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CVM revisa Pronunciamentos Técnicos do CPC

Deliberação CVM 739/2015

13/11/2015 16:08:13

DELIBERAÇÃO 739 CVM, DE 5-11-2015
(DO-U DE 6-11-2015)

PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS CPC – Revisão


CVM revisa Pronunciamentos Técnicos do CPC
Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 08 referente aos Pronunciamentos CPC 01 (R1), CPC 04 (R1), CPC 06 (R1), CPC 18 (R2), CPC 19 (R2), CPC 20 (R1), CPC 21 (R1), CPC 22, CPC 26 (R1), CPC 27, CPC 28, CPC 29, CPC 31, CPC 33 (R1), CPC 36 (R3), CPC 37 (R1), CPC 40 (R1) e CPC 45 emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.


O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 03 de novembro de 2015, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1o do art. 22 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, DELIBEROU:

I – aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 08 que altera os Pronunciamentos CPC 01 (R1), CPC 04 (R1), CPC 06 (R1), CPC 18 (R2), CPC 19 (R2), CPC 20 (R1), CPC 21 (R1), CPC 22, CPC 26 (R1), CPC 27, CPC 28, CPC 29, CPC 31, CPC 33 (R1), CPC 36 (R3), CPC 37 (R1), CPC 40 (R1) e CPC 45, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, anexo à presente Deliberação; e

II - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios iniciados em ou após 01 de janeiro de 2016.

ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES

ANEXO

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS – Nº 08/2015

Este documento de revisão apresenta alterações aos seguintes Pronunciamentos Técnicos:
CPC 01 (R1), CPC 04 (R1), CPC 06 (R1), CPC 18 (R2), CPC 19 (R2), CPC 20 (R1), CPC 21 (R1), CPC 22, CPC 26 (R1), CPC 27, CPC 28, CPC 29, CPC 31, CPC 33 (R1), CPC 36 (R3), CPC 37 (R1), CPC 40 (R1) e CPC 45.

Introdução

Este documento estabelece alterações a diversos Pronunciamentos Técnicos em decorrência de alterações feitas (i) na contabilização de plantas portadoras (CPC 27 e CPC 29); (ii) na contabilização de aquisições de participação em operações conjuntas; (iii) em esclarecimentos sobre métodos de depreciação e amortização; (iv) na contabilização de venda ou contribuição de ativos entre investidor e coligada ou empreendimento controlado em conjunto; (v) na revisão anual do IASB, ciclo 2012-2014; (vi) na aplicação de exceção na consolidação de entidades de investimento; e (vii) na aplicação prática do conceito de materialidade/relevância.
Todas as alterações são para vigência para exercícios sociais anuais que se iniciarem a partir de 1º de janeiro de 2016.
As alterações, de maneira geral, introduzem melhorias nos textos visando a uma melhor aplicação dos pronunciamentos em alinhamento às práticas contábeis internacionais.

1. Altera o item 2 no CPC 01 (R1) – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, que passa a vigorar com a seguinte redação:

2. Este Pronunciamento Técnico deve ser aplicado na contabilização de ajuste para perdas por desvalorização de todos os ativos, exceto:

(a)(...)
(b)ativos biológicos relacionados à atividade agrícola dentro do alcance do Pronunciamento Técnico CPC 29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola que sejam mensurados ao valor justo líquido de despesas de vender;
(h)(...)

2. Altera o item 92 e inclui os itens 98A a 98C no CPC 04 (R1) – Ativo Intangível, que passam a vigorar com as seguintes redações:

92. Considerando o histórico de rápidas alterações na tecnologia, os softwares e muitos outros ativos intangíveis estão suscetíveis à obsolescência tecnológica. Portanto, muitas vezes será o caso de que sua vida útil seja curta. Reduções futuras esperadas no preço de venda de item que foi produzido usando um ativo intangível podem indicar a expectativa de obsolescência tecnológica ou comercial do bem, que, por sua vez, pode refletir uma redução dos benefícios econômicos futuros incorporados no ativo.

98A. Há uma presunção refutável de que o método de amortização baseado na receita gerada por atividade que inclui o uso de ativo intangível não é apropriado. A receita gerada por atividade que inclui o uso de ativo intangível reflete fatores típicos que não estão diretamente ligados ao consumo dos benefícios econômicos incorporados no ativo intangível. Por exemplo, a receita é afetada por outros insumos e processos, atividades de venda e mudanças nos volumes e preços de venda. O componente de preço da receita pode ser afetado pela inflação, o que não tem qualquer influência sobre a maneira como o ativo é consumido. Essa presunção só pode ser superada em circunstâncias limitadas:
(a) em que o ativo intangível é expresso como mensuração de receitas, conforme descrito no item 98C; ou
(b) quando possa ser demonstrado que as receitas e o consumo dos benefícios econômicos do ativo intangível são altamente correlacionados.

98B. Na escolha do método de amortização adequado, de acordo com o item 98, a entidade pode determinar o fator limitante predominante que é inerente ao ativo intangível. Por exemplo, o contrato que estabelece os direitos da entidade sobre o uso do ativo intangível pode especificar o uso do ativo intangível pela entidade como número predeterminado de anos (ou seja, tempo), como número de unidades produzidas ou como montante total fixo da receita a ser gerada. A identificação do fator limitante predominante pode servir de ponto de partida para a identificação da base adequada da amortização, mas outra base pode ser aplicada se refletir de forma mais próxima o padrão esperado de consumo de benefícios econômicos.

98C. Na circunstância em que o fator limitante predominante, que é inerente ao ativo intangível, é a obtenção de um limite de receita, a receita a ser gerada pode ser a base adequada para a amortização. Por exemplo, a entidade pode adquirir uma concessão para explorar e extrair ouro de uma mina de ouro. O fim do contrato pode estar baseado no valor fixo da receita total a ser gerada a partir da extração (por exemplo, o contrato pode permitir a extração de ouro da mina até que a receita total acumulada com a venda de ouro atinja $ 2 bilhões) e não ser baseado no tempo ou na quantidade de ouro extraído. Em outro exemplo, o direito de operar a estrada com pedágio pode estar baseado no montante total fixo de receita a ser gerado a partir de pedágios cobrados cumulativos (por exemplo, o contrato pode permitir a operação da estrada com pedágio até que o montante acumulado de pedágios gerados a partir da operação da estrada atinja $ 100 milhões). No caso em que a receita foi estabelecida como o fator limitante predominante no contrato para a utilização do ativo intangível, a receita que será gerada pode ser a base adequada para a amortização do ativo intangível, desde que o contrato especifique o valor fixo total da receita a ser gerado sobre o qual a amortização deve ser determinada.

3.
Altera o item 2 no CPC 06 (R1) – Operações de Arrendamento Mercantil, que passa a vigorar com a seguinte redação:

2. (...)
Este pronunciamento, entretanto, não deve ser aplicado como base de mensuração para:
(a) (...)
(c) ativos biológicos dentro do alcance do Pronunciamento Técnico CPC 29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola detidos por arrendatários sob a forma de arrendamentos mercantis financeiros; ou
(d) ativos biológicos dentro do alcance do Pronunciamento Técnico CPC 29 fornecidos por arrendadores sob a forma de arrendamentos mercantis operacionais.

4. Altera os itens 17, 27, 28, 30 e 36 e inclui os itens 31A, 31B e 36A no CPC 18 (R2) – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, que passam a vigorar com as seguintes redações:

17. (...)
(d)a controladora final ou qualquer controladora intermediária da entidade disponibiliza ao público suas demonstrações contábeis, elaboradas em conformidade com os Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC, em que as controladas são consolidadas ou são mensurados ao valor justo por meio do resultado de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 36.

