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Rio Grande do Norte

Estado parcela ICMS retido por substituição tributária

Decreto 25667/2015

Este Decreto autoriza, excepcionalmente, até 15-12-2015, , o parcelamento dos créditos tributários relativos ao ICMS retido por substituição tributária ou descontado de terceiros e não recolhido ao Erário estadual, nas condições que indica.

13/11/2015 08:41:50

DECRETO 25.667, DE 12-11-2015
(DO-RN DE 13-11-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Parcelamento

Estado parcela ICMS retido por substituição tributária
Este Decreto autoriza, excepcionalmente, até 15-12-2015, o parcelamento dos créditos tributários relativos ao ICMS retido por substituição tributária ou descontado de terceiros e não recolhido ao Erário estadual, nas condições que indica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando as dificuldades alegadas pela classe empresarial para cumprir com suas obrigações tributárias; e
Considerando o interesse do Governo do Estado em possibilitar aos contribuintes do Rio Grande do Norte o cumprimento de suas obrigações tributárias em condições mais favoráveis,
DECRETA:
Art. 1º Excepcionalmente, até 15 de dezembro de 2015, os créditos tributários relativos ao ICMS retido por substituição tributária ou descontado de terceiros e não recolhido ao Erário estadual poderão ser parcelados, em no máximo 12 (doze) meses, observado o disposto no art. 173 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo

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