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Legislação Comercial

Fixadas normas de combate à “lavagem” de dinheiro para o comércio de bens de luxo

Resolução COAF 25/2013

18/01/2013 22:53:15

Documento sem título

RESOLUÇÃO 25 COAF, DE 16-1-2013
(DO-U DE 18-1-2013)

CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Normas para Combate

Fixadas normas de combate à “lavagem” de dinheiro para o comércio de bens de luxo
A Resolução em referência, que entrará em vigor em 1-3-2013, estabelece procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens móveis de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização, ainda que por meio de leilão, para prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS – COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8-10-98, torna público que o Plenário do Conselho, com base no art. 7º, incisos II, V e VI do referido Estatuto, em sessão realizada em 16-1-2013, deliberou e aprovou a Resolução a seguir, em conformidade com as normas constantes dos arts. 9º, 10, 11 e 14, caput e § 1º, todos da Lei nº 9.613, de 3-3-98.

Seção I
Do Alcance

Art. 1º – A presente Resolução tem por objetivo estabelecer procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens móveis de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização, ainda que por meio de leilão.
Parágrafo único – Para os fins desta Resolução, entende-se como de luxo ou alto valor o bem móvel cujo valor unitário seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda.

Seção II
Do Cadastro de Clientes e Demais Envolvidos

Art. 2º – Nas operações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, as pessoas de que trata o art. 1º devem manter cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos, inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no mínimo:
I – se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
c) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil; e
d) endereço completo; ou
II – se pessoa jurídica:
a) razão social e nome de fantasia;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, do(s) seu(s) preposto(s); e
d) endereço completo.

Seção III
Do Registro das Operações

Art. 3º – As pessoas de que trata o art. 1º devem manter registro de todas as operações que realizarem de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, do qual devem constar, no mínimo:
I – a identificação do cliente;
II – descrição pormenorizada dos bens/mercadorias;
III – valor da operação;
IV – data da operação;
V – forma de pagamento; e
VI – meio de pagamento.

Seção IV
Das Comunicações ao COAF

Art. 4º – As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:
I – qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie; e
II – outras situações designadas em ato do Presidente do COAF.
Art. 5º – Adicionalmente ao disposto no artigo 4º, deverão ser comunicadas ao COAF quaisquer operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3-3-98, ou com eles relacionar-se.
Art. 6º – As comunicações de que tratam os arts. 4º e 5º devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF, no endereço www.coaf.fazenda.gov.br, de acordo com as instruções ali definidas.
Parágrafo único – As informações fornecidas ao COAF serão protegidas por sigilo.

Seção V
Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos

Art. 7º – As pessoas de que trata o art. 1º devem conservar os cadastros e registros de que tratam os arts. 2º e 3º por no mínimo 5 (cinco) anos, contados da conclusão da operação.

Seção VI
Das Disposições Finais

Art. 8º – As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no sítio do COAF, de acordo com as instruções ali definidas.
Art. 9º – As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no art. 11 da Lei nº 9.613, de 3-3-98, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 10 – As pessoas de que trata o art. 1º, bem como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3-3-98.

Esclarecimentos COAD: As sanções previstas no artigo 12 da Lei 9.613/98 (Portal COAD), alterada pela Lei 12.683/2012 (Fascículo 28/2012), são as seguintes:
a) advertência;
b) multa pecuniária variável não superior:
– ao dobro do valor da operação;
– ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
– ao valor de R$ 20.000.000,00;
c) cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento;
d) inabilitação temporária, pelo prazo de até 10 anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no artigo 9º da Lei 9.613/98.
O artigo 9º da Lei 9.613/98 (Portal COAD), alterado pela Lei 12.683/2012 (Fascículo 28/2012), refere-se às seguintes pessoas jurídicas:
a) que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
– a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
– a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
– a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários;
b) bolsas de valores, bolsas de mercadorias ou futuros e aos sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;
c) seguradoras, corretoras de seguros e entidades de previdência complementar ou de capitalização;
d) administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
e) administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
f) empresas de arrendamento mercantil (leasing) e de fomento comercial (factoring);
g) sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
h) filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades ora listadas, ainda que de forma eventual;
i) demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;

j) nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades ora listadas;
k) que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
l) que comercializem joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades;
m) que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;
n) as juntas comerciais e os registros públicos;
o) que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:
– de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
– de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
– de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
– de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
– financeiras, societárias ou imobiliárias; e
– de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;
p) que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;
q) empresas de transporte e guarda de valores;
r) que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e
s) dependências no exterior das entidades mencionadas anteriormente, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.

Art. 11 – As pessoas de que trata o art. 1º deverão atender às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
Art. 12 – Fica o Presidente do COAF autorizado a expedir instruções complementares para o cumprimento desta Resolução.
Art. 13 – Esta Resolução entrará em vigor em 1-3-2013. (Antonio Gustavo Rodrigues)

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