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Aumentado o limite de receitas para opção pelo lucro presumido

Lei 12814/2013

18/05/2013 03:24:42

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LEI 12.814, DE 16-5-2013
(DO-U DE 17-5-2013)

LUCRO PRESUMIDO
Limite da Receita Bruta

Aumentado o limite de receitas para opção pelo lucro presumido

A Lei 12.814/2013, resultante do Projeto de Lei Conversão da Medida Provisória 594, de 6-12-2012 (Portal COAD), aumenta para R$ 78.000.000,00, a partir de 1-1-2014, o limite de receita bruta para fins de opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
O referido limite havia sido elevado para R$ 72.000.000,00 pela Medida Provisória 612, de 4-4-2013 (Fascículo 14/2013).
A seguir destacamos os artigos da Lei 12.814/2013 que alteram a Lei 9.718/98 (Portal COAD), relativamente à opção pelo lucro presumido e à obrigatoriedade de tributação pelo lucro real:
“..................................................................................................................................    
Art. 7º – O caput do art. 13 e o inciso I do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 13 – A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
..................................................................................................................................    ’ (NR)
‘Art. 14 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 9.718/98 (Portal COAD)
“Art. 14 – Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:”

I – cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
..................................................................................................................................    ’ (NR)
..................................................................................................................................    
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, excetuado o disposto no art. 7º.
Parágrafo único – O disposto no caput do art. 13 e no inciso I do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, na redação dada pelo art. 7º desta Lei, passa a vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação desta Lei.”

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