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Ceará

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária nas operações com água mineral

Instrução Normativa SEFAZ 44/2015

10/11/2015 10:19:38

INSTRUÇÃO NORMATIVA 44 SEFAZ DE 28-10-2015
(DO-CE DE 9-11-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Água Mineral

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária nas operações com água mineral
O referido ato estabelece o valor líquido do ICMS a recolher nas operações de saída, a qualquer título, de água mineral e água adicionada de sais, envasadas em garrafões de 20 litros. Fica revogada a Instrução Normativa 18 Sefaz de 18-5-2009.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, previstas no art.36 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996; Considerando as disposições do Protocolo ICMS nº11, de 21 de maio de 1991, que disciplina procedimentos relacionados à substituição tributária nas operações cerveja, refrigerante, água mineral ou potável e gelo; Considerando o disposto no §1º do art.2º da Instrução Normativa nº40, de 27 de outubro de 2015, que estabelece procedimentos relativos ao recolhimento do ICMS, efetuado pelos contribuintes envasadores de água mineral e água adicionada de sais; Considerando os entendimentos mantidos entre esta Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, o Sindicato das Indústrias de águas Minerais, Cervejas e Bebidas e Geral do Estado do Ceará, representado pelo seu presidente, e a associação Brasileira das Indústrias de Águas Purificadas (ABIMAP), também representada pelo seu presidente; Considerando, por fim, as pesquisas de preço dos produtos de que trata esta Instrução Normativa, inclusive seus insumos utilizados por contribuintes envasadores, RESOLVE:
Art.1º Estabelecer o valor líquido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a recolher, relativamente às operações de saída, a qualquer título, de água mineral e água adicionada de sais, envasadas em garrafões de 20 (vinte) litros, conforme tabela abaixo:
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DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS OU MARCAS ICMS LÍQUIDO A RECOLHER
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I – Água mineral envasada das marcas Indaiá e Naturágua R$ 0,55
II – demais marcas de água mineral envasada por estabelecimentos localizados na Região Metropolitana de Fortaleza R$ 0,27
III – água mineral envasada por estabelecimentos localizados fora da Região Metropolitana de Fortaleza R$ 0,18
e água adicionada de sais envasada por quaisquer estabelecimentos localizados neste Estado
IV – água mineral e água adicionada de sais envasadas em outras unidades da Federação R$ 0,75
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Art.2º Nas operações de que trata esta Instrução Normativa fica vedada a utilização de créditos fiscais de ICMS referentes às aquisições de insumos utilizados no processo de produção, devendo ser estornado os créditos fiscais porventura existentes na escrita fiscal do contribuinte, relativamente à água envasada em embalagem de 20 (vinte) litros.
Art.3º O recolhimento do ICMS, efetuado na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, corresponderá a todas as operações realizadas com os produtos nela especificados até o consumidor final, não sendo mais exigido qualquer pagamento complementar do imposto, cabendo, no entanto, nas operações de saídas interestaduais, a retenção do ICMS devido pelo adquirente, nos termos estabelecidos pelo Protocolo ICMS nº11, de 21 de maio de 1991.
Art.4º Nas operações internas, o contribuinte emitirá o documento fiscal pelo efetivo valor da operação, preenchendo todos os campos exigidos pela legislação tributária, exceto o valor da base de cálculo e o do imposto, devendo informar, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, que o ICMS foi recolhido nos termos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Nas operações internas realizadas conjuntamente com outros produtos, o contribuinte deverá emitir o documento fiscal, discriminando os respectivos produtos, e efetuar a sua escrituração nos termos previstos na legislação tributária, todavia, somente em relação aos produtos não discriminados nesta instrução Normativa.
Art.5º Nas operações interestaduais, o contribuinte emitirá o documento fiscal pelo efetivo valor da operação, preenchendo todos os campos exigidos pela legislação tributária, inclusive o destaque do ICMS com base no valor da operação, para efeito de crédito do destinatário, observando-se, no que couber, as disposições do Protocolo ICMS nº11, de 1991.
Art.6º Está Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos jurídicos desde 19 de outubro de 2015.
Art.7º Fica revogada, desde 19 de outubro de 2015, a Instrução Normativa nº18, de 5 de maio de 2009.

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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