, os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004.

Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 421 SRF/2004 (Informativo 19/2004) aprovou o DJE – Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente, a ser utilizado, obrigatoriamente, para efetuar depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem assim a débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.

Art. 11 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

ANEXO I
GUIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS

(Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.324, de 23 de janeiro de 2013.)

ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GUIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS

A – DEPÓSITOS JUDICIAIS

CAMPO

CONTEÚDO

01

Informar o número da conta junto à Caixa Econômica Federal (o número referente ao primeiro depósito será fornecido pela Caixa) – OBRIGATÓRIO

02

Nome do contribuinte depositante – OBRIGATÓRIO

03

Informar o número do telefone para contato – OBRIGATÓRIO

04

Informar a sigla da seção judiciária junto à qual tramita o processo (duas a cinco letras) – OBRIGATÓRIO

05

Informar a comarca onde tramita o processo – OBRIGATÓRIO

06

Informar a sigla do estado onde tramita o processo – OBRIGATÓRIO

07

Informar o número da vara junto à qual tramita o processo – OBRIGATÓRIO

08

Registrar a Ação/Classe, conforme tabela fornecida pela Justiça (até cinco dígitos numéricos) – OBRIGATÓRIO

09

Informar o nome do autor da ação (poderá ser o depositante ou a RFB) – OBRIGATÓRIO

10

Informar o nome do réu da ação (poderá ser o contribuinte ou a RFB) – OBRIGATÓRIO

11

Informar o número sob o qual o processo tramita junto à Justiça – OBRIGATÓRIO

12

Informar o código do depósito (ANEXO V) – OBRIGATÓRIO.

13

Informar a competência a que se refere o depósito, no formato MM/AAAA.
– OBRIGATÓRIO.
e o depósito for referente a mais de uma competência, informar a competência do mês de pagamento.

14

Informar o nº do DEBCAD, preferencialmente, ou registrar o CNPJ, CEI, NIT/PIS/PASEP ou CPF, de acordo com o código do depósito (ANEXO V) – OBRIGATÓRIO.

15

OBRIGATÓRIO, conforme as regras a seguir:
a) para o código de depósito 0173 (ANEXO V), informar o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário neste dia;
b) para os códigos de depósito 0181 a 0238 e 0301 a 0555 (ANEXO V), informar o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário neste dia;
c) para os códigos de depósito 0107 a 0165 e 0246 a 0254 (ANEXO V), informar a data do efetivo pagamento.

16

Informar o valor da contribuição depositada – OBRIGATÓRIO.

17

Informar o valor da multa e dos demais acréscimos legais, quando o depósito for efetuado após o vencimento.

18

Registrar a soma dos campos 16 e 17.

19

Autenticação bancária do agente financeiro – Caixa.

B – DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS (ADMINISTRATIVOS)

CAMPO

CONTEÚDO

01

Informar o número da conta junto à Caixa Econômica Federal (o número referente ao primeiro depósito será fornecido pela Caixa) – OBRIGATÓRIO

02

Nome do contribuinte depositante – OBRIGATÓRIO

03

Informar o número do telefone para contato – OBRIGATÓRIO

04

Deixar em branco

05

Deixar em branco

06

Deixar em branco

07

Deixar em branco

08

Deixar em branco

09

Deixar em branco

10

Deixar em branco

11

Deixar em branco

12

Informar o código do depósito extrajudicial – OBRIGATÓRIO

13

Informar o mês e o ano do depósito, no formato MM/AAAA – OBRIGATÓRIO

14

Informar o nº DEBCAD – OBRIGATÓRIO

15

Informar a data do depósito, no formato DD/MM/AAAAA – OBRIGATÓRIO

16

Deixar em branco

17

Deixar em branco

18

OBRIGATÓRIO, de acordo com as regras abaixo:
a) se código de depósito for 0628, informar o valor integral do que está sendo contestado (já devidamente atualizado);
b) se código de depósito for 0636, informar o valor integral do débito (já devidamente atualizado).

19

Autenticação bancária do agente financeiro – Caixa

(Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.324, de 23 de janeiro de 2013.)

GUIA DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO PREVIDENCIÁRIO (GLD-PREV)

ANEXO IV
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GLD-PREV

A GLD-Prev deverá receber numeração sequencial por Unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e por ano.

CAMPO

O QUE DEVE CONTER

01

Número do processo administrativo.

02

Código de identificação da Unidade da RFB.

03

Nome da agência da Caixa a qual é dirigida a solicitação de levantamento de depósito.

04

Nome do contribuinte.

05

Número do CPF ou CNPJ do contribuinte.

06

Endereço do contribuinte.

07

Número de identificação do depósito na Caixa.

08

Data em que foi efetuado o depósito.

09

Valor total original do depósito.

10

Preencher com o código da receita (Anexo V)

11

Preencher com o nome da receita indicada no campo 10.

12

Preencher de conformidade com a decisão administrativa, informando: (a) Valor original do depósito ou parte desse, em algarismos e por extenso, a ser devolvido ao contribuinte; (b) Valor original do depósito ou parte desse, em algarismos e por extenso, transformado em pagamento definitivo.