27. A participação de grupo econômico em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto é dada pela soma das participações mantidas pela controladora e suas outras controladas no investimento. As participações mantidas por outras coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto do grupo devem ser ignoradas para essa finalidade. Quando a coligada ou o empreendimento controlado em conjunto tiver investimentos em controladas, em coligadas ou em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures), o resultado, os outros resultados abrangentes e os ativos líquidos considerados para aplicação do método da equivalência patrimonial devem ser aqueles reconhecidos nas demonstrações contábeis da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto (incluindo a participação detida pela coligada ou pelo empreendimento controlado em conjunto no resultado, nos outros resultados abrangentes e nos ativos líquidos de suas coligadas e de seus empreendimentos controlados em conjunto), após a realização dos ajustes necessários para uniformizar as práticas contábeis (ver itens 35 a 36A). Esse mesmo procedimento deve ser aplicado à figura da controlada no caso das demonstrações contábeis individuais.

28. Os resultados decorrentes de transações ascendentes (upstream) e descendentes (downstream), envolvendo ativos que não constituam um negócio, conforme definido pelo Pronunciamento Técnico CPC 15, entre o investidor (incluindo suas controladas consolidadas) e a coligada ou o empreendimento controlado em conjunto devem ser reconhecidos nas demonstrações contábeis do investidor somente na extensão da participação de outros investidores sobre essa coligada ou empreendimento controlado em conjunto, desde que esses outros investidores sejam partes independentes do grupo econômico ao qual pertence a investidora. As transações ascendentes são, por exemplo, vendas de ativos da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto para o investidor. A participação da entidade no resultado de coligada ou empreendimento controlado em conjunto resultante dessas transações deve ser eliminada. As transações descendentes são, por exemplo, vendas de ativos do investidor para a coligada ou para o empreendimento controlado em conjunto.

30. O ganho ou a perda resultante da integralização por meio de ativo não monetário, que não constitui um negócio, tal como definido no Pronunciamento Técnico CPC 15, de participação patrimonial subscrita em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto deve ser contabilizada em consonância com o previsto no item 28, exceto se a transação não tiver natureza comercial, conforme aplicação dada ao termo pelo Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado. Se tal transação não tiver natureza comercial, o ganho ou a perda deve ser considerado como não realizado e não deve ser reconhecido, a menos que o item 31 também seja aplicável. O ganho ou a perda não realizado deve ser eliminado contra o investimento contabilizado de acordo com o método da equivalência patrimonial e não deve ser apresentado como ganho ou perda diferido no balanço patrimonial consolidado ou no balanço patrimonial individual da entidade em que os investimentos são contabilizados com base no método da equivalência patrimonial. Tratamento análogo deve ser dispensado à participação patrimonial subscrita em controlada, em linha com o previsto nos itens 28A e 28C.

31A. O ganho ou a perda resultante de operação descendente envolvendo ativos que constituem um negócio, tal como definido no Pronunciamento Técnico CPC 15, entre a entidade (incluindo suas controladas consolidadas) e sua coligada ou empreendimento controlado em conjunto deve ser reconhecido integralmente nas demonstrações contábeis do investidor.

31B. A entidade pode vender ou entregar ativos como pagamento em dois ou mais acordos (transações). Ao determinar se os ativos que são vendidos ou entregues como pagamento constituem um negócio, tal como definido no Pronunciamento Técnico CPC 15, a entidade deve considerar se a venda ou a entrega como pagamento desses ativos faz parte de vários acordos que devem ser contabilizados como uma única transação, de acordo com os requisitos do item B97 do Pronunciamento Técnico CPC 36.

36. Exceto pelo descrito no item 36A, se a investida utilizar práticas contábeis diferentes daquelas adotadas pelo investidor em eventos e transações de mesma natureza em circunstâncias semelhantes, devem ser efetuados ajustes necessários para adequar as demonstrações contábeis da investida às práticas contábeis do investidor quando da utilização destas para aplicação do método da equivalência patrimonial.

36A. Sem prejuízo do disposto no item 36, se a entidade, que não é por si mesma entidade de investimento, tem participação em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, que é entidade de investimento, a entidade pode, na aplicação do método da equivalência patrimonial, manter a mensuração ao valor justo aplicada pela coligada ou pelo empreendimento controlado em conjunto em suas controladas.

5. No CPC 19 (R2) – Negócios em Conjunto, inclui o item 21A, altera o título antes do item B34 e inclui os itens B33A a B33D e seu título no Apêndice B, inclui o item C14A e seu título no Apêndice C e inclui os itens IE53 a IE73 e seus títulos nos Exemplos Ilustrativos, que passam a vigorar com as seguintes redações:

21A. Quando a entidade adquire uma participação em operação conjunta em que a atividade da operação conjunta constitui um negócio, tal como definido no Pronunciamento Técnico CPC 15, aplicam-se, na extensão de sua participação, de acordo com o item 20, todos os princípios sobre a contabilização de combinação de negócios do Pronunciamento Técnico CPC 15 e outros pronunciamentos, que não conflitem com as orientações deste pronunciamento. A entidade deve divulgar as informações exigidas por aqueles pronunciamentos em relação à combinação de negócios. Isto se aplica à aquisição de participação inicial e adicionais em operação conjunta em que a atividade da operação conjunta constitui um negócio. A contabilização da aquisição de participação nesse tipo de operação conjunta está especificada nos itens B33A a B33D.
Demonstrações contábeis de partes integrantes de negócio em conjunto (itens 21A e 22)
Contabilização de aquisição de participação em operação conjunta

B33A. Quando a entidade adquire uma participação em operação conjunta em que a atividade da operação conjunta constitui um negócio, tal como definido no CPC 15, aplicam-se, na extensão de sua participação, de acordo com o item 20, todos os princípios sobre contabilização de combinação de negócios do Pronunciamento Técnico CPC 15 e outros pronunciamentos que não conflitem com as orientações deste pronunciamento. A entidade deve divulgar as informações exigidas por aqueles pronunciamentos em relação à combinação de negócios. Os princípios de contabilização de combinação de negócios que não conflitem com as orientações deste pronunciamento incluem, mas não estão limitados:
(a) à mensuração dos ativos e passivos identificáveis ao valor justo, exceto para os itens excetuados pelo Pronunciamento Técnico CPC 15 e por outros pronunciamentos;
(b) ao reconhecimento de custos relacionados à aquisição como despesas nos períodos em que os custos forem incorridos e os serviços forem recebidos, com a ressalva de que as despesas com a emissão de dívida ou de títulos patrimoniais devem ser reconhecidas de acordo com os Pronunciamentos Técnicos CPC 38 e CPC 39;
(c) ao reconhecimento dos ativos de impostos diferidos e passivos de impostos diferidos que surgem a partir do reconhecimento inicial de ativo ou passivo, exceto para passivos de impostos diferidos que surgem a partir do reconhecimento inicial de ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) de combinação de negócios, conforme requerido pelos Pronunciamentos Técnicos CPC 15 e CPC 32;
(d) ao reconhecimento do excesso da contraprestação transferida em relação ao valor líquido dos montantes, na data da aquisição, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos, se houver, como ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill); e
(e) à aplicação do teste de perda por desvalorização (impairment) de unidade geradora de caixa à qual o ágio, por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), foi alocado, pelo menos, anualmente e sempre que houver indicação de que a unidade pode estar desvalorizada, conforme exigido pelo Pronunciamento Técnico CPC 01, para o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) adquirido em combinação de negócios.

B33B. Os itens 21A e B33A também se aplicam à formação de operação conjunta se, e somente se, o negócio já existente, conforme definido no Pronunciamento Técnico CPC 15, é uma contribuição para a operação conjunta na sua formação por uma das partes que participam da operação conjunta. No entanto, esses itens não se aplicam à formação de operação conjunta se todas as partes que participam da operação conjunta só contribuem com ativos ou grupos de ativos que não constituam negócios para a operação conjunta na sua formação.

