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Pará

Fazenda altera regras sobre a concessão de crédito outorgado

Instrução Normativa SEFA 22/2015

Foi introduzida modificação na Instrução Normativa 15 SEFA, de 28-8-2015, que estabelece normas complementares à concessão de crédito outorgado do ICMS ao contribuinte estabelecido no Estado do Pará que, em operação interna, fornecer materiais de con

12/11/2015 10:44:27

INSTRUÇÃO NORMATIVA 22 SEFA, DE 10-11-2015
(DO-PA DE 11-11-2015)

CRÉDITO OUTORGADO - Concessão

Fazenda altera regras sobre a concessão de crédito outorgado
Foi introduzida modificação na Instrução Normativa 15 SEFA, de 28-8-2015, que estabelece normas complementares à concessão de crédito outorgado do ICMS ao contribuinte estabelecido no Estado do Pará que, em operação interna, fornecer materiais de construção através do uso do CHEQUE MORADIA.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
legais,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados na Instrução Normativa n.º 0015, de 28 de agosto de 2015, os seguintes dispositivos a seguir enumerados com a seguinte redação:
I - o inciso II do artigo 4º:
“II - pelos contribuintes tributados pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte – Simples Nacional:”
II - o inciso VII do § 1º do artigo 5º:
“VII - no campo CFOP e CST os códigos 5.601, se a operação for interna, ou 6.949, se a operação for interestadual, e 090, respectivamente;”
Art. 2º Ficam incluídos na Instrução Normativa n.º 0015, de 28 de agosto de 2015, os seguintes dispositivos a seguir enumerados:
I - a alínea “f” ao inciso I do artigo 4º:
“f) até o dia 31/03/2016, mediante transferência para outro contribuinte tributado pelo regime de substituição tributária interestadual, localizado em outra unidade da federação e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de substituto tributário, em troca do fornecimento de mercadorias, bens de uso e consumo e bens do ativo imobilizado, excluindo-se o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de comunicação.”
II - a alínea “a” ao inciso II do artigo 4º, com a seguinte redação:
“a) mediante transferência para outro contribuinte tributado pelo regime normal de apuração situado neste Estado, em troca do fornecimento de mercadorias, bens de uso e consumo e bens do ativo imobilizado, excluindo-se o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de comunicação;”
III - a alínea “b” ao inciso II do artigo 4º:
“b) até o dia 31/03/2016, mediante transferência para outro contribuinte tributado pelo regime de substituição tributária interestadual, localizado em outra unidade da federação e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de substituto tributário, em troca do fornecimento de mercadorias, bens de uso e consumo e bens do ativo imobilizado, excluindo-se o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de comunicação.”
IV - o artigo 6º- A:
“Art. 6º- A O crédito outorgado recebido em transferência do fornecedor da mercadoria ao beneficiário do programa poderá ser usado pelo contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade da federação e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de substituto tributário para deduzir o valor do ICMS a pagar, relativo às operações de sua responsabilidade, devido por substituição tributária interestadual.
Parágrafo único. A dedução de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuada até o consumo total dos créditos recebidos em transferência, nos termos da alínea “b” do inciso II do artigo 4º desta Instrução Normativa.”
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda

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