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Ceará

Fazenda altera disposições aplicáveis aos optantes pelo Simples Nacional

Instrução Normativa SEFAZ 22/2013

04/05/2013 19:44:00

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 22 SEFAZ, DE 22-4-2013
(DO-CE DE 26-4-2013)

SIMPLES NACIONAL
Normas

Fazenda altera disposições aplicáveis aos optantes pelo Simples Nacional

=> Entre as disposições previstas neste ato destacam-se:
 – A aplicação do diferimento do ICMS em operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, observando-se que a desincorporação desse bem por meio de venda, não será tributada no regime do Simples Nacional;
 – O recolhimento pelo regime normal pelo contribuinte que ultrapassar o sublimite estadual;
 – O prazo de 90 dias para entrar com recurso, pelo contribuinte que tiver sua solicitação de opção indeferida pela Sefaz;
 – A Alteração do valor do limite do faturamento, para efeito de isenção do ICMS pelo MEI.
Foram alteradas as Instruções Normativas Sefaz 13, de 18-6-2008 (Fascículo 29/2008) e 24, de 22-6-2010 (Fascículo 28/2010).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, considerando a necessidade de introduzir alterações no disciplinamento das obrigações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, RESOLVE:
Art.1º – Aplica-se às empresas industriais optantes pelo Simples Nacional, em operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, o diferimento do diferencial de alíquotas previsto no art.13-B do Decreto nº 24.569, de 1997.

Remissão COAD: Decreto 24.569/97
“Art.13-B – Fica diferido o pagamento do ICMS correspondente à diferença de alíquota relativa a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial, para o momento da sua desincorporação, cuja entrada tenha ocorrido a partir de 1º de maio de 2003.”

Parágrafo único – Não será tributada no regime do Simples Nacional a desincorporação de bens do ativo imobilizado por meio de venda, por se caracterizar como receita decorrente de transação não incluída na atividade principal ou secundária que constitua objeto da empresa.
Art. 2º – O contribuinte optante pelo Simples Nacional que ultrapassar o sublimite estadual terá alterado seu regime de tributação, de ofício ou a pedido, para o Regime Normal de recolhimento.
§ 1º – No caso de alteração do regime de tributação a pedido, o contribuinte deverá anexar o extrato do PGDAS-D referente ao mês em que foi ultrapassado o sublimite.
§ 2º – No caso de alteração do regime de tributação de ofício, o servidor fazendário acessará o Portal do Simples Nacional e, constatando que efetivamente o contribuinte ultrapassou o sublimite, fará essa alteração no Sistema Cadastro para o regime de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º – As alterações cadastrais e a inscrição do Microempreendedor Individual (MEI), quando não cadastradas automaticamente, após a recepção de arquivos eletrônicos enviados pela Receita Federal do Brasil, deverão ser incluídas no Sistema Cadastro de forma manual pela Cexat do domicílio fiscal do MEI.
Art. 4º – Os contribuintes que efetuarem sua opção pelo Simples Nacional na condição de empresa antiga ou nova e tiverem sua solicitação indeferida pela Sefaz terão o prazo de 90 (noventa) dias para entrar com recurso, contados do primeiro dia útil seguinte à data da publicação do resultado do pedido no Portal do Simples Nacional.
Art. 5º – O caput do art. 2º da Instrução Normativa nº 24, de 22 de junho 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O MEI fica isento do pagamento do ICMS até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) de faturamento anual do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2012, exceto em relação ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas, antecipado ou substituição tributária.
(...) ”. (NR)
Art. 6º – A Instrução Normativa nº 13, de 18 de junho de 2008, passa a vigorar com o acréscimo do art. 2º-A, nos seguintes termos:
“Art. 2º-A – O contribuinte optante pelo Simples Nacional somente poderá ser excluído desse regime após o trânsito em julgado do auto de infração, caso em que o Contencioso Administrativo Tributário (Conat) comunicará esse fato à Coordenadoria de Administração Tributária (Corex) para que tome as providências cabíveis.”
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere aos arts.1º e 2º, cujos efeitos se produziram a partir da vigência dos respectivos dispositivos da legislação estadual. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

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