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Receita cria o Informe de Operações em Mercados Organizados de Valores Mobiliários

Instrução Normativa RFB 1349/2013

14/05/2013 17:56:08

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.349 RFB, DE 25-4-2013
(DO-U DE 26-4-2013)

COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
Aplicações Financeiras

Receita cria o Informe de Operações em Mercados Organizados de Valores Mobiliários
O Informe será enviado, mensalmente, ao investidor em meio digital, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários autorizadas a operar em bolsa. O primeiro Informe deverá ser disponibilizado no ano-calendário de 2013, até o dia 20 do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no art. 13 da Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários autorizadas a operar em bolsa deverão fornecer a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, informações sobre as respectivas operações realizadas, conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se também às demais instituições intermediadoras que receberem diretamente a ordem do cliente para transferência de ações em custódia ainda que por meio de operações não financeiras (doação, ordem judicial, conversão de ações para Depositary Receipts (DR) ou cancelamento).
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de alienação de ações no mercado à vista em valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 2º – Para fins do disposto no art. 1º, fica instituído o Informe de Operações em Mercados Organizados de Valores Mobiliários, compreendendo as bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e os mercados de balcão organizado, que deverá conter as informações constantes no leiaute, conforme especificado no Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 3º – O Informe de Operações em Mercados Organizados de Valores Mobiliários será enviado, em meio digital, ao investidor, mensalmente.
Parágrafo único – As instituições obrigadas à entrega do Informe de que trata o caput deverão conservar os sistemas utilizados para processamento das movimentações mensais, bem como das bases de dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição e comprovação das informações constantes no Informe, enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 4º – A não apresentação do Informe no prazo estabelecido no caput do art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001.

Remissão COAD: Medida Provisória 2.158-35/2001 (Portal COAD)
“Art. 57 – O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II – por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III – por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
§ 1º – Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2º – Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea ‘b’ do inciso I do
caput.
§ 3º – A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.”

Art. 5º – A prestação de informações falsas configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 6º – O primeiro Informe deverá ser disponibilizado no ano-calendário de 2013, até o dia 20 do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

ANEXO ÚNICO

RFB 802 – Movimento Bovespa
>
 

Nome

Nome Coluna

Tamanho

Descrição

Lay_Out_802

Código_do_Cliente

CHAR(7)

Código do Cliente

 

Código_do_Ativo

CHAR(12)

Especificação da ação

 

Data_do_Pregão

CHAR(8)

AAAAMMDD

 

Valor_ Líquido

CHAR(19)

Múltiplo de 100, o valor líquido já descontado todas as despesas

 

Tipo_de_Operação

CHAR(1)

C-Compra / V-Venda

 

Classificação

 

N-Normal / D-Day Trade / A-Ajuste / P-Parte normal e parte day-trade

 

Quantidade

CHAR(11)

Múltiplo de 10.000. A quantidade negociada

 

Preço

CHAR(13)

Múltiplo de 100. O preço da negociação

 

Mercado

CHAR(1)

V-Vista / T-Termo / O-Opção

 

Número_da_Ordem

CHAR(10)

Número da Ordem

 

Número_do_Documento

 

Número da nota de corretagem

 

Data_do_Vencimento

CHAR(8)

AAAAMMDD / Informar o vencimento quando termo ou opção.

 

Vencimento_do_Termo

CHAR(3)

Vencimento do Termo (30, 60, 90).

 

Indicador de Desfazimento de Termo

CHAR(1)

TV-Operação de venda a vista encerrando o termo / PV -Operação de venda a vista como parte encerrando o termo/

 
   

TC-Operação de compra a vista encerrando o termo / PC-Operação de compra a vista como parte encerrando o termo / N-Restante das operações

 

BC 5557

CHAR(19)

Múltiplo de 100, base de cálculo do IR DIRF cód 5557

 

IRRF 5557

CHAR(19)

Múltiplo de 100, valor de fonte efetivamente retido (por exemplo, colocar zero caso a base de cálculo seja menor que R$ 20 mil e não haja retenção a ser feita)

 

BC 8468

CHAR(19)

Múltiplo de 100, base de cálculo do IR sobre day-trade, podendo ser valor negativo

 

IRRF 8468

CHAR(19)

Múltiplo de 100, valor de fonte de day-trade efetivamente retido

 

RFB 803 – Movimento BMF
 

Nome

Nome Coluna

Tamanho

Descrição

Lay_Out_803

Código_do_Cliente

CHAR(7)

Código do Cliente

 

Código_do_Ativo

CHAR(15)

Especificação da mercadoria

 

Data_do_Pregão

CHAR(8)

AAAAMMDD

 

Valor_Líquido

CHAR(19)

Múltiplo de 100. O valor líquido já descontado todas as despesas

 

Tipo_de_Operação

CHAR(1)

C-Compra / V-Venda

 

Classificação

 

N-Normal / D-Day Trade / A-Ajuste / P-Parte normal e parte day-trade

 

Quantidade

CHAR(11)

Múltiplo de 100. A quantidade negociada

 

Preço

CHAR(13)

Múltiplo de 10000. O preço da negociação

 

Número_da_Ordem

CHAR(10)

Número da ordem

 

Número_do_Documento

 

Número da nota de corretagem

 

BC 5557

CHAR(19)

Múltiplo de 100, base de cálculo do IR sobre venda de ações

 

IRRF 5557

CHAR(19)

Múltiplo de 100, valor de fonte efetivamente retido (por exemplo, colocar zero caso a base de cálculo seja menor que R$ 20 mil e não haja retenção a ser feita)

 

BC 8468

CHAR(19)

Múltiplo de 100, base de cálculo do IR sobre day-trade, podendo ser valor negativo

 

IRRF 8468

CHAR(19)

Múltiplo de 100, valor de fonte de day-trade efetivamente retido

 

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