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CGSN orienta os entes federados quanto à emissão de Certidão Negativa de Débito

Recomendação CGSN 4/2013

18/05/2013 03:24:16

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RECOMENDAÇÃO 4 CGSN, DE 9-5-2013
(DO-U DE 13-5-2013)

DÉBITOS
Certidão Negativa

CGSN orienta os entes federados quanto à emissão de Certidão Negativa de Débito
Esta Recomendação, que revoga a Recomendação 2 CGSN, de 1-9-2008 (Fascículo 36/2008), divulga orientações a serem seguidas pelos entes federados quanto aos débitos declarados em DASN ou PGDAS-D pelos optantes do Simples Nacional, para fins de emissão da Certidão Negativa de Débito (CND).

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, ORIENTA:
Art. 1º – Os valores declarados e não recolhidos poderão ser considerados para fins de não emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) pelos entes federados.
§ 1º – Relativamente aos períodos de apuração de julho de 2007 a dezembro de 2011, não se constitui em motivo impeditivo para emissão de certidão negativa de débitos a simples informação de fatos geradores no PGDAS que tenham gerado documentos de arrecadação (DAS) não recolhidos pelo contribuinte.
§ 2º – Fica ressalvada a possibilidade de lançamento fiscal para cobrança de valores devidos, não declarados em DASN ou PGDAS-D, caso comprovada a existência do débito em procedimento de fiscalização.
Art. 2º – A cobrança administrativa dos débitos declarados na DASN ou PGDAS-D é de responsabilidade da RFB, sem prejuízo de procedimentos adicionais de cobrança por parte de Estados e Municípios visando à quitação integral dos valores declarados.
Art. 3º – Após a cobrança administrativa a que se refere o art. 2º, os débitos declarados na DASN ou PGDAS-D e não pagos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do § 2º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, ressalvada a hipótese de celebração de convênio prevista no § 3º do referido artigo, quando então, após a transferência dos valores relativos a ICMS ou a ISS, tais débitos passarão a ser conduzidos pelas respectivas Procuradorias Estaduais ou Municipais.

Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 41 da Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD) estabelece que, mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial do ICMS e do ISS, respectivamente.

Art. 4º – Fica revogada a Recomendação CGSN nº 2, de 1º de setembro de 2008. (Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente do Comitê)

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