13

Data e assinatura sobre carimbo do delegado ou inspetor da Receita Federal do Brasil.

14

A ser preenchido pela Caixa e datado e assinado pelo contribuinte.

(Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.324, de 23 de janeiro de 2013.)

ANEXO V
TABELA DE CÓDIGOS DE DEPÓSITO

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

DEPÓSITOS JUDICIAIS

0092

Crédito em cobrança na Procuradoria – DEBCAD

0107

Crédito em cobrança na Procuradoria – CNPJ

0115

Crédito em cobrança na Procuradoria – CEI

0123

Crédito em cobrança na Procuradoria – NIT/PIS/PASEP

0131

Crédito em cobrança na Procuradoria – CPF

0141

Crédito em cobrança administrativa – DEBCAD

0157

Crédito referente a patrimônio – CNPJ

0165

Crédito referente a patrimônio – CPF

0173

Contribuições referentes a contribuinte individual – NIT/PIS/PASEP

0181

Contribuição da empresa para o INSS e outras entidades – CNPJ

0199

Contribuição da empresa para o INSS e outras entidades – CEI

0204

Contribuição da empresa somente para o INSS – CNPJ

0212

Contribuição da empresa somente para o INSS – CEI

0220

Contribuição da empresa somente para outras entidades – CNPJ

0238

Contribuição da empresa somente para outras entidades – CEI

0246

Arrecadação bloqueada – CNPJ (Caixa)

0254

Arrecadação bloqueada – CNPJ (outros bancos)

0301

Contribuição da empresa somente para salário educação (FNDE) – CNPJ

0319

Contribuição da empresa somente para salário educação (FNDE) – CEI

0327

Contribuição da empresa somente para INCRA – CNPJ

0335

Contribuição da empresa somente para INCRA – CEI

0343

Contribuição da empresa somente para SENAI – CNPJ

0351

Contribuição da empresa somente para SENAI – CEI

0369

Contribuição da empresa somente para SESI – CNPJ

0377

Contribuição da empresa somente para SESI – CEI

0385

Contribuição da empresa somente para SENAC – CNPJ

0393

Contribuição da empresa somente para SENAC – CEI

0409

Contribuição da empresa somente para SESC – CNPJ

0416

Contribuição da empresa somente para SESC – CEI

0424

Contribuição da empresa somente para SEBRAE – CNPJ

0432

Contribuição da empresa somente para SEBRAE – CEI

0440

Contribuição da empresa somente para DPC – CNPJ

0458

Contribuição da empresa somente para DPC – CEI

0466

Contribuição da empresa somente para Fundo Aeroviário – CNPJ

0474

Contribuição da empresa somente para Fundo Aeroviário – CEI

0482

Contribuição da empresa somente para SENAR – CNPJ

0490

Contribuição da empresa somente para SENAR – CEI

0505

Contribuição da empresa somente para SESCOOP – CNPJ

0513

Contribuição da empresa somente para SESCOOP – CEI

0521

Contribuição da empresa somente para SEST – CNPJ

0539

Contribuição da empresa somente para SEST – CEI

0547

Contribuição da empresa somente para SENAT – CNPJ

0555

Contribuição da empresa somente para SENAT – CEI


CÓDIGO

DESCRIÇÃO

DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS

0628

Facultativo – DEBCAD

0636

Garantia – DEBCAD

TABELA DE CÓDIGOS DE LIBERAÇÃO DE DEPÓSITOS
(uso exclusivo da Caixa Econômica Federal)

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

LIBERAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS

0709

Em favor do contribuinte – CNPJ

0717

Em favor do contribuinte – CEI

0725

Em favor do contribuinte – NIT/PIS/PASEP

0733

Em favor do contribuinte – CPF

0741

Em favor do contribuinte – DEBCAD

0759

Em favor do INSS – CNPJ

0694

Em favor do INSS – CEI

0767

Em favor do INSS – NIT/PIS/PASEP

0775

Em favor do INSS – CPF

0783

Em favor do INSS – DEBCAD

0791

Liberação de arrecadação bloqueada em favor do INSS – CNPJ (Caixa)

0806

Liberação de arrecadação bloqueada em favor do INSS – CNPJ (outros bancos)

0814

Liberação de arrecadação bloqueada em favor do contribuinte – CNPJ (Caixa)

0822

Liberação de arrecadação bloqueada em favor do contribuinte – CNPJ (outros bancos)

0864

Em favor do FNDE – CNPJ

0872

Em favor do FNDE – CEI

0830

Em favor do contribuinte – DEBCAD

0856

Em favor do INSS – DEBCAD

0911

Em favor do INSS – CNPJ

0929

Em favor do contribuinte – CEI

0937

Em favor do INSS – CEI

0945

Em favor do contribuinte – CPF

0953

Em favor do INSS – CPF

(Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.324, de 23 de janeiro de 2013.)

NOTA COAD: Ao final do referido ato, deixou de ser mencionada a expressão “ANEXO III” antes do modelo da GUIA DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO PREVIDENCIÁRIO (GLD-PREV).

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