B33C. O operador em conjunto pode aumentar sua participação em operação conjunta em que a atividade da operação conjunta constitui um negócio, tal como definido no CPC 15, pela aquisição de participação adicional na operação conjunta. Nesses casos, as participações anteriormente detidas na operação conjunta não são remensuradas se o operador em conjunto mantiver o controle conjunto.

B33D. Os itens 21A e B33A a B33C não se aplicam à aquisição de participação em operação conjunta quando as partes que compartilham o controle conjunto, incluindo a entidade adquirente da participação na operação conjunta, estão sob o controle comum da mesma parte controladora final ou partes antes e depois da aquisição, e o controle não é transitório.

Contabilização de aquisição de participação em operação conjunta
C14A. Na aplicação das alterações introduzidas pelos itens 21A e B33A a B33D, a entidade deve aplicar essas alterações prospectivamente para aquisições de participação em operação conjunta em que as atividades das operações conjuntas constituem negócio, conforme definido no Pronunciamento Técnico CPC 15, para as aquisições ocorridas a partir do início do primeiro período em que se apliquem essas alterações. Consequentemente, os valores reconhecidos para aquisições de participação em operação conjunta que ocorreram em períodos anteriores não devem ser ajustados.   

Exemplo 7 – Contabilização de aquisição de participação em operação conjunta em que a atividade é um negócio

IE53. As companhias A, B e C têm o controle conjunto da operação conjunta D cuja atividade é um negócio tal como definido no CPC 15.

IE54. A companhia E adquire 40% da participação acionária da companhia A na operação conjunta D ao custo de $ 300 e incorre em custos relacionados à aquisição de $ 50.

IE55. O acordo contratual entre as partes, como parte da aquisição pela companhia E, estabelece que a participação da companhia E, em diversos ativos e passivos, seja diferente de sua participação na operação conjunta D. A tabela a seguir apresenta a participação da companhia E nos ativos e passivos relacionados com a operação conjunta D, conforme estabelecido no acordo contratual entre as partes:

 

Participação da companhia E nos ativos e passivos relacionados à operação
conjunta D

Ativo imobilizado

48%

Ativo intangível (exceto ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill))

90%

Contas a receber

40%

Estoque

40%

Obrigações por benefícios de aposentadoria

15%

Contas a pagar

40%

Passivos contingentes

56%


Análise
IE56. A companhia E reconhece nas suas demonstrações contábeis a sua parte dos ativos e passivos resultantes do acordo contratual (ver item 20).

IE57. Aplicam-se os princípios de contabilização de combinação de negócios do Pronunciamento Técnico CPC 15 e de outros pronunciamentos para identificar, reconhecer, mensurar e classificar os ativos adquiridos e os passivos assumidos na aquisição da participação na operação conjunta D. Isto porque a companhia E adquiriu uma participação em operação conjunta em que a atividade é um negócio (ver item 21A).

IE58. No entanto, a companhia E não aplica os princípios de contabilização de combinação de negócios do Pronunciamento Técnico CPC 15 e de outros pronunciamentos que conflitem com a orientação deste pronunciamento. Consequentemente, de acordo com o item 20, a companhia E reconhece e mensura, em relação à sua participação na operação conjunta D, apenas a sua parte em cada um dos ativos mantidos e em cada um dos passivos assumidos, como estabelecido no acordo contratual. A companhia E não inclui em seus ativos e passivos as participações das outras partes na operação conjunta D.

IE59. O CPC 15 requer que o adquirente mensure os ativos adquiridos e os passivos assumidos identificáveis pelo valor justo na data de aquisição com algumas exceções, por exemplo, ativos fiscais diferidos e passivos fiscais diferidos não são mensurados pelo valor justo, mas são mensurados de acordo com o CPC 32 – Tributos sobre o Lucro. Tal mensuração não conflita com este pronunciamento e, portanto, esses requisitos são aplicáveis.

IE60. Consequentemente, a companhia E determina o valor justo ou outra mensuração prevista no CPC 15 de sua participação nos ativos e passivos identificáveis relacionados com a operação conjunta D. A tabela a seguir apresenta o valor justo, ou outra mensuração prevista pelo Pronunciamento Técnico CPC 15, da parte da companhia E nos ativos e passivos identificáveis relacionados com a operação conjunta D:

 

Valor justo, ou outra mensuração prevista pelo CPC 15, da parte da companhia E nos ativos e
passivos identificáveis
​​da operação conjunta D

 

$

Ativo imobilizado

138

Ativo intangível (exceto ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill))

72

Contas a receber

84

Estoque

70

Obrigações por benefícios de aposentadoria

(12)

Contas a pagar

(48)

Passivos contingentes

(52)

Passivo fiscal diferido

(24)

Ativos líquidos

228


IE61. De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 15, o excesso da contraprestação transferida em relação ao montante atribuído à participação da companhia E nos ativos líquidos identificáveis deve ser registrado como ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill):

Contraprestação transferida

$ 300

Participação da companhia E nos ativos e passivos identificáveis ​​relativos à sua participação na operação conjunta

$ 228

Ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill)

$  72


IE62. Os custos relacionados com a aquisição no valor de $ 50 não devem ser considerados como parte da contraprestação transferida na operação conjunta. Esses custos devem ser reconhecidos como despesa no resultado do período em que os custos forem incorridos e os serviços forem recebidos (ver item 53 do CPC 15).

Exemplo 8 – Direito de utilização de conhecimento para operação conjunta em que a atividade é um negócio
IE63. As companhias A e B são duas companhias cuja atividade é a construção de baterias de alto desempenho para diversas aplicações.

IE64. Para desenvolver baterias para veículos elétricos, as companhias montaram um acordo contratual (operação conjunta Z) para trabalhar em conjunto. As companhias A e B têm o controle conjunto da operação conjunta Z. Esse acordo é uma operação conjunta em que a atividade é um negócio conforme definido no CPC 15.

IE65. Após vários anos, os operadores em conjunto (companhias A e B) concluíram que é viável o desenvolvimento de bateria para veículos elétricos utilizando material M. No entanto, o processamento de materiais M requer conhecimento especializado e, até agora, o material M só tem sido usado na produção de cosméticos.

IE66. A fim de obter acesso ao conhecimento existente no processamento do material M, as companhias A e B acordam com a companhia C para que ela adquira participação na operação conjunta Z das empresas A e B, tornando-se parte do acordo contratual.

IE67. As atividades da companhia C até agora eram apenas o desenvolvimento e a produção de cosméticos. Ela tem longo e amplo conhecimento em processamento do material M.

IE68. Em troca de sua participação na operação conjunta Z, a companhia C paga em dinheiro para as companhias A e B e concede o direito de usar o seu conhecimento no processamento do material M para fins de operação conjunta Z. Além disso, a companhia C cede alguns de seus empregados com experiência em processamento do material M à operação conjunta Z. No entanto, a companhia C não transfere o controle do conhecimento para as companhias A e B ou a operação conjunta Z porque retém todos os seus direitos. Em particular, a companhia C tem direito a retirar o direito de usar o seu conhecimento no processamento do material M e retirar seus empregados destacados, sem quaisquer restrições ou remuneração para as companhias A e B ou a operação conjunta Z, se cessar a sua participação na operação conjunta Z.

IE69. O valor justo do conhecimento da companhia C, na data da aquisição da participação na operação conjunta, é $ 1.000. Imediatamente antes da aquisição, o valor contábil do conhecimento nas demonstrações contábeis da companhia C é $ 300.

Análise
IE70. A companhia C adquiriu uma participação na operação conjunta Z em que a atividade da operação conjunta é um negócio, tal como definido no CPC 15.

