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Rio de Janeiro

Niterói divulga o Calendário de Recolhimento de Tributos Municipais para 2016

Resolução SMF 11/2015

13/11/2015 12:03:59

RESOLUÇÃO 11 SMF, DE 11-11-2015
(A TRIBUNA DE NITERÓI DE 12-11-2015)

CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS – Recolhimento em 2016 – Município de Niterói

Niterói divulga o Calendário de Recolhimento de Tributos Municipais para 2016
Além de divulgar o calendário de pagamento de tributos para o ano de 2016, este ato também esclarece quanto ao lançamento de ofício dos tributos municipais; divulga o percentual para atualização dos valores de referência previstos na legislação; disciplina a emissão e o envio dos carnês de ISS e de tributos imobiliários; e mantém o desconto de até 10% para o IPTU e o ISS de autônomos pagos em cota única.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Niterói/RJ, com fundamento no art. 2º de Decreto nº 7.995/98 e no art. 1º de Decreto nº 12.028/15 e considerando o disposto nos artigos 13, §2º e §5º, 19 (caput e parágrafo único), 21 (caput e parágrafo único), 121, § 5º, 184, § 2º, 231, parágrafo único e 265 da Lei nº 2.597/08 e o art. 1º da Lei n° 1.813/00,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam notificados do lançamento dos tributos da competência do Município para o exercício de 2016 os seus respectivos contribuintes.
Art. 2º O pagamento dos tributos mencionados no artigo anterior será efetuado através de guias de recolhimento emitidas de modo avulso ou agrupadas em carnês.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Fazenda enviará os carnês a que se referem os artigos 4º e 6º desta Resolução aos endereços para correspondência declarados pelos contribuintes dos respectivos tributos.
§ 1º Se o contribuinte não declarar endereço para correspondência, o carnê será enviado:
I - Para o local do imóvel edificado a que se referem os créditos tributários descritos nas guias de recolhimento, no caso do carnê previsto no art. 4º;
II - Para o local do estabelecimento prestador de serviços a que se referem os créditos tributários descritos nas guias de recolhimento ou, na falta de estabelecimento prestador para o domicílio fiscal indicado no cartão do alvará do contribuinte, no caso do carnê previsto no artigo 6º.
§ 2º No caso de não recebimento do carnê no prazo normal, o contribuinte deverá retirá-lo na repartição competente, na sede da Secretaria Municipal de Fazenda, situada na Rua da Conceição nº 100, Centro, ou acessar o sítio www.fazenda.niteroi.rj.gov.br para emissão de 2ª via.
§ 3º Quando não for informado endereço de correspondência, não será enviado ao contribuinte o carnê referido no art. 4º desta Resolução, que corresponder à tributação relativa a imóvel não edificado, devendo o contribuinte comparecer ao local mencionado no §2º para retirar de forma avulsa as respectivas guias de recolhimento dos tributos.
Art. 4º O Carnê de Tributos Imobiliários, que agrupará guias destinadas ao recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo (TCIL), apresentará as seguintes opções de pagamento dos créditos tributários ali discriminados:
I - Pagamento do montante total em uma única guia com vencimento em 08/01/2016, descontando-se 10% do valor referente ao IPTU;
II - Pagamento do montante total em uma única guia com vencimento em - 05/02/2016, descontando-se 7% do valor referente ao IPTU;
III - Pagamento do montante total dividido em doze cotas iguais, com vencimentos mensais determinados na Tabela 1 do Anexo II desta Resolução.
Art. 5º Os contribuintes do ISSQN obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) deverão recolher o imposto exclusivamente através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), de que trata o Decreto nº 10.767/08, conforme vencimentos mensais determinados na Tabela 2 do Anexo II desta Resolução.
Art. 6º O Carnê do ISSQN dos Profissionais Autônomos Localizados, que agrupará guias destinadas ao recolhimento do Imposto, apresentará as seguintes opções de pagamento dos créditos tributários ali discriminados:
I - Pagamento do montante total em uma única guia com vencimento em 08/01/2016, descontando-se 10% do valor referente ao ISS;
II - Pagamento do montante total em uma única guia com vencimento em 05/02/2016, descontando-se 7% do valor referente ao ISS;
III - Pagamento do montante total dividido em quatro cotas iguais, com vencimentos trimestrais determinados na Tabela 3 do Anexo II desta Resolução.
Art. 7º O recolhimento da Taxa de Fiscalização e de Vigilância Sanitária – TFVS, correspondente ao lançamento relativo ao fato gerador previsto no art. 178-B, inciso II do CTM, deverá ser promovido exclusivamente através de guia única, com vencimento em 29/04/2016.
§ 1º A Secretaria Municipal de Fazenda enviará a guia à que se refere o caput deste artigo para o endereço de correspondência declarado pelos contribuintes da taxa.
§ 2º No caso de não recebimento da guia no prazo normal, o contribuinte deverá retirá-la na repartição competente, na sede da Secretaria Municipal de Fazenda, situada na Rua da Conceição nº 100, Centro.
Art. 8º Os Valores de Referência constantes da tabela do Anexo I da Lei nº 2.597/08, os valores venais apurados na forma do art. 13 da Lei nº 2.597/08 e os valores da tabela do art. 184 da Lei 2.597/08, relativos à Contribuição para o Custeio do Sistema de Iluminação Pública – COSIP, serão atualizados monetariamente em 1º de Janeiro de 2016, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 1.813/00, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA) no período entre outubro de 2014 e setembro de 2015, correspondente a 9,49% (nove vírgula quarenta e nove por cento).
Art. 9º Tendo em vista a atualização prevista no art. 265 da Lei n° 2.597/08 e, em consequência do disposto no artigo anterior, fica publicada, no Anexo I desta Resolução, a tabela de valores correspondentes à atualização, em 1° de janeiro de 2016, dos valores constantes da tabela do art. 184 e dos Anexos I, II e IV da Lei n° 2.597/08.
Art. 10. Fica instituído, no Anexo II desta Resolução, o Calendário de Recolhimento de Tributos Municipais — CARTRIM — para o exercício de 2016, com as datas de vencimento dos pagamentos dos créditos tributários lançados no período mencionado.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

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