Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Acre

Fazenda prorroga prazo de pagamento da substituição tributária

Portaria SEFAZ 530/2015

Esta Portaaria prorrofa, para 13-11-2015, o prazo de pagamento do ICMS , referente à apuração da substituição tributária interna do mês de outubro de 2015, devido pelos estabelecimentos localizados neste Estado.

12/11/2015 10:26:23

PORTARIA 530 SEFAZ, DE 11-11-2015
(DO-AC DE 12-11-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Prorrogação do Vencimento

Fazenda prorroga prazo de pagamento da substituição tributária
Esta Portaria prorroga, para 13-11-2015, o prazo de pagamento do ICMS, referente à apuração da substituição tributária interna do mês de outubro de 2015, devido pelos estabelecimentos localizados neste Estado.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 2015, e
Considerando o art. 65, II, do Decreto nº 183, de 6 de outubro de 1975, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda,
Considerando o art. 519 do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998,
Considerando a ocorrência de problemas técnicos que impossibilitaram a expedição do Documento de Arrecadação Estadual – DAE para pagamento da substituição interna pelos estabelecimentos localizados no Estado do Acre,
RESOLVE:
Art. 1º Fica prorrogado para 13 de novembro de 2015, o prazo de pagamento do ICMS, estabelecido pelo art. 93, inc. II, alínea “g”, do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, referente à apuração da substituição tributária interna do mês de outubro de 2015, devido pelos estabelecimentos localizados neste Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a débitos fiscais de ICMS decorrente de substituição tributária, retida ou não retida, devidos por força de convênios ou protocolos ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, de responsabilidade do substituto tributário localizado em outra unidade da Federação, ainda que inscrito como substituto tributário no cadastro de contribuintes deste Estado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Joaquim Manoel Mansour Macedo
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.