IE71. Na contabilização da aquisição de sua participação na operação conjunta, a companhia C aplica todos os princípios de contabilização de combinação de negócios do Pronunciamento Técnico CPC 15 e de outros pronunciamentos que não conflitem com as orientações deste pronunciamento (ver item 21A). Portanto, a companhia C reconhece nas suas demonstrações contábeis a sua parte dos ativos e passivos decorrentes do acordo contratual (ver item 20).

IE72. A companhia C concede o direito de utilizar o seu conhecimento no processamento do material M à operação conjunta Z como parte da adesão à operação conjunta Z como operador em conjunto. No entanto, a companhia C mantém o controle desse direito porque tem o direito de retirar o direito de usar o seu conhecimento no processamento do material M e retirar seus empregados destacados, sem quaisquer restrições ou qualquer remuneração para as companhias A e B ou a operação conjunta Z, se cessar a sua participação na operação conjunta Z.

IE73. Consequentemente, a companhia C continua a reconhecer o conhecimento no processamento do material M após a aquisição da participação na operação conjunta Z porque retém todos os seus direitos. Isso significa que a companhia C continua a reconhecer o conhecimento com base em seu valor contábil de $ 300. Como consequência de reter o controle do direito de usar o conhecimento que ela concedeu para a operação conjunta, a companhia C tem garantido o direito de utilizar o conhecimento para si mesma. Consequentemente, a companhia C não deve remensurar o conhecimento e não deve reconhecer ganho ou perda sobre a concessão do direito de usá-lo.

6. Altera os itens 4 e 7 no CPC 20 (R1) – Custos de Empréstimos, que passam a vigorar com as seguintes redações:

4. A entidade não é requerida a aplicar este pronunciamento aos custos de empréstimos diretamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de:
(a)ativo qualificável mensurado por valor justo, como, por exemplo, ativos biológicos dentro do alcance do Pronunciamento Técnico CPC 29; ou
(b)(...)

7. Dependendo das circunstâncias, um ou mais dos seguintes ativos podem ser considerados ativos qualificáveis:
(...)
(e) propriedades para investimentos;
(f) plantas portadoras.
Ativos financeiros e estoques que são manufaturados, (...)

7. Altera os itens 5 e 16A no CPC 21 (R1) – Demonstração Intermediária, que passam a vigorar com as seguintes redações:

5. O Pronunciamento Técnico CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis define um conjunto completo de demonstrações contábeis como incluindo os seguintes componentes:
(...)
(e) notas explicativas, compreendendo as políticas contábeis significativas e outras informações explicativas;
(...)

16A. Adicionalmente à divulgação de eventos e transações significativos, de acordo com os itens 15 a 15C, a entidade deve incluir as seguintes informações nas notas explicativas das demonstrações contábeis intermediárias ou em qualquer outro lugar dessas demonstrações. As seguintes divulgações devem ser feitas tanto nas demonstrações contábeis intermediárias ou incorporadas por referência cruzada a partir das demonstrações contábeis intermediárias para outras demonstrações (como comentário da administração ou relatório de risco) que estejam disponíveis para os usuários das demonstrações contábeis nas mesmas condições das demonstrações contábeis intermediárias e ao mesmo tempo. Se os usuários das demonstrações contábeis não têm acesso às informações incorporadas por referência cruzada, nas mesmas condições e ao mesmo tempo, o relatório financeiro intermediário está incompleto. Elas devem ser normalmente divulgadas com base no valor acumulado do ano até a data (year-to-date basis):
(…)

8. Altera o item A2 no Apêndice A do CPC 22 – Informações por Segmento, que passa a vigorar com a seguinte redação:

A2. Os itens a seguir ilustram a divulgação de informações descritivas sobre os segmentos informados de uma entidade (as referências de item são em relação aos requisitos pertinentes no pronunciamento).
(...)
Mensuração de lucro ou prejuízo, ativos e passivos por segmento operacional (item 27)

As políticas contábeis dos segmentos operacionais são as mesmas que aquelas descritas nas políticas contábeis significativas, exceto que a despesa de complementação de aposentadoria de cada segmento operacional é reconhecida e mensurada com base nos pagamentos em dinheiro aos planos de pensão.
A Companhia Diversificada avalia o desempenho por segmento com base no resultado das operações antes dos tributos sobre o lucro, não incluindo ganhos e perdas não recorrentes e ganhos e perdas de câmbio.
A Companhia Diversificada contabiliza vendas e transferências inter segmentos como se as vendas ou as transferências fossem a terceiros, ou seja, pelos preços correntes de mercado.

(...)

9. Altera os itens 10, 31, 54, 55, 82A, 85, 113, 114, 117, 119 e 122, inclui os itens 30A, 55A, 85A e 85B e elimina os itens 115 e 120 no CPC 26 (R1) – Apresentação das Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com as seguintes redações:

10. (...)
(e) notas explicativas, compreendendo as políticas contábeis significativas e outras informações elucidativas;
(ea) (...)

30A. Ao aplicar este e outros pronunciamentos, a entidade deve decidir, levando em consideração todos os fatos e as circunstâncias relevantes, como ela agrega informações nas demonstrações contábeis, que incluem as notas explicativas. A entidade não deve reduzir a compreensibilidade das suas demonstrações contábeis, ocultando informações materiais com informações irrelevantes ou por meio da agregação de itens materiais que têm diferentes naturezas ou funções.

31. Alguns pronunciamentos especificam as informações que devem ser incluídas nas demonstrações contábeis, que incluem as notas explicativas. A entidade não precisa fornecer uma divulgação específica, requerida por Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC, se a informação resultante da divulgação não for material. Esse é o caso mesmo que o pronunciamento contenha uma lista de requisitos específicos ou descreva-os como requisitos mínimos. A entidade deve também considerar a possibilidade de fornecer divulgações adicionais quando o cumprimento de requisitos específicos nos pronunciamentos é insuficiente para permitir que os usuários das demonstrações contábeis compreendam o impacto de determinadas transações, outros eventos e condições sobre a posição e o desempenho financeiros da entidade.

54. O balanço patrimonial deve apresentar, respeitada a legislação, as seguintes contas:
(a) (...)
(f) ativos biológicos dentro do alcance do Pronunciamento Técnico CPC 29;
(g) (...)

55. A entidade deve apresentar contas adicionais (pela desagregação de contas listadas no item 54), cabeçalhos e subtotais nos balanços patrimoniais sempre que sejam relevantes para o entendimento da posição financeira e patrimonial da entidade.

55A. Quando a entidade apresentar subtotais de acordo com o item 55, esses subtotais devem:
(a) ser constituídos de contas compostas de valores reconhecidos e mensurados em conformidade com os pronunciamentos do CPC;
(b) ser apresentados e nomeados de forma que as contas que constituem os subtotais sejam claras e compreensíveis;
(c) ser consistentes de período a período, de acordo com o item 45; e
(d) não ser exibidos com mais destaque do que os subtotais e totais exigidos no pronunciamento para o balanço patrimonial.

82A. Outros resultados abrangentes devem apresentar rubricas para valores de:
outros resultados abrangentes (excluindo valores previstos na alínea (b)), classificados por natureza e agrupados naquelas que, de acordo com outros pronunciamentos:
(i) não serão reclassificados subsequentemente para o resultado do período; e
(ii) serão reclassificados subsequentemente para o resultado do período, quando condições específicas forem atendidas;
(b) participação em outros resultados abrangentes de coligadas e empreendimentos controlados em conjunto contabilizados pelo método da equivalência patrimonial, separadas pela participação nas contas que, de acordo com outros pronunciamentos:
(i) não serão reclassificadas subsequentemente para o resultado do período; e
(ii) serão reclassificadas subsequentemente para o resultado do período, quando condições específicas forem atendidas.

85. Outras contas (pela desagregação de contas listadas no item 82), títulos e subtotais devem ser apresentados na demonstração do resultado abrangente e na demonstração do resultado do período quando tal apresentação for relevante para a compreensão do desempenho da entidade.

85A. Quando a entidade apresentar subtotais de acordo com o item 85, esses subtotais devem:
(a) ser constituídos de contas compostas de valores reconhecidos e mensurados em conformidade com os pronunciamentos do CPC;
(b) ser apresentados e nomeados de forma que as contas que constituem os subtotais sejam claras e compreensíveis;
(c) ser consistentes de período a período, de acordo com o item 45; e
(d) não ser exibidos com mais destaque do que os subtotais e totais exigidos nas demonstrações do resultado e de outros resultados abrangentes.

85B. A entidade deve apresentar as contas nas demonstrações do resultado e de outros resultados abrangentes que conciliem quaisquer subtotais, apresentados de acordo com o item 85, com os subtotais ou totais exigidos no pronunciamento específico.

113. As notas explicativas devem ser apresentadas, tanto quanto seja praticável, de forma sistemática. Na determinação de forma sistemática, a entidade deve considerar os efeitos sobre a compreensibilidade e comparabilidade das suas demonstrações contábeis. Cada item das demonstrações contábeis deve ter referência cruzada com a respectiva informação apresentada nas notas explicativas.

114. Exemplos de ordenação ou agrupamento sistemático das notas explicativas incluem:
(a) dar destaque para as áreas de atividades que a entidade considera mais relevantes para a compreensão do seu desempenho financeiro e da posição financeira, como agrupar informações sobre determinadas atividades operacionais;
(b) agrupar informações sobre contas mensuradas de forma semelhante, como os ativos mensurados ao valor justo; ou
(c) seguir a ordem das contas das demonstrações do resultado e de outros resultados abrangentes e do balanço patrimonial, tais como:
(i) declaração de conformidade com os Pronunciamentos Técnicos, Orientações e Interpretações do CPC (ver item 16);
(ii) políticas contábeis significativas aplicadas (ver item 117);
(iii) informação de suporte de itens apresentados nas demonstrações contábeis pela ordem em que cada (iv) demonstração e cada rubrica sejam apresentadas; e
(iv) outras divulgações, incluindo:
(1) passivos contingentes (ver Pronunciamento Técnico CPC 25) e compromissos contratuais não reconhecidos; e
(2) divulgações não financeiras, por exemplo, os objetivos e as políticas de gestão do risco financeiro da entidade (ver Pronunciamento Técnico CPC 40).

115. Eliminado.

117. A entidade deve divulgar suas políticas contábeis significativas que compreendem:
(a) (...)

119. Ao decidir se determinada política contábil deve ou não ser divulgada, a administração deve considerar se sua divulgação proporcionará aos usuários melhor compreensão da forma em que as transações, outros eventos e condições estão refletidos no desempenho e na posição financeira relatadas. Cada entidade deve considerar a natureza das suas operações e as políticas que os usuários das suas demonstrações contábeis esperam que sejam divulgadas para esse tipo de entidade. A divulgação de determinadas políticas contábeis é especialmente útil para os usuários quando essas políticas são selecionadas entre alternativas permitidas em Pronunciamento Técnico, Interpretação e Orientação Técnicas emitidos pelo CPC. Um exemplo é a divulgação se a entidade aplica o valor justo ou modelo de custo para suas propriedades de investimento (ver Pronunciamento Técnico CPC 28 – Propriedade para Investimento). Alguns Pronunciamentos Técnicos, Orientações ou Interpretações Técnicas emitidos pelo CPC exigem especificamente a divulgação de determinadas políticas contábeis, incluindo escolhas feitas pela administração entre diferentes políticas permitidas. Por exemplo, o Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado requer a divulgação das bases de mensuração utilizadas para as classes do ativo imobilizado.

120. Eliminado.

122. A entidade deve divulgar, juntamente com suas políticas contábeis significativas ou em outras notas explicativas, os julgamentos realizados, com a exceção dos que envolvem estimativas (ver item 125), que a administração fez no processo de aplicação das políticas contábeis da entidade e que têm efeito mais significativo nos montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis.

10. Altera os itens 3, 6, 37 e 56, inclui os itens 22A, 62A, 80B e 80C e elimina o item 80A no CPC 27 – Ativo Imobilizado, que passam a vigorar com as seguintes redações:

3. Este pronunciamento não se aplica a:
(a) (...)
(b) ativos biológicos relacionados com a atividade agrícola que não sejam plantas portadoras (ver o Pronunciamento Técnico CPC 29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola). Este pronunciamento aplica-se às plantas portadoras, mas não se aplica aos produtos dessas plantas portadoras;
(c) reconhecimento e mensuração de ativos de exploração e avaliação (ver o Pronunciamento Técnico CPC 34 – Exploração e Avaliação de Recursos Minerais, quando emitido);
(d) (...)

6. (…)
Planta portadora é uma planta viva que:
(a) é utilizada na produção ou no fornecimento de produtos agrícolas;
(b) é cultivada para produzir frutos por mais de um período; e
(c) tem uma probabilidade remota de ser vendida como produto agrícola, exceto para eventual venda como sucata.
(Os itens 5A e 5B do CPC 29 foram elaborados com base na definição de planta portadora.)
(...)

22A. Plantas portadoras devem ser contabilizadas da mesma forma de um item do imobilizado construído pela própria entidade até o momento em que o ativo esteja no local e em condições operacionais pretendidas pela administração. Consequentemente, as referências a "construção" neste pronunciamento devem ser entendidas como abrangendo as atividades que são necessárias para cultivar as plantas portadoras até o momento em que estejam no local e em condições necessárias para produzir na forma pretendida pela administração.

37. Classe de ativo imobilizado é um agrupamento de ativos de natureza e uso semelhantes nas operações da entidade. São exemplos de classes individuais:
(a) (...)
(g) móveis e utensílios;
(h) equipamentos de escritório; e
(i) plantas portadoras.

56. (...)
(c) obsolescência técnica ou comercial proveniente de mudanças ou melhorias na produção, ou de mudança na demanda do mercado para o produto ou serviço derivado do ativo. Reduções futuras esperadas no preço de venda de item que foi produzido usando um ativo podem indicar expectativa de obsolescência técnica ou comercial do bem, que, por sua vez, pode refletir uma redução dos benefícios econômicos futuros incorporados no ativo;
(d) (...)

62A. O método de depreciação que se baseia na receita que é gerada pela atividade que inclui a utilização de ativo não é apropriado. A receita gerada pela atividade que inclui o uso de ativo reflete geralmente outros fatores além do consumo dos benefícios econômicos do ativo. Por exemplo, a receita é afetada por outros insumos e processos, atividades de venda e mudanças nos volumes e preços de vendas. O componente de preço da receita pode ser afetado pela inflação, o que não tem qualquer influência sobre a maneira como o ativo é consumido.

80A. Eliminado.

80B. No período em que são aplicadas, pela primeira vez, as alterações pertinentes a plantas portadoras, a entidade não precisa divulgar as informações quantitativas exigidas pelo item 28(f) do CPC 23 para o período atual. No entanto, a entidade deve apresentar as informações quantitativas exigidas pelo item 28(f) do CPC 23 para cada período anterior apresentado.

80C. A entidade pode optar por mensurar um item de plantas portadoras pelo seu valor justo no início do período mais antigo apresentado nas demonstrações contábeis relativas ao período de reporte em que a entidade aplicar as alterações pertinentes a plantas portadoras pela primeira vez e usar esse valor justo como custo atribuído (deemed cost) nessa data. Qualquer diferença entre o valor contábil anterior e o valor justo deve ser reconhecida em lucros acumulados no início do período mais antigo apresentado.

11. Altera o item 4 no CPC 28 – Propriedade para Investimento, que passa a vigorar com a seguinte redação:

4. Este pronunciamento não se aplica a:
(a) ativos biológicos relacionados com a atividade agrícola (ver CPC 29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola e CPC 27 – Ativo Imobilizado); e
(b) (...)

12. Altera os itens 1, 2, 4, 5, 24 e 44, inclui os itens 5A, 5B, 5C e 63 e elimina os itens 58 a 62 no CPC 29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola, que passam a vigorar com as seguintes redações:

1. Este pronunciamento deve ser aplicado para contabilizar os seguintes itens relacionados com as atividades agrícolas:
(a) ativos biológicos, exceto plantas portadoras;
(b) (...)

2. Este pronunciamento não é aplicável em:
(a) terras relacionadas com atividades agrícolas (ver CPC 27 – Ativo Imobilizado e CPC 28 – Propriedade para Investimento);
(b) plantas portadoras relacionadas com a atividade agrícola (ver CPC 27). Contudo, este pronunciamento aplica-se ao produto dessas plantas portadoras;
(c) subvenção e assistência governamentais relacionadas às plantas portadoras (ver CPC 07);
(d) ativos intangíveis relacionados com atividades agrícolas (ver CPC 04 – Ativo Intangível).

4. A tabela a seguir fornece exemplos de ativos biológicos, produto agrícola e produtos resultantes do processamento depois da colheita:

Ativos biológicos

Produto agrícola

Produtos resultantes do processamento após a colheita

Carneiros

Fio, tapete

Plantação de árvores para madeira

Árvore cortada

Tora, madeira serrada

Gado de leite

Leite

Queijo

Porcos

Carcaça

Salsicha, presunto

Plantação de algodão

Algodão colhido

Fio de algodão, roupa

Cana-de-açúcar

Cana colhida

Açúcar

Plantação de fumo

Folha colhida

Fumo curado

Arbusto de chá

Folha colhida

Chá

Videira

Uva colhida

Vinho

Árvore frutífera

Fruta colhida

Fruta processada

Palmeira de dendê

Fruta colhida

Óleo de palma

Seringueira

Látex colhido

Produto da borracha

Algumas plantas, por exemplo, arbustos de chá, videiras, palmeira de dendê e seringueira, geralmente, atendem à definição de planta portadora e estão dentro do alcance do CPC 27. No entanto, o produto de planta portadora, por exemplo, folhas de chá, uvas, óleo de palma e látex, está dentro do alcance do CPC 29.


5. (...)
Planta portadora é uma planta viva que:
(a) é utilizada na produção ou no fornecimento de produtos agrícolas;
(b) é cultivada para produzir frutos por mais de um período; e
(c) tem uma probabilidade remota de ser vendida como produto agrícola, exceto para eventual venda como sucata.
(...)

5A. Não são plantas portadoras:
(a) plantas cultivadas para serem colhidas como produto agrícola (por exemplo, árvores cultivadas para o uso como madeira);
(b) plantas cultivadas para a produção de produtos agrícolas, quando há a possibilidade maior do que remota de que a entidade também vai colher e vender a planta como produto agrícola, exceto as vendas de sucata como incidentais (por exemplo, árvores que são cultivadas por seus frutos e sua madeira); e
(c) culturas anuais (por exemplo, milho e trigo).

5B. Quando as plantas portadoras não são mais utilizadas para a produção de produtos, elas podem ser cortadas e vendidas como sucata, por exemplo, para uso como lenha. Essas vendas de sucata incidentais não impedem a planta de satisfazer à definição de planta portadora.

5C. Produto em desenvolvimento de planta portadora é ativo biológico.

24. Os custos podem, algumas vezes, aproximar-se do valor justo, particularmente, quando:
(a) uma pequena transformação biológica ocorre desde o momento inicial (por exemplo, mudas plantadas no período imediatamente anterior ao de encerramento das demonstrações contábeis ou gado recém-adquirido); ou
(b) (...)

44. Ativos biológicos consumíveis são aqueles passíveis de serem colhidos como produto agrícola ou vendidos como ativos biológicos. Exemplos de ativos biológicos consumíveis são os rebanhos de animais mantidos para a produção de carne, rebanhos mantidos para a venda, produção de peixe, plantações de milho e trigo, produto de planta portadora e árvores para produção de madeira. Ativos biológicos para produção são os demais tipos como, por exemplo: rebanhos de animais para produção de leite; árvores frutíferas, das quais é colhido o fruto. Ativos biológicos de produção (plantas portadoras) não são produtos agrícolas, são, sim, mantidos para produzir produtos.

58 a 62. (Eliminados).

63. No período em que são aplicadas, pela primeira vez, as alterações pertinentes a plantas portadoras, a entidade não precisa divulgar as informações quantitativas exigidas pelo item 28(f) do CPC 23 para o período atual. No entanto, a entidade deve apresentar as informações quantitativas exigidas pelo item 28(f) do CPC 23 para cada período anterior apresentado.

13. Altera os itens 26 a 29 e seu título e inclui o item 26A no CPC 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Alteração em plano de venda ou em plano de distribuição aos proprietários
26. Se a entidade tiver classificado um ativo como mantido para venda ou como mantido para distribuição aos proprietários, mas os critérios dos itens 7 a 9 (para mantido para venda) ou do item 12A (para mantido para distribuição aos proprietários) já não estiverem mais satisfeitos, a entidade deve deixar de classificar o ativo (ou grupo de ativos) como mantido para venda ou como mantido para distribuição aos proprietários (respectivamente). Nesses casos, a entidade deve seguir a orientação dos itens 27 a 29 para contabilizar essa mudança, exceto quando se aplica o item 26A.

26A. Se a entidade reclassificar um ativo (ou grupo de ativos) diretamente de mantido para venda para mantido para distribuição aos proprietários, ou diretamente de mantido para distribuição aos proprietários para mantido para venda, então, a mudança na classificação deve ser considerada como continuação do plano original de alienação. A entidade:
(a) não deve seguir a orientação dos itens 27 a 29 para contabilizar essa mudança. A entidade deve aplicar os requisitos de classificação, apresentação e mensuração deste pronunciamento aplicáveis ao novo método de alienação;
(b) deve mensurar o ativo não circulante (ou grupo de ativos), seguindo os requisitos do item 15 (se reclassificado como mantido para venda) ou 15A (se reclassificado como mantido para distribuição aos proprietários) e deve reconhecer qualquer redução ou aumento do valor justo menos as despesas de venda ou de distribuição do ativo não circulante (ou grupo de ativos), seguindo os requisitos dos itens 20 a 25;
(c) não deve alterar a data da classificação, de acordo com os itens 8 e 12A. Isso não impede a extensão do período necessário para concluir a venda ou a distribuição aos proprietários, se forem atendidas as condições do item 9.

27. A entidade deve mensurar o ativo não circulante (ou grupo de ativos) que deixar de ser classificado como mantido para venda ou como mantido para distribuição aos proprietários (ou deixar de ser incluído em grupo de ativos classificado como mantido para venda ou como mantido para distribuição aos proprietários) pelo valor mais baixo entre:
(a) o seu valor contábil antes de o ativo ou o grupo de ativos ser classificado como mantido para venda (ou como mantido para distribuição aos proprietários), ajustado por qualquer depreciação, amortização ou reavaliação (se permitida legalmente) que teria sido reconhecida se o ativo ou o grupo de ativos não estivesse classificado como mantido para venda (ou como mantido para distribuição aos proprietários); e
(b) o seu montante recuperável à data da decisão posterior de não vender ou distribuir aos proprietários. (*)

28. A entidade deve incluir no resultado qualquer ajuste exigido no valor contábil de ativo não circulante que deixe de ser classificado como mantido para venda ou como mantido para distribuição aos proprietários (*) de operações em continuidade no período em que os critérios dos itens 7 a 9 ou 12A, respectivamente, já não estiverem mais satisfeitos. Demonstrações contábeis relativas aos períodos desde a classificação como mantido para venda ou como mantido para distribuição aos proprietários devem ser alteradas se o ativo não circulante que deixar de ser classificado como mantido para venda ou como mantido para distribuição aos proprietários for controlada, operação em conjunto, empreendimento controlado em conjunto, coligada, ou parcela de participação em empreendimento controlado em conjunto ou em coligada. A entidade deve apresentar esse ajuste na mesma linha da demonstração do resultado usada para apresentar o ganho ou a perda, se houver, reconhecida de acordo com o item 37.

29. Se a entidade remover um ativo ou um passivo individual de um grupo de ativos classificado como mantido para venda, os ativos e os passivos restantes do grupo de ativos a ser vendido devem continuar a ser mensurados como um grupo de ativos apenas se o grupo satisfizer aos critérios dos itens 7 a 9. Se a entidade remover um ativo ou um passivo individual de um grupo de ativos classificado como mantido para distribuição aos proprietários, os ativos e passivos restantes do grupo de ativos a serem distribuídos devem continuar a ser mensurados como grupo apenas se o grupo atender aos critérios do item 12A. De outro modo, os ativos não circulantes restantes do grupo de ativos que satisfizerem individualmente aos critérios de classificação como mantidos para venda (ou como mantidos para distribuição aos proprietários) devem ser mensurados individualmente pelo menor valor entre os seus valores contábeis e os valores justos menos as despesas de venda (ou de distribuição) nessa data. Quaisquer ativos não circulantes que não satisfaçam aos critérios para serem mantidos para venda devem deixar de ser classificados como mantidos para venda, de acordo com o item 26. Os ativos não circulantes que não cumpram com os critérios para serem mantidos para distribuição aos proprietários devem deixar de ser classificados como mantidos para distribuição aos proprietários, de acordo com o item 26.

14. Altera o item 83, inclui o item 177 e elimina os itens 174 a 176 no CPC 33 (R1) – Benefícios a Empregados, que passam a vigorar com as seguintes redações:

83. A taxa utilizada para descontar a valor presente as obrigações de benefícios pós-emprego (tanto custeadas quanto não custeadas) deve ser determinada com base nos rendimentos de mercado, apurados na data a que se referem as demonstrações contábeis, para títulos ou obrigações corporativas de alta qualidade. Para moedas para as quais não existe mercado ativo desses títulos corporativos de alta qualidade, devem ser usados os rendimentos de mercado (na data a que se referem às demonstrações contábeis) relativos aos títulos do Tesouro Nacional nessa moeda. A moeda e o prazo desses instrumentos financeiros devem ser consistentes com a moeda e o prazo estimado das obrigações de benefício pós-emprego.

174 a 176. (Eliminados).

177. A entidade deve aplicar as alterações a este pronunciamento desde o início do primeiro período comparativo apresentado nas demonstrações contábeis nas quais a entidade aplicar essas alterações. Qualquer ajuste decorrente da aplicação das alterações deve ser reconhecido em resultados acumulados no início desse período.

15. Altera os itens 4, 25, 26 e 32, inclui os itens 4A e 4B, renumerando os itens existentes para 4C e 4D, respectivamente, altera os itens B85C e B85E e inclui o item B99A no Apêndice B e altera o item C2A no Apêndice C, no CPC 36 (R3) – Demonstrações Consolidadas, que passam a vigorar com as seguintes redações:

4. A entidade que seja controladora deve apresentar demonstrações consolidadas. Este pronunciamento se aplica a todas essas entidades, com as seguintes exceções:
(a) (...)
(iv) a controladora final, ou qualquer controladora intermediária da controladora, disponibiliza ao público suas demonstrações em conformidade com os Pronunciamentos do CPC, em que as controladas são consolidadas ou são mensuradas ao valor justo por meio do resultado de acordo com este pronunciamento;
(b) eliminada;
(c) eliminada.

4A. Este pronunciamento não se aplica a planos de benefícios pós-emprego ou outros planos de benefícios de longo prazo a empregados aos quais se aplica o CPC 33 – Benefícios a Empregados.

4B. A controladora que é entidade de investimento não deve apresentar demonstrações contábeis consolidadas se estiver obrigada, de acordo com o item 31 deste pronunciamento, a mensurar todas as suas controladas ao valor justo por meio do resultado.

4C. Se a controladora final, ou qualquer controladora intermediária da controladora, disponibilizar demonstrações consolidadas em IFRS, como editadas pelo IASB, atende a condição prevista no item 4(a)(iv).

4D. A isenção a que se refere o item 4(a)(iv) somente pode ser obtida se a controladora final,  ou qualquer controladora intermediária da controladora, estiver sujeita à regulamentação brasileira e disponibilizar demonstrações consolidadas no Brasil.

25. Se a controladora perder o controle da controlada, a controladora deve:
(a) desreconhecer os ativos e passivos da ex-controlada do balanço patrimonial consolidado;
(b) reconhecer o investimento remanescente na ex-controlada, se houver, e, subsequentemente, contabilizar esse investimento e quaisquer montantes a pagar ou a receber da ex-controlada, de acordo com os Pronunciamentos Técnicos, Orientações e Interpretações aplicáveis do CPC. Essa participação mantida deve ser remensurada, conforme descrito nos itens B98(b)(iii) e B99A. O valor remensurado no momento que esse controle é perdido deve ser considerado como o valor justo no reconhecimento inicial de ativo financeiro de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração ou, quando apropriado, como custo no reconhecimento inicial de investimento em coligada ou empreendimento controlado em conjunto, se for o caso;
(c) reconhecer o ganho ou a perda associado à perda do controle atribuível à ex-controladora, como especificado nos itens B98 a B99A.

26. Os itens B97 a B99A estabelecem orientação para a contabilização da perda do controle.

32. Não obstante o requisito do item 31, se a entidade de investimento tiver uma controlada que não é, por si mesma, entidade de investimento e cuja finalidade principal e atividades são a prestação de serviços que estejam relacionados com as atividades de investimento definida como entidade de investimento (ver itens B85C a B85E), essa entidade deve consolidar essa controlada de acordo com os itens 19 a 26 deste Pronunciamento Técnico e aplicar os requisitos do Pronunciamento Técnico CPC 15 quando da aquisição de qualquer controlada desse tipo.

B85C. A entidade de investimento pode prestar serviços relacionados a investimentos (por exemplo, serviços de consultoria de investimentos e serviços de gestão de investimentos, de apoio a investimentos e administrativos), seja diretamente ou por meio de controlada, a terceiros, bem como a seus investidores, ainda que essas atividades sejam substanciais para a entidade, desde que a entidade continue a satisfazer à definição de entidade de investimento.

B85E. Se a entidade de investimento tiver uma controlada que não é, por si mesma, entidade de investimento e cuja finalidade principal e atividades são a prestação de serviços ou atividades relacionadas a investimentos que se relacionam com atividades de investimento da entidade de investimento, tais como aqueles descritos nos itens B85C e B85D, à entidade ou a outras partes, essa entidade deve consolidar essa controlada de acordo com o item 32. Se a controlada que fornece serviços ou atividades relacionadas com o investimento é por si mesma entidade de investimento, a entidade de investimento controladora deve mensurar essa controlada pelo seu valor justo por meio do resultado de acordo com o item 31.

B99A. Se a controladora perder o controle de controlada que não contém um negócio, tal como definido no Pronunciamento Técnico CPC 15, como resultado de transação envolvendo coligada ou empreendimento controlado em conjunto que é contabilizado utilizando o método da equivalência patrimonial, a controladora deve contabilizar o ganho ou a perda de acordo com os itens B98 e B99. O ganho ou a perda resultante da operação (incluindo os valores previamente reconhecidos em outros resultados abrangentes que seriam reclassificados para o resultado de acordo com o item B99) deve ser reconhecido no resultado da controladora apenas na extensão das participações dos investidores não relacionados nessa coligada ou empreendimento controlado em conjunto. A parte restante do ganho deve ser eliminada contra o valor contábil do investimento nessa coligada ou empreendimento controlado em conjunto. Além disso, se a controladora mantém investimento na antiga controlada e essa ex-controlada é agora uma coligada ou empreendimento controlado em conjunto que é contabilizado utilizando o método da equivalência patrimonial, a controladora deve reconhecer parte do ganho ou da perda resultante da remensuração do valor justo do investimento mantido na ex-controlada no resultado apenas na extensão das participações dos investidores não relacionados na nova coligada ou empreendimento controlado em conjunto. A parte restante desse ganho ou perda deve ser eliminada contra o valor contábil do investimento mantido na ex-controlada. Se a controladora mantém investimento na antiga controlada, que agora é contabilizado de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38, a parte do ganho ou da perda resultante da remensuração ao valor justo do investimento mantido na ex-controlada deve ser reconhecida integralmente no resultado da controladora.

Exemplos de aplicação
Exemplo 17
Uma controladora tem a participação de 100% em controlada que não contém um negócio.
A controladora vende 70% da sua participação na controlada a uma coligada na qual tem a participação de 20%. Como consequência dessa operação, a controladora perde o controle da controlada. O valor contábil dos ativos líquidos da controlada é $ 100 e o valor contábil da participação vendida é $ 70 ($ 70 = $ 100 × 70%). O valor justo da contraprestação recebida é $ 210, que também é o valor justo da participação vendida.
O investimento mantido na ex-controlada torna-se uma participação em coligada contabilizado utilizando o método da equivalência patrimonial, e o seu valor justo é $ 90. O ganho determinado, de acordo com os itens B98 e B99, antes da eliminação exigida pelo item B99A, é $ 200 ($ 200 = $ 210 + $ 90 - $ 100). Esse ganho é composto por duas partes:
(a) o ganho ($ 140) resultante da venda da participação de 70% na controlada para a coligada. Esse ganho é a diferença entre o valor justo da contraprestação recebida ($ 210) e o valor contábil da participação vendida ($ 70). De acordo com o item B99A, a controladora deve reconhecer, no resultado, o valor do ganho atribuível às participações existentes dos investidores não relacionados na coligada. Isto é, 80% do ganho, que é $ 112 ($ 112 = $ 140 × 80%). Os restantes 20% do ganho ($ 28 = $ 140 × 20%) são eliminados contra o valor contábil do investimento existente na coligada;
(b) o ganho ($ 60) resultante da remensuração ao valor justo do investimento diretamente mantido na ex-controlada. Esse ganho é a diferença entre o valor justo do investimento mantido na ex-controlada ($ 90) e 30% do valor contábil dos ativos líquidos da controlada ($ 30 = $ 100 × 30%). De acordo com o item B99A, a controladora deve reconhecer, em seu resultado, o valor do ganho atribuível às participações dos investidores não relacionados na nova coligada. Isto é 56% (70% x 80%) do ganho, que é $ 34 ($ 34 = $ 60 × 56%). Os restantes 44% do ganho, que são R$ 26 ($ 26 = $ 60 × 44%), são eliminados contra o valor contábil do investimento mantido na ex-controlada.

C2A. Não obstante os requisitos do item 28 do Pronunciamento Técnico CPC 23, quando este Pronunciamento Técnico for aplicado pela primeira vez e, se ocorrer, subsequentemente quando as alterações sobre entidades de investimento e na aplicação da exceção na consolidação de entidade de investimento a este pronunciamento forem aplicadas pela primeira vez, a entidade somente precisará apresentar as informações quantitativas exigidas pelo item 28(f) do Pronunciamento Técnico CPC 23 para o período anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial deste Pronunciamento Técnico (“período imediatamente precedente”). A entidade pode, também, apresentar essas informações em relação ao período atual ou a períodos comparativos anteriores, mas não está obrigada a fazê-lo.

16. Altera o item C5 no Apêndice C do CPC 37 (R1) – Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, que passa a vigorar com a seguinte redação:
C5. As exceções para as combinações de negócios do passado também devem ser aplicadas às aquisições do passado de investimentos em coligadas, de participações em empreendimentos controlados em conjunto e de participações em operação conjunta em que a atividade da operação conjunta seja um negócio, tal como definido no Pronunciamento Técnico CPC 15. Além disso, a data selecionada de acordo com o item C1 igualmente deve ser aplicada a tais aquisições.

17. Altera o item B30 e inclui o item B30A no Apêndice B do CPC 40 (R1) – Instrumentos Financeiros: Evidenciação, que passam a vigorar com as seguintes redações:

B30. A entidade não tem envolvimento contínuo em ativo financeiro transferido se, como parte da transferência, ela não retém quaisquer dos direitos ou obrigações contratuais inerentes ao ativo financeiro transferido nem adquire quaisquer novos direitos ou obrigações contratuais relativos ao ativo financeiro transferido. A entidade não tem envolvimento contínuo em ativo financeiro transferido se ela não tiver participação no desempenho futuro do ativo financeiro transferido nem responsabilidade sob quaisquer circunstâncias de, no futuro, efetuar pagamentos relativos ao ativo financeiro transferido. O termo "pagamento", nesse contexto, não inclui fluxos de caixa do ativo financeiro transferido que a entidade recebe e é obrigada a remeter para o cessionário.

B30A. Quando a entidade transferir um ativo financeiro, a entidade pode deter o direito de atender aquele ativo financeiro por taxa que está incluída, por exemplo, em contrato de serviço. A entidade deve avaliar o contrato de serviço de acordo com a orientação dos itens 42C e B30 para decidir se a entidade tem envolvimento contínuo em decorrência do contrato de serviço para efeitos dos requisitos de divulgação. Por exemplo, um prestador de serviços tem envolvimento contínuo no ativo financeiro transferido para efeitos dos requisitos de divulgação, se a taxa de serviço depender da quantia ou da tempestividade dos fluxos de caixa recebidos do ativo financeiro transferido. Da mesma forma, o prestador de serviços tem envolvimento contínuo para efeitos dos requisitos de divulgação de informação, se a taxa fixa não for paga na íntegra por causa da não realização (performance) do ativo financeiro transferido. Nesses exemplos, o prestador de serviços tem interesse no desempenho futuro do ativo financeiro transferido. Essa avaliação é independente de a taxa, a ser recebida, compensar adequadamente a entidade pela realização do serviço.

18. Altera o item 6 no CPC 45 – Divulgação de Participações em Outras Entidades, que passa a vigorar com a seguinte redação:

6. Este pronunciamento não se aplica a:
(a) (...)
(b) demonstrações separadas de entidade às quais se aplique o Pronunciamento Técnico CPC 35 – Demonstrações Separadas. Contudo:
(i) se a entidade tiver participações em entidades estruturadas não consolidadas e elaborar demonstrações separadas como suas únicas demonstrações contábeis, ela deve aplicar os requisitos dos itens 24 a 31 ao elaborar essas demonstrações separadas;
(ii) a entidade de investimento que elaborar demonstrações contábeis em que todas as suas controladas são mensuradas ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 31 do Pronunciamento Técnico CPC 36, deve apresentar as divulgações relativas a entidades de investimento exigidas por este pronunciamento;
(c) (...)

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