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Maranhão

Estado altera o regulamento do Programa de Estímulo à Cidadania Tributária

Decreto 31288/2015

Foram introduzidas modificações no Decreto 30.989, de 31-7-2015, que implementou regras para execução do programa instituído pela Lei 10.279, de 10-7-2015.

13/11/2015 09:43:16

DECRETO 31.288, DE 9-11-2015
(DO-MA DE 9-11-2015)

FISCALIZAÇÃO - Normas

Estado altera o regulamento do Programa de Estímulo à Cidadania Tributária
Foram introduzidas modificações no Decreto 30.989, de 31-7-2015, que implementou regras para execução do programa instituído pela Lei 10.279, de 10-7-2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 7º, IV, da Lei nº 10.279, de 10 de julho de 2015, que institui o Programa de Estímulo à Cidadania Tributária do Estado do Maranhão "NOTA LEGAL",
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados dispositivos ao Decreto nº 30.989, de 31 de julho de 2015, com as redações a seguir:
I - a alínea "g" ao inciso I do § 1º do art. 2º:
(...)
"g) nota fiscal eletrônica a consumidor final - NFC-e, Modelo 65."
II - o inciso IV ao art. 7º:
(...)
"IV- utilizar os créditos para aquisição de vale-transporte eletrônico e meia-passagem eletrônica para uso no transporte coletivo urbano de passageiros."
III - o § 9º ao art. 7º:
(...)
"§ 9º o disposto no inciso IV somente se aplica aos municípios que abastecem os cartões do vale-transporte e da meia-passagem de forma eletrônica."
IV - o § 10 ao art. 7º:
(...)
"§ 10 O disposto no inciso IV não se aplica à prestação de serviço de transporte de que trata a Lei nº 10.258, de 12 de junho de 2015."
Art. 2º Fica alterado o § 5º do art. 7º do Decreto nº 30.989, de 31 de julho de 2015, que passa a vigorar com a redação a seguir:
(...)
"Mensalmente a SEFAZ realizará o levantamento dos créditos acumulados em favor de usuário que adquirir mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento contribuinte do ICMS, que exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, os quais poderão ser utilizados a partir do mês seguinte à sua apuração."
(...)
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 31.064, de 3 de setembro de 2015.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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