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Simples/IR/Pis-Cofins

Medida Provisória -53 1943/2000

04/06/2005 20:09:28

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INFORMAÇÃO

FONTE
IMPOSTO
Não Incidência
“ROYALTIES”
Alíquota do Imposto
PESSOAS FÍSICAS
DESPESAS COM INSTRUÇÃO
Admissibilidade
PESSOAS JURÍDICAS
IMPOSTO
Lucros Diferidos

A Medida Provisória 1.943-53, de 26-5-2000, publicada na página 6 do DO-U, Seção 1, Edição Extra de 28-5-2000, reedita as normas que reduzem para 15% a alíquota do IR/Fonte sobre royalties, admitem, na atividade rural, a depreciação imediata integral de bens do Ativo Imobilizado, consideram os pagamentos efetuados a creches como despesas com instrução, bem como excluem da incidência do imposto o resgate de contribuições de previdência privada nas condições que especifica, em substituição à Medida Provisória 1.943-52, de 27-4-2000 (Informativo 17/2000).
O referido ato estabelece, ainda, os procedimentos a serem observados no cálculo do Imposto de Renda relativo a créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, que forem quitados com títulos de emissão do Poder Público, inclusive com Certificado de Securitização.
O texto da Medida Provisória 1.943-53/2000 é idêntico ao da Medida Provisória 1.851-45/99, que se encontra divulgada, na íntegra, no Informativo 42 do Colecionador de IR/99.

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