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Paraíba

Estado dispõe sobre a substituição tributária com trigo em grão e farinha de trigo

Decreto 36346/2015

Foram introduzidas modificações no Decreto 31.382, de 23-6-2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, com efeitos a partir de 1-1-2016.

10/11/2015 07:32:32

DECRETO 36.346, DE 9-11-2015
(DO-PB DE 10-11-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Trigo em Grão e Farinha de Trigo

Estado dispõe sobre a substituição tributária com trigo em grão e farinha de trigo
Foram introduzidas modificações no Decreto 31.382, de 23-6-2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, com efeitos a partir de 1-1-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 10.507, de 18 de setembro de 2015, que alterou a alíquota interna de 17% (dezessete por cento) para 18% (dezoito por cento),
DECRETA:
Art. 1º Os incisos I e II do “caput” do art. 4° do Decreto nº 31.382, de 23 de junho de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
“I – na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de unidades da Federação não signatárias, bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente a produtor localizado em unidades da Federação signatária:
a) 50,32% (cinquenta inteiros e trinta e dois centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
b) 61,34% (sessenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
c) 70,50% (setenta inteiros e cinquenta centésimos por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
d) 76% (setenta e seis por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
II – nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do exterior e de unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/00:
a) 36,67% (trinta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
b) 46,66% (quarenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
c) 55% (cinquenta e cinco por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
d) 60% (sessenta